Lei Ordinária nº 1.140/1991
Dispõe sobre a reorganização da estrutura básica do Poder executivo de Mato Grosso do Sul, e da outras providências.
LEI Nº 1.140, DE 7 DE MAIO DE 1991.
Dispõe sobre a reorganização da estrutura básica do Poder executivo de Mato Grosso do Sul, e da outras providências.
Republicada no Diário Oficial nº 4.223, de 16 de fevereiro de 1996, páginas 1 a 10. Republicada no Diário Oficial nº 4.231, de 1º de março de 1996, páginas 1 a 10. Revogada pela Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I do Poder Executivo Como Sistema Organizacional
Art. 1º O Poder Executivo compreende dois conjuntos organizacionais permanentes representados pela administração direta e pela administração indireta, integrados segundo setores de atividades relativos as metas e objetivos, que devem conjuntamente buscar atingir:
I - o Poder Executivo e exercido pelo Governador do Estado, conforme previsto na Constituição.
II - auxiliam diretamente o Governador do Estado, no exercício do
Poder Executivo, os Secretários de Estado e a estes os Secretários-
Adjuntos, e os dirigentes executivos de cada uma das entidades da administração indireta, nos termos definidos pela lei.
Art. 2º A Administração direta compreende serviços estatais dependentes encarregados das atividades típicas da administração pública a saber:
I - unidades de assessoramento e apoio direto ao Governador para o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas intersecretariais;
II - Secretarias de Estado, de natureza instrumental e de natureza operativa, órgãos de primeiro nível hierárquico, para a realização das atividades de planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa das ações do Poder
Executivo;
III - órgãos de Regime Especial, criados por lei com autonomia relativa, resultantes de desconcentração administrativas de
Secretarias de Estado, para o desempenho de atividades cujo tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da administração direta, possa contribuir para a preservação dos objetivos de desenvolvimento econômico e social do Estado.
Parágrafo único. A autonomia relativa a que se refere o inciso III do art. 2º, expressa-se na facilidade de:
a) contratar pessoal para atividades temporárias;
b) contar com quadro de pessoal próprio;
c) requisitar servidores públicos excedentes ou colocados em disponibilidade nos órgãos e entidades da administração direta ou indireta;
d) manter contabilidade própria;
e) celebrar convênios e contratos com pessoas físicas ou jurídicas;
f) dispor de dotação orçamentária própria;
g) constituir fundos rotativos ou especiais.
Art. 3º A Administração indireta compreende entidades instituídas para limitar a expansão da administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, usufruindo, para tanto, de independência administrativa, funcional e financeira, assim definidas:
I - Autarquia, entidades de personalidade jurídica de direito público, criadas por lei e organizadas por ato do Poder Executivo, com patrimônio e receita próprios, com autonomia de gestão;
II - Empresas Públicas, entidades de personalidade jurídica de direito privado, criadas por lei e organizadas por estatuto aprovado por ato do Poder Executivo, com patrimônio próprio ou de afetação, capital exclusivo do Estado, para o desempenho de atividades com fins lucrativos destinados a ampliação do capital de giro, a constituição de reservas e reinvestimentos
III - Sociedades de Economia Mista, entidades de personalidade jurídica de direito privado, criadas por lei e organizadas por estatuto, com patrimônio próprio, capital representado por ações, de posse majoritária do Estado e de finalidades declaradamente lucrativas;
IV - Fundações, entidades de personalidade jurídica de direito público, que integram a administração indireta, quando criadas por lei com tal intenção, organizadas por estatuto, com patrimônio e bens afetados a um determinado objetivo de utilidade pública.
Art. 4º as entidades da administração indireta vinculam-se a
Secretaria de Estado, na forma que dispuser a lei e observada a área de competência em que estiver enquadrada sua atividade principal, sujeitando-se a fiscalização e ao controle organizados, que respeitando sua autonomia, caracterizada no respectivo ato de criação, permitam a avaliação do seu comportamento econômico e financeiro e a análise periódica dos seus resultados com os objetivos do Governo.
TÍTULO II DA ORGANIZAÇAO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇAO DA ADMINISTRAÇAO DIRETA
Art. 5º Os serviços dependentes que integram a administração direta, definidas no art. 2º referem-se a:
I - Governadoria - integrada por unidades de apoio direto ao
Governador do Estado e de coordenação intersecretarial de auxílio ao Chefe do Poder Executivo, na seleção, acompanhamento e controle dos programas e projetos governamentais;
II - Procuradorias - representadas por órgãos, com autonomia definida pela Constituição, responsáveis pelas funções essenciais de apoio a Justiça;
III - Secretarias de Estado de natureza instrumental, representadas por órgãos e entidades que centralizam e provem os meios administrativos necessários a ação de Governo;
IV - Secretarias de Estado de natureza operativa, representadas por órgãos e entidades de orientação técnica especializada e de execução, por administração direta, delegação e adjudicação, dos programas e projetos definidos e aprovados pelo Governador do
Estado.
Art. 6º A Administração Direta do Poder Executivo compreende os seguintes órgãos:
I - Governadoria:
a) Secretaria de Estado para Assuntos da Casa Civil;
b) Secretaria de Estado de Comunicação;
e) Gabinete Militar:
d) Auditoria Geral do Estado.
II - Procuradorias:
a) Procuradoria-Geral do Estado;
b) Procuradoria-Geral da Justiça;
c) Procuradoria-Geral da Defensória Pública.
III - Secretarias de Estado de Natureza Instrumental:
a) Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;
b) Secretaria de Estado de Fazenda;
c) Secretaria de Estado de Administração.
IV - Secretarias de Estado de Natureza Operativa:
a) Secretaria de Estado de Saúde;
b) Secretaria de Estado de Educação;
c) Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio;
d) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Agrário;
e) Secretaria de Estado de Obras Públicas;
f) Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho;
g) Secretaria de Estado de Segurança Pública;
h) Secretaria de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano;
i) Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
CAPÍTULO II DA COMPETENCIA DOS ORGAOS DA ADMINISTRAÇAO DIRETA
Seção I Da Governadoria
Art. 7º Compete a Secretaria de Estado para Assuntos da Casa
Civil:
I - a assistência direta e imediata ao Governador na sua representação;
II - as Relações Públicas com autoridades;
III - o recebimento, estudo e triagem do expediente encaminhado ao
Governador, bem como a tramitação e o controle da execução das ordens dele emanadas;
IV - o cerimonial público;
V - a coordenação dos escritórios de representação do Governo fora do Estado;
VI - a coordenação da elaboração da mensagem anual do Governador a
Assembléia Legislativa;
VII - a proposição e controle de atos normativos e o controle da tramitação de projetos de lei na Assembléia Legislativa;
VILI - a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder
Executivo as solicitações da Assembléia Legislativa, bem como o relacionamento com as lideranças políticas do Governo, para a formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao legislativo;
IX - o relacionamento com os Prefeitos e Vereadores.
Art. 8º Compete a Secretaria de Estado de Comunicação:
I - a promoção da divulgação das realizações do Poder Executivo, em todos os seus níveis;
II - a solicitação e coordenação da prestação de serviços de terceiros na área de comunicação social do Poder Executivo, em todos os seus escalões;
III - o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções de caráter público ou interno, de interesse do Poder
Executivo;
IV - o assessoramento ao Governador do Estado, aos Secretários de
Estado e dirigentes de entidades da administração indireta, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação;
V - a coordenação das atividades culturais, visando o estimulo da manifestação do pensamento, da criação, da expressão da cultura regional, sob qualquer forma, processo ou veículo.
Art. 9º Compete ao Gabinete Militar:
I - a coordenação das atividades relacionadas a operação, manutenção das aeronaves da Administração Pública Estadual, e dos veículos de transporte do Governador e do Vice-Governador;
II - a execução de atividades relacionadas a segurança pessoal do
Governador e Vice-Governador, vigilância e guarda dos seus locais de trabalho e de residência;
III - o controle, a operação e a manutenção dos aparelhos e equipamentos de telecomunicações da Governadoria.
Art. 10. Compete a Auditoria Geral do Estado, no desempenho das funções de controle interno das atividades da administração financeira, patrimonial, execução orçamentária e contabilidade dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, fundos estaduais, de convênios firmados pelo Estado e de entidades que recebem subvenções ou outras transferências a conta do orçamento do
Estado:
I - a averiguação da regularidade na realização de receitas e despesas;
II - o exame dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações;
III - a comprovação da legalidade e avaliação dos resultados, quanto a eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual;
IV - o exercício da fiscalização e do controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Estado;
V - a verificação dos procedimentos de guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado ou a ele confiados;
VI - o apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional;
VII - a impugnação de despesas e determinação da inscrição de responsabilidades;
VIII - o assessoramento, quando necessário, aos órgãos auditados, de modo a assegurar progressiva racionalização de seus programas, projetos e atividades.
Seção II Das Procuradorias
Art. 11. A Procuradoria-Geral do Estado, a Procuradoria-Geral de
Justiça e a Procuradoria-Geral da Defensória Pública exercem as competências que lhes são atribuídas pela Constituição do Estado e pelas respectivas leis orgânicas.
Seção III Das Secretarias de Estado de Natureza Instrumental
Art. 12. Compete a Secretaria de Estado de Planejamento e de
Ciência e Tecnologia:
I - a administração da atividade de planejamento governamental, mediante a orientação normativa e metodológica dos demais órgãos e entidades da Administração Estadual, na concepção e desenvolvimento das respectivas programações;
II - o controle, o acompanhamento e a avaliação sistemática do desempenho dos órgãos e entidades da Administração Estadual, na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas, convênios interinstitucionais e orçamentais;
III - a orientação dos órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos anuais;
IV - a consolidação crítica dos orçamentos dos órgãos e entidades da administração estadual;
V - o acompanhamento da execução orçamentária;
VI - a promoção de estudos, pesquisas e projetos sociais, econômicos e institucionais, ligados a sua área de atuação ou de carater multidisciplinar;
VII - a pesquisa de informações técnicas, sua consolidação e divulgação sistemática entre os órgãos da administração pública;
VIII - o acompanhamento e controle da dívida pública;
IX - a orientação de caráter indicativo, da iniciativa privada, mediante a formulação de diretrizes, e utilização de instrumentos relativos a política econômico-financeira do Estado;
X - a elaboração de estudos, pesquisas e análises globais, setoriais, regionais e urbanas, requeridos pela programação economica e social do Governo do Estado, em articulação com os órgãos públicos e privados, e em particular com as Instituições de
Ensino Superior de Mato Grosso do Sul;
XI - o desenvolvimento de atividades relacionadas a estatística, geografia, cartografia e aerofotogrametria;
XII - a coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnologico do Estado;
XIII - o desenvolvimento de atividades de articulação com os municípios, na área de planejamento, no interesse do Estado ou do
Governo Federal e o apoio técnico-consultivo as Prefeituras
Municipais, no âmbito de suas atribuições;
XIV - a coordenação de assuntos afins, relacionados a planejamento, que sejam de interesse de mais de uma Secretaria;
XV - em articulação com a Secretaria de Estado de Fazenda:
a) o estabelecimento da programação financeira de desembolso;
b) a sugestão de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista a situação econômica e social do
Estado;
c) o controle e o cadastramento de convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;
d) o assessoramento ao Governador quanto a política e programação de subscrição de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista, vinculadas ao Poder Executivo;
XVI - a articulação com as Secretarias de Estado de Fazenda e de
Administração, quanto a política de cargos e empregos e de remuneração do pessoal da Administração Pública Estadual;
XVII - a elaboração anual, em articulação com a Secretaria de
Estado de Administração, do programa global de importação, para fins de fixação dos limites anuais pelo Governo do Estado.
Art. 13. Compete a Secretaria de Estado de Fazenda:
I - a análise e avaliação permanente da economia do Estado;
II - a formulação e execução da política de administração tributária, econômica, fiscal e financeira do Estado;
III - os estudos e pesquisas para a previsão de receita, bem como as providências executivas para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes;
IV - a contabilidade geral dos recursos financeiros do Estado;
V - a emissão de autos para inscrição e cobrança da dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado;
VI - o aperfeiçoamento da legislação tributária e estadual e a orientação dos contribuintes quanto a sua aplicação;
VII - a análise da viabilidade de instituição e manutenção, fundos especiais, o controle de sua gestão;
VIII - a defesa de capitais do Estado;
IX - a execução do orçamento do Estado pelo desembolso programado dos recursos financeiros;
X - a coordenação e execução da política de crédito público;
XI - a centralização e administração da movimentação dos valores mobiliários, bem como dos recursos dos fundos financeiros do
Estado;
XII - a coordenação, a supervisão e o controle das atividades das instituições financeiras de sua área de competência;
XIII - a coordenação das atividades relativas a administração financeira e a contabilidade dos órgãos da Administração Pública;
XIV - o estabelecimento de normas administrativas sobre aplicações de eventuais saldos ou disponibilidades financeiras em poder de entidades da Administração Estadual;
XV - o estabelecimento de normas administrativas para concessão de fiança, aval ou outro tipo de garantia oferecida pelo Tesouro do
Estado, nas operações de empréstimos, financiamentos ou quaisquer tipos de obrigações;
XVI - o estabelecimento de sistema de informações financeiras visando assegurar melhor utilização dos recursos públicos;
XVII - a manutenção de sistemas adequado de controle, apto a fornecer a Auditoria Geral do Estado informações sobre a administração orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
XVIII - em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia:
a) o estabelecimento da programação financeira de desembolso;
b) a sugestão de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista a situação econômica e social do
Estado;
c) o controle e o cadastramento de convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;
d) o Assessoramento ao Governador quanto a política e programação de subscrição de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Poder Executivo.
XIX - em articulação com as Secretarias de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia e de Administração, quanto a política de cargos e empregos e de remuneração de pessoal da Administração
Pública Estadual.
Art. 14. Compete a Secretaria de Estado de Administração:
I - a coordenação, o controle, a orientação e a gerência da prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento regular da administração direta, relacionadas com:
a) a administração patrimonial e de materiais;
b) o transporte oficial;
c) o registro, publicação e guarda dos atos oficiais;
d) a manutenção e conservação de prédios e equipamentos de escritórios;
II - a análise sistemática dos custos dos serviços, materiais, e equipamentos, bem como o controle da iniciativa privada contratada para a prestação desses serviços;
III - a coordenação e execução do processo licitatório para aquisição de serviços-meio, materiais e equipamentos de expediente para os órgãos da administração direta, autarquia e fundações;
IV - a organização e a gestão centralizada do cadastro de fornecedores do Estado;
V - a execução, de forma centralizada, das atividades de recrutamento e seleção de recursos humanos para a administração direta, autarquias e fundações;
VI - a execução e coordenação das atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos para a administração direta, autarquias e fundações;
VII - a administração dos cargos, funções e sistemas de retribuição, objetivando distinguir clientelas funcionais, pelos níveis de responsabilidade e natureza das obrigações;
VIII - a administração e atualização do cadastro central de recursos humanos, extensível a administração indireta, para o diagnóstico e inventário permanente da força de trabalho disponível na administração pública, visando facilitar o recrutamento interno, a programação de admissões e a concessão de direitos e vantagens e a definição de reajustes salariais;
IX - a promoção de programas médicos, de seguros de saúde, previdenciários e de assistência aos servidores do Estado;
X - a orientação, promoção, organização e execução da política estadual de compra, contratação e utilização de recursos de informática e microfilmagem no âmbito da administração pública direta e indireta;
XI - a formulação da política de administração dos recursos humanos na administração direta, autarquias e fundações, em consonância com as diretrizes e os programas do Governo;
XII - a proposição, quando necessário, da regulamentação de dispositivos constitucionais, legais, estatutários ou da
Consolidação das Leis do Trabalho, aplicáveis ao funcionalismo do
Estado;
XIII - o pronunciamento nas questões sobre as alienações e a efetivação dos atos de permissão, cessão de uso e locação de imóveis do Estado, bem como a negociação para uso de imóveis de propriedade da União e dos Municípios pelo Estado;
XIV - a coordenação e execução das atividades de modernização institucional, relativas a estruturação de órgãos ou entidades, criação de cargos e funções, revisão e fixação de procedimentos institucionais.
Seção IV Das Secretarias de Natureza Operativa
Art. 15. Compete a Secretaria de Estado de Saúde, como órgão central do Sistema inico de Saúde:
I - a coordenação do Sistema inico de Saúde no âmbito do Estado, em articulação com o Ministério da Saúde e com as Secretarias
Municipais de Saúde;
II - a elaboração de propostas de projetos de lei estaduais, que contribuam para viabilizar e concretizar o Sistema Unido de Saúde;
III - a formulação em articulação com os Municípios, da Política
Estadual de Saúde, contemplando a universalização da assistência, através da integração, da regionalização e da hierarquização dos serviços da saúde;
IV - a elaboração e proposição do Plano Estadual de Saúde;
V - a promoção da descentralização, para os Municípios, dos serviços e das ações de saúde;
VI - o acompanhamento, o controle e a avaliação das redes hierarquizadas do Sistema inico de Saúde - SUS, em âmbito estadual;
VII - a prestação de apoio aos Municípios e a execução, supletivamente, de ações e serviços de saúde;
VIII - o apoio aos Municípios, com vistas a capacitá-los para assunção de gerência dos serviços prestados em sua área de jurisdição;
IX - a coordenação e execução das ações de controle do meio ambiente e saneamento básico, em articulação com os demais órgãos
Governamentais;
X - a coordenação e execução das ações de vigilância sanitária;
XI - a promoção de medidas preventivas de proteção a saúde, em especial as de caráter educativo e concernentes ao perfil epidemiológico do Estado;
XII - a identificação e administração dos estabelecimentos hospitalares de referências e sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
XIII - a garantia da integração das atividades públicas e privadas, coordenando a prestação aos serviços no setor e estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido;
XIV - a realização e coordenação de pesquisas e estudos que visem a melhoria de qualidade dos serviços prestados;
XV - a promoção da formação de recursos humanos de nível elementar, médio e superior no campo de saúde, em ação supletiva as das medidas educacionais específicas;
XVI - a coordenação da rede pública de laboratórios de saúde pública e de hemocentros;
XVII - a produção e a distribuição dos medicamentos, como atividade da assistência farmacêutica, no âmbito do Sistema inico de Saúde, além da atuação, na pesquisa e na produção de imunobiológicos;
XVIII - o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no Estado.
Art. 16. Compete a Secretaria de Estado de Educação:
I - a execução, supervisão e controle das ações do Governo relativas ao cumprimento das determinações constitucionais referentes a educação, desporto e lazer;
II - o controle e a fiscalização de estabelecimentos de ensino de diferentes graus e níveis, de acordo com o estabelecido pelo
Conselho Estadual de Educação;
III - o apoio a iniciativa privada, na área educacional, de acordo com as diretrizes do Governo Estadual e Federal, respeitada a legislação pertinente;
IV - o estudo, a pesquisa e a avaliação permanente de recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema e no processo educacional;
V - a assistência e a orientação aos Municípios, a fim de habilitá-
los a absorver responsabilidades crescentes no oferecimento, operação e manutenção de equipamentos educacionais;
VI - a integração das iniciativas, de caráter organizacional e administrativo, da área da educação com as demais áreas do Governo;
VII - o diagnóstico, quantitativo e qualitativo, permanente, das características e qualificações do magistério, da população estudantil e da atuação corretiva compatível com os problemas conhecidos;
VIII - a formulação da política educacional do Estado, em conformidade com as diretrizes e metas governamentais, elaborando os planos, programas e projetos de atividades educacionais e exercendo sua administração, por intermédio das unidades orgânicas e dos mecanismos integrantes de sua estrutura;
IX - a promoção e estimulo a difusão e ao aprimoramento da ação educativa do Estado;
X - a promoção do desenvolvimento dos recursos humanos, direta ou indiretamente, necessários a consecução de seus objetivos e a execução de pesquisas, projetos e atividades em sua área de atuação;
XI - o intercâmbio permanente, com órgãos públicos e entidades privadas, visando a obtenção de cooperação técnica e financeira.
Art. 17. Compete a Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e
Comércio:
I - a coordenação, supervisão e fomento de desenvolvimento dos recursos turísticos no Estado;
II - o estimulo a localização, a manutenção e ao desenvolvimento de empreendimentos industriais no Estado;
III - o incentivo e assistência a atividade empresarial de comércio interno e externo;
IV - o estudo, a formulação de propostas e o acompanhamento das ações relativas aos assuntos de fontes alternativas de energia, bem como daquelas de infra-estrutura para o desenvolvimento industrial, comercial e turístico no Estado;
V - a promoção e a coordenação das medidas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos minerais do Estado;
VI - a supervisão e o controle dos atos de registro da atividade comercial;
VII - a supervisão, o controle e a orientação das atividades metrológicas no Estado, inclusive aquelas concernentes a qualidade industrial;
VIII - o acompanhamento dos assuntos de interesse do Estado, relativos as atividades de turismo, indústria, comércio e mineração, assim como a infra-estrutura afim, junto aos órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
IX - a prestação de apoio a pequena e média empresa, nas suas áreas de atuação.
Art. 18. Compete a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário;
I - a assistência técnica e a prestação de serviços ligados ao desenvolvimento e aprimoramento da agricultura e pecuária do
Estado;
II - a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando a previsão da produção agropecuária;
III - a adoção de medidas voltadas a garantir o abastecimento de alimentos e o provimento de insumos básicos para a agricultura estadual;
IV - a aplicação e a fiscalização da ordem normativa de defesa sanitária vegetal e animal;
V - a concepção e controle da política estadual de colonização e desenvolvimento agrário;
VI - o fortalecimento do cooperativismo;
VII - a elaboração da política de desenvolvimento agrário visando a regularização fundiária e o assentamento rural, observadas as normas de preservação ambiental;
VIII - a articulação com outros órgãos e entidades para que as diretrizes e ações do Estado fortaleçam os objetivos e metas do
Governo Federal, somando esforços, promovendo e fomentando assentamentos rurais, projetos de colonização e de comunidades rurais;
IX - a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, universidades e com entidades privadas e de classe, visando o desenvolvimento agrário do Estado;
X - a promoção do cadastramento das propriedades rurais, procedendo as alterações que ocorrerem, com a finalidade de se registrar as modificações da estrutura fundiária do Estado;
XI - a promoção de estudos específicos de forma a possibilitar o aprimoramento de medidas adotadas no processo de assentamento rural, avaliando os seus resultados;
XII - a realização de estudos, pesquisas e levantamentos periódicos, sobre a situação dos trabalhadores rurais;
XIII - o estudo, a formulação, a coordenação e o controle dos projetos de assentamentos em terras devolutas do Estado;
XIV - o fomento a pesquisa agropecuária no âmbito do Estado.
Art. 19. Compete a Secretaria de Estado de Obras Públicas:
I - a promoção das medidas para a implantação da política estadual de viação;
II - o controle operacional e formal da aplicação dos recursos federais no setor de transportes no Estado;
III - a integração da programação setorial com as demais iniciativas de fortalecimento e expansão da infra-estrutura econômica do
Estado;
IV - o controle e a fiscalização dos custos operacionais do setor e a promoção de medidas visando a maximização dos investimentos do
Estado;
V - a articulação com as autoridades federais dos setores viários;
VI - o controle e a fiscalização dos serviços de transporte, quanto aos padrões de segurança e de qualidade;
VII - a execução de atividades normativas e de coordenação, de supervisão técnica, de controle e de fiscalização da implantação e manutenção da infra-estrutura regional e urbana, observada a política de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VIII - o comando operacional na área de transporte, saneamento básico, energia elétrica e especificamente:
a) a elaboração de estudos e pesquisas destinados ao planejamento global de transportes do Estado e sua integração as redes de transporte federal e municipal, especialmente quanto ao plano rodoviário do Estado, observada a legislação pertinente a matéria;
b) a construção das vias de transporte previstos nos planos estaduais de desenvolvimento, promovendo ações para que sejam operadas segundo os melhores padrões de segurança e eficiência, mediante sinalização e policiamento adequados;
c) a manutenção da qualidade e eficiência dos serviços de transporte público, prestados direta ou indiretamente pelo
Estado, exercendo as atividades de fixação de preços e tarifas, previstas na legislação federal e estadual;
d) a proposição de procedimentos necessários para suprir o deficit de próprios do Estado;
e) a adoção de medidas de saneamento básico, mormente quanto ao abastecimento de água e esgoto do Estado;
f) a promoção, observado os planos estaduais de desenvolvimento, do fornecimento de energia elétrica necessária para atender a demanda atual e futura, em especial a eletrificação rural;
IX - incentivar iniciativas de natureza privada no sentido de criar centrais de frete, objetivando a racionalização do uso de combustíveis no transporte rodoviário de cargas em todo o Estado.
Art. 20. Compete a Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho:
I - o estabelecimento da Política Estadual de Justiça no ordenamento jurídico do Estado;
II - o relacionamento com os órgãos do Poder Judiciário em matérias de interesse da Secretaria;
III - a supervisão e a fiscalização da execução da Política
Penitenciária;
IV - a coordenação e a execução da Política de Defesa do
Consumidor;
V - a defesa dos direitos humanos e das minorias étnico-sociais;
VI - a elaboração de planos para a prevenção, fiscalização e repressão de entorpecentes;
VII - a manutenção do arquivo público;
VIII - a assistência jurídica aos Municípios, em colaboração com a
Procuradoria-Geral do Estado;
IX - a promoção da política estadual de trabalho, de geração de emprego e da capacitação de mão-de-obra, e de prevenção de acidentes de trabalho.
Art. 21. Compete a Secretaria de Estado de Segurança Pública:
I - a promoção das medidas necessárias a manutenção da ordem e da segurança pública;
II - a defesa das garantias individuais e da propriedade pública e particular;
III - a repressão e apuração das infrações penais, em articulação com o Governo Federal, nos casos previstos em lei ou quando a sua intervenção for solicitada;
IV - o auxílio e ação complementar das autoridades do Poder
Judiciário;
V - a defesa civil da população contra calamidades;
VI - o estudo e pesquisa de fontes de recursos financeiros para o custeio e investimentos no setor;
VII - a internacionalização da filosofia do respeito e do bem servir ao público, como setor responsável pela prestação de serviços a nível do indivíduo e da comunidade:
VIII - a coordenação da aplicação da legislação de trânsito, exercendo o seu controle e fiscalização nos centros urbanos e nas rodovias estaduais;
IX - a definição das normas de atuação dos órgãos da Secretaria, observadas as diretrizes do Governo Estadual e Federal;
X - a aprovação do plano geral de policiamento do Estado, e a coordenação, o controle, o acompanhamento e o auxílio a execução das atividades da Polícia Militar e da Polícia Civil;
XI - a aprovação das normas gerais para os serviços de prevenção e extinção de incêndio, de busca e salvamento;
XII - a fixação das normas gerais para a administração do trânsito no território estadual, coordenando e exercendo a supervisão técnica, acompanhando e avaliando a execução de suas atividades;
XIII - o planejamento, controle e coordenação das atividades de segurança interna que lhe forem atribuídas;
XIV - a formação, orientação, reciclagem e aperfeiçoamento dos integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de
Bombeiros Militar, quanto as atividades e conhecimentos concernentes a segurança pública, serão realizadas por membros das respectivas instituições, adequando os ensinamentos de atividades fins de cada organização, respeitadas as normas estabelecidas pela
União;
XV - a assinatura de convênios com os Municípios, órgãos e entidades públicas e privadas, visando a orientação, reciclagem e aperfeiçoamento das Guardas Municipais e similares, na Academia
Estadual de Segurança Pública (AESP);
XVI - a supervisão, a fiscalização e a execução, no que lhe couber, de ações visando a proteção, a preservação e o resguardo do meio ambiente, dos recursos naturais e dos sistemas ecológicos.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 22. Compete a Secretaria de Estado de Habitação e
Desenvolvimento Urbano:
I - a proposição de medidas para a formulação da Política
Habitacional do Estado e a elaboração de programas e projetos para
concretizá-la;
II - a análise da Política Habitacional do Estado, visando a sua adequação a Política Nacional correspondente;
III - o acompanhamento, a elaboração e a implantação de planos, programas e projetos de interesse urbano nos Municípios do Estado;
IV - a promoção de estudos visando a identificação de soluções para os problemas habitacionais;
V - o planejamento, a coordenação e a execução da implantação de conjuntos habitacionais, obedecidos os critérios e normas estabelecidos pela legislação pertinente;
VI - a comercialização, financiamento e refinanciamento de unidades habitacionais;
VII - a realização de obras de infra-estrutura urbana em conjuntos
habitacionais:
VIII - o apoio a programas e projetos de desenvolvimento comunitário.
Art. 23. Compete a Secretaria de Estado de Meio Ambiente:
I - a proposição da Política de Proteção do Meio Ambiente, visando a preservação dos recursos naturais, a garantia do equilíbrio do sistema ecológico e a participação da comunidade na sua execução;
II - a integração com entidades para a coordenação e a articulação dos interesses do Estado e dos Municípios, na obtenção de recursos necessários e apoio técnico especializado, relativos a preservação do meio ambiente;
III - o combate a poluição ambiental, nas suas diversas formas e efeitos;
IV - a preservação dos recursos hídricos;
V - o planejamento, a fiscalização e a execução dos serviços técnicos e administrativos, concernentes aos problemas de erosão e do saneamento ambiental.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA BASICA DAS SECRETARIAS DO ESTADO E DOS
ORGAOS DA ADMINISTRAÇAO DIRETA
Art. 24. A estrutura básica de cada uma das Secretarias de
Estado, compreenderá os seguintes níveis hierárquicos:
I - Nível de Direção Superior, representado pelo Secretário de
Estado, com funções relativas a articulação institucional ampla dos setores de atividade de competência do órgão, e a coordenação, orientação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual de sua área de atribuição;
II - Nível de Gerência, representado pelo Secretário-Adjunto, com funções relativas a intersecção e comando técnico e operacional do processo de implantação e controle de programas e projetos, bem como a ordenação das atividades gerenciais, relativas aos meios administrativos necessários ao funcionamento da Secretaria;
III - Nível de Assessoramento, relativo as funções de apoio direto ao Secretário de Estado;
IV - Nível de Atuação Instrumental, representado por unidades setoriais responsáveis pelas funções executivas dos sistemas estruturantes, com atividades relativas a prestação de serviços necessários ao funcionamento da Secretaria;
V - Nível de Execução Programática, representado por unidades encarregadas das funções típicas das Secretarias, consubstanciadas em programas e projetos de caráter permanente;
VI - Nível de Atuação Desconcentrada, representado por órgãos de regime especial, instituídos por lei, em conformidade com que estabelece o inciso III, art. 2º desta lei.
§ 1º Ao Secretário-Adjunto, alem das funções referidas no inciso
II, cabe a substituição do Secretário de Estado nos seus impedimentos legais e eventuais.
§ 2º A estrutura básica dos órgãos da Governadoria do Estado e das
Procuradorias observadas disposições referidas nos incisos deste artigo.
Art. 25. O desdobramento da estrutura básica, de cada um dos órgãos da administração direta, deverá ser estabelecido segundo as seguintes instâncias e unidades administrativas:
I - Direção Superior, a instância administrativa referente a posição de Secretários de Estado, do Procurador-Geral, do Auditor-Geral, auxiliados pelos respectivos Adjuntos e, no caso da Secretaria de
Estado para assuntos da Casa Civil, pelos Subchefes;
II - Deliberação Coletiva - a instância administrativa constituída por órgãos colegiados que se caracterizem pelo seu caráter permanente e cujas decisões são proferidas de forma coletiva;
III - Unidades de Assessoramento Superior:
a) Assessoria Técnica
b) Assessoria Jurídica;
IV - Unidades de Execução Programática e Instrumental:
a) no primeiro nível - Superintendências, Diretorias-Gerais ou
Coordenadorias-Gerais;
b) no segundo nível - Diretorias, Coordenadorias ou
Departamentos.
§ 1º A Diretoria, a Coordenadoria ou o Departamento, constituem o último nível de desdobramento da estrutura básica das Secretarias de Estado, exceto quanto aos órgãos da Governadoria, a Secretaria de Estado de Segurança Pública, a Secretaria de Estado de Saúde, a
Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de
Fazenda, que poderão possuir até mais um nível intermediário, que se denominará divisão.
§ 2º Abaixo do segundo nível de execução programática, observado o disposto no parágrafo anterior, a execução de programas, projetos e atividades, coincidente com o que dispuser a estrutura orçamentária do Estado ou o Regimento da Secretaria, da Procuradoria ou do órgão da Governadoria se realizará através de Equipes ou Núcleos de
Servidores.
§ 3º as unidades de execução programática, seja de primeiro ou de segundo nível, bem como as de atuação regional, poderão ter denominações diferentes das indicadas nas alíneas a e b, inciso IV e nos 1º e 2 º deste artigo.
§ 4º Os mecanismos especiais, de natureza transitória, criados por decreto, resolução ou outros atos próprios, não serão considerados instâncias ou unidades administrativas, terão vigência definida,
sendo-lhes vedado dispor de quadros de pessoal ou dotação orçamentárias.
Art. 26. O Governador do Estado, mediante Decreto, disporá sobre o desdobramento operacional, as atribuições e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta, observadas as disposições dos artigos 24 e 25 e desde que não altere ou modifique as atribuições, vinculações e estrutura, definidas em lei.
Art. 27. O Governador do Estado, mediante Decreto, poderá nomear
Subsecretários Especiais, até o numero de 02 (dois), por prazo determinado, para coordenação de ações do Poder Executivo, em área de relevante interesse para o Estado.
§ 1º O ato de nomeação do Subsecretário Especial deverá conter:
a) as metas e os objetivos a serem atingidos, bem como as respectivas atribuições;
b) a identificação do órgão ou entidade do Poder Executivo que lhe proporcionará suporte administrativo;
c) a indicação do número de servidores a serem recrutados entre os órgãos e entidades do Poder Executivo, para prestar apoio direto ao Subsecretário Especial.
§ 2º O Subsecretário Especial terá remuneração equivalente a dos
Secretários de Estado.
(revogado pelo art. 2º do Decreto nº 1.613, de 10 de outubro de 1995)
CAPÍTULO IV DA CARACTERIZAÇAO E ABRANGENCIADOS SISTEMAS ESTRUTURANTES
Art. 28. Para assegurar na administração direta a predominância de um funcionamento nitidamente voltado para os objetivos do Governo do Estado, as atividades de planejamento, de administração financeira, de administração geral e de recursos humanos serão coordenadas, de forma centralizada, por meio dos seguintes sistemas
estruturantes:
I - Sistema de Planejamento;
II - Sistema Financeiro
III - Sistema de Administração Geral;
IV - Sistema de Recursos Humanos.
Art. 29. A concepção do sistema estruturante, nos termos desta lei, compreende a existência de uma organização base, a nível de
Secretaria de Estado, com capacidade normativa e orientadora centralizada, da qual emanam unidades setoriais com funções executivas.
Parágrafo único. as Secretarias de Estado de natureza instrumental, referidas no inciso III do artigo 6º, constituem as organizações base dos sistemas estruturantes.
Art. 30. as unidades setoriais tem atuação, no âmbito das demais
Secretarias, das Procuradorias e nos órgãos da Governadoria para assegurar linguagem uniforme, universalização de conceitos e execução integrada e tempestiva das atividades que representam, em estreita observância do disposto neste capítulo.
§ 1º as unidades setoriais estão sujeitas a orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização específica dos órgãos centrais dos sistemas que representam, sem prejuízo da subordinação de cunho hierárquico aos órgãos cuja estrutura integram.
§ 2º no âmbito de uma Secretaria, a unidade setorial poderá ter atuação descentralizada, tendo em vista critérios técnicos relativos a especialização funcional, divisão de trabalho, tamanho, descontiguidade física e, ainda, para aperfeiçoar mecanismos de controle interno.
§ 3º Tendo em vista os critérios de racionalidade e tamanho organizacional, as funções dos sistemas estruturantes poderão ser executadas em uma única unidade setorial, sem prejuízo da orientação das organizações-base, na forma a ser disposta por
Decreto.
Seção I do Sistema de Planejamento
Art. 31. O Poder Executivo adotará o planejamento como técnica de aceleração deliberada do desenvolvimento econômico e social do
Estado e como instrumento de integração de iniciativa, aumento de racionalidade nos processos de decisão, de alocação de recursos, de combate as formas de desperdício, de parelelismos e distorções regionais.
Art. 32. A hierarquização dos objetivos, as prioridades setoriais, o volume de investimentos e a ênfase de ação executiva a ser empreendida pelos órgãos estaduais na implementação de sua programação, serão fixados pelo Governador do Estado no Plano Geral de Governo, em consonância com as diretrizes do Governo Federal.
Art. 33. as Secretarias de Estado elaborarão suas programações específicas, de forma a indicar, precisamente, em termos técnicos e orçamentários, objetivos e quantitativos, articulados, no tempo e no espaço, em consonância com as diretrizes técnicas da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e de
Ciência e Tecnologia, visando assessorar as demais Secretarias de
Estado, baixará normas operativas dispondo sobre critérios e procedimentos básicos relativos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Seção II do Sistema Financeiro
Art. 34. É responsabilidade de todos os níveis hierárquicos da administração pública zelar, nos termos da legislação em vigor, pela correta gestão dos recursos, nas suas diversas formas, assegurando sua aplicação regular, parcimoniosa e documentada.
Parágrafo único. A gestão dos recursos financeiros, orçamentários e
extra-orçamentários, se processará em nome do Governador do Estado, sob a orientação centralizada da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 35. A ação da Secretaria de Estado de Fazenda, como órgão de base do sistema financeiro, assegurará todas as dimensões e formalidades do controle interno da administração estadual na aplicação dos recursos a ela destinados, estabelecendo, para tanto, o grau de uniformização e de padronização na administração financeira, suficiente para permitir análises e avaliações comparadas do desempenho organizacionais, por meio do sistema de planejamento, promovendo, ainda:
I - a determinação do cronograma financeiro de desembolso para os programas e atividades do Governo;
II - a iniciativa de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário;
III - a tomada de conta dos responsáveis;
IV - a intervenção contábil e financeira em unidades administrativas, quando verificadas irregularidades na aplicação de recursos públicos;
V - a alimentação do processo decisório governamental com dados relativos ao desempenho financeiro;
VI - o estabelecimento de normas operacionais dispondo sobre o cumprimento das ações relacionadas com o funcionamento do sistema.
Seção III do Sistema de Administração Geral
Art. 36. O apoio as Secretarias de Estado, mediante a prestação de
serviços-meio necessários ao seu funcionamento regular, será executado pela Secretaria de Estado de Administração.
Art. 37. Os serviços-meio, nos termos desta lei, são identificados como:
I - o processamento eletrônico de dados, compreendendo a prestação de serviços e a aquisição de equipamentos de informática e microfilmagem;
II - a administração de materiais, compreendendo a aquisição, recepção, guarda, distribuição e controle de bens ou serviços, utilizados por todos os órgãos e entidades da administração direta, autarquias e fundações;
III - a administração patrimonial, compreendendo o tombamento, registro, carga, reparação e alienação de bens e obras de arte propriedade do Governo;
IV - o transporte oficial de pessoas e objetos, bem como a aquisição, guarda, manutenção e alienação de veículos;
V - a zeladoria, relativa as atividades de portaria, vigilância, limpeza, conservação e manutenção de todos os imóveis próprios ou locados pela administração direta, autarquias e fundações;
VI - documentação, compreendendo biblioteca, arquivo, microfilmagem de documentos e plantas, publicação e reprodução de atos oficiais;
VII - comunicações, compreendendo as atividades de protocolo, frota administrativa para circulação de expediente, telefone, telex, fac-
simile;
VIII - planejamento institucional, referente a realização de estudos sobre a criação, transformação, ampliação, extinção de entidades da administração indireta e de unidades administrativas no âmbito da administração direta;
IX - administração da prestação de serviços-meio.
Art. 38. A Secretaria de Estado de Administração prestará informações aos sistemas financeiros e de planejamento, para análise de custos e para fins orçamentários, e fixará normas de operacionalização das atividades do Sistema de Administração Geral.
Seção IV do Sistema de Recursos Humanos
Art. 39. A administração do pessoal civil, constituída como o
Sistema de Recursos Humanos, será processada de forma centralizada pela Secretaria de Estado de Administração a qual suprira os órgãos da administração direta, autarquias e fundações, nas quantidades e características exigidas pelas suas atividades.
§ 1º Os critérios de recrutamento, seleção e admissão de pessoal de categorias funcionais específicas refletirão, obrigatoriamente, a orientação das unidades usuárias dessas categorias.
§ 2º Os funcionários integrantes de categorias funcionais que não exijam especializações, serão movimentados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações de acordo com a orientação da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 40. O Sistema de Recursos Humanos instituído por esta lei terá expressão e consequências funcionais, mediante a colocação, sem prejuízo de direitos líquidos e certos dos servidores das seguintes diretrizes executivas:
I - organização e operação de um cadastro central de recursos humanos, abrangendo todo o Poder Executivo, inclusive na administração indireta, capaz de gerar dados para o inventário e o diagnóstico permanente da população funcional do Governo do Estado;
II - organização e administração de planos de classificação de cargos, empregos, funções e retribuições;
III - centralização de admissão, contratação, lotação e pagamento de pessoal na Secretaria de Estado de Administração;
IV - controle centralizado dos cargos em comissão e das funções gratificadas, bem como as iniciativas de criação de cargos e funções.
Art. 41. A Secretaria de Estado de Administração decidirá, em face as demandas de pessoal, pelo tipo de recrutamento, regime jurídico, contratos e pelo uso temporário de pessoal, bem como sobre a regulamentação de procedimentos administrativos referentes ao funcionamento do Sistema de Recursos Humanos.
CAPÍTULO V DOS CRITERIOS BASICOS PARA ORGANIZAÇAO E FUNCIONAMTENTO DE
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA
Art. 42. Os atos formais de constituição e organização de entidades da administração indireta, sob a forma de regimento, regulamento ou estatuto, obedecerão os seguintes critérios:
I - quanto a forma organizacional:
a) instituição de órgãos colegiados de direção superior, de controle econômico-financeiro e de orientação técnica formados por membros não remunerados, sendo o de deliberação executiva presidido pelo titular da Secretaria a qual a entidade esta vinculada, e integrada, entre outros membros, por outros titulares de
Secretarias funcionalmente interessadas no campo de atuação da entidade;
b) a admissão, demissão e fixação da duração dos mandatos dos diretores de órgãos colegiados pelo Governador;
II - quanto a administração do pessoal:
a) adoção do regime jurídico da legislação trabalhista para as empresas públicas e as sociedades de economia mista, e do regime único para as autarquias e fundações instituídas pelo Poder
Público;
b) organização dos cargos e funções em planos estruturados segundo critérios técnicos adequados;
c) admissão mediante critérios de seleção, feitas através de concurso público, ajustados a importância das posições a serem preenchidas, as características do trabalhos as determinações das leis reguladoras do exercício das profissões;
d) o fornecimento periódico ao cadastro central de recursos humanos da Secretaria de Estado de Administração, de informações sobre o pessoal a serviço da entidade.
Art. 43. as entidades da administração indireta relacionar-se-ão
diretamente com as Secretarias de Estado e Subsecretarias Especiais a que estiverem vinculadas, delas recebendo orientação normativa para consecução de suas finalidades.
Art. 44. É da competência do colegiado superior das entidades da administração indireta, observadas as determinações legais sobre as respectivas matérias, a aprovação prévia de:
I - planos e programas de trabalho bem como orçamento de despesas e investimentos e suas alterações significativas;
II - intenção de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
III - atos de organização que introduzam alterações de substância do modelo organizacional formal da entidade;
IV - tarifas e tabelas relativas a serviços, produtos e operações de interesse público;
V - programas e campanhas de divulgação de publicidade;
VI - atos de desapropriação e de alienação;
VII - balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários;
VIII - quadro de pessoal e plano de cargos e salários da entidade.
Parágrafo único. O dirigente principal da entidade integrará o colegiado como seu Secretário Executivo, cabendo-lhe, nesta condição, a implementação das decisões e deliberações do órgão.
Art. 45. Os colegiados superiores promoverão nas respectivas entidades, por meio de jornadas de consultoria, de periodicidade e incidência variável, o controle interno da legalidade e legitimidade dos atos e fatos administrativos relacionados com despesa, receita, patrimônio, pessoal, material e serviços.
§ 1º A auditoria, sempre que possível, terá sentido preventivo e será conduzida por meio de auditorias independentes, devidamente habilitadas, correndo as despesas por conta da entidade.
§ 2º Os auditores independentes não poderão auditar a mesma entidade por mais de dois exercício financeiros consecutivos.
CAPÍTULO VI DAS BASE FUNDAMENTAIS DA AÇAO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO
Art. 46. A ação administrativa se processará no âmbito da administração do Poder Executivo em estrita observância as seguintes bases fundamentais:
I - programação e controle de resultados;
II - coordenação funcional;
III - descentralização administrativa do processo decisório;
IV - licitações;
V - subordinação da Estrutura Organizacional aos objetivos.
Seção I Da Programação e Controle de Resultados
Art. 47. A alocação de resultados financeiros, orçamentários e
extra-orçamentários, obedecerá a critérios de programação, entendida como indicação das etapas que compõem um esquema de ação, dispostos em termos temporários, quantitativos e de valor, de forma coerente e compatível com as necessidades a serem atendidas.
Art. 48. A programação deverá facilitar, também, a ação reprogramadora que se torna necessária como resultante de fatos novos, capazes de propiciar melhores condições ou conhecimentos para o atendimento dos objetivos pretendidos.
Art. 49. O processo de acompanhamento e controle de resultados terá como referência principal os objetivos estabelecidos na programação inicial.
Seção II Da Coordenação Funcional
Art. 50. O funcionamento da administração do Poder Executivo será objeto de coordenação funcional sistemática, capaz de evitar superposições de iniciativas, facilitando a complementaridade de esforço inter e intra-organizacional e as comunicações entre órgãos e funcionários.
Art. 51. A coordenação far-se-á por níveis funcionais, a saber:
I - coordenação de nível superior por intermédio das Secretarias de
Estado de Administração e de Planejamento e de Ciência e
Tecnologia;
II - coordenação de nível setorial, mediante reuniões no âmbito de cada uma das Secretarias de Estado, envolvendo os dirigentes principais da Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;
III - coordenação de nível secretarial mediante reuniões periódicas dos responsáveis pelos órgãos de regime especial e de execução programática da Secretaria.
Seção III Da Descentralização do Processo Decisório
Art. 52. A descentralização do processo decisório objetivará o aumento da velocidade das respostas operacionais do Governo, mediante o deslocamento, permanente ou transitório, da competência decisoria para o ponto mais próximo do ato ou fato gerador de situações e eventos, que demandem decisão.
Art. 53. A descentralização se processará por meio de delegação explicita.
§ 1º Poderão ser objeto de delegação formal:
a) o controle da execução de programas aprovados;
b) a realização de despesas autorizadas em orçamentos ou em convênios;
c) o estabelecimento de relações com órgãos e instituições de diferentes níveis de Governo;
d) a representação do órgão ou da autoridade superior perante demais órgãos do Governo.
§ 2º Não poderão ser objeto de delegação:
a) assessoramento ou relacionamento com autoridades hierárquicas de nível superior;
b) as tarefas ou atividades recebidas por delegação;
c) a formulação de diretrizes para ação da unidade administrativa;
d) a aprovação de planos de trabalho previamente discutidos em outros escalões;
e) as modificações estruturais de unidade administrativa.
Art. 54. Nos termos da legislação vigente, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus funcionários, empregados ou servidores, estatutários ou não, causem a terceiros, cabendo, para este efeito, o direito regressivo de ação contra o responsável.
Seção IV Das Licitações
Art. 55. O Poder Executivo convocará o setor privado, por meio de licitação, para colaborar com o Governo, mediante o fornecimento de materiais, serviços, alienação de bens, prestação de serviços técnicos e especializados e a execução de obras, sempre que a iniciativa privada puder demonstrar padrões de qualidade, rapidez e segurança compatíveis com os interesses do Governo, na consecução de seus planos e programas.
Parágrafo único. O processo formal de licitação, ou a sua dispensa, obedecerá a legislação aplicável a administração estadual e as normas operacionais que o Poder Executivo fixar por meio de
Decretos.
Seção V Da Subordinação da Estrutura Organizacional Aos Objetivos
Art. 56. A criação, a transformação e a ampliação de unidades administrativas so poderá ser feita observando-se os seguintes
requisitos:
I - a indicação precisa dos objetivos a serem atingidos e a inexistência de instrumento estrutural disponível;
II - a inconveniência de atribuição de atividades, pelo seu volume ou natureza, as unidades já existentes;
III - a existência de recursos financeiros para o custeio;
IV - a existência de arrazoado técnico demonstrativo do campo funcional a ser atendido;
V - a analise das repercussões da iniciativa perante as unidades existentes.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Administração, as segurará a observância dos registros indicados neste artigo, mediante parecer técnico conclusivo sobre a criação, transformação, fusao, diminuição e extinção de unidades administrativas.
TÍTULO III DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITORIAS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 57. O provimento, pela autoridade competente, de posições de direção e chefia, deverá tomar em consideração a educação formal e a sua afinidade com a posição, a experiência profissional relevante e a capacidade administrativa, obedecidas as leis reguladoras do exercicio das profissões.
Parágrafo único. O provimento a que se refere este artigo recairá, preferencialmente, sobre os servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional.
Art. 58. O Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de
Justiça, o Procurador-Geral da Defensoria Pública e o Auditor-Geral
do Estado, alem das prerrogativas que lhes assegura a Constituição
Estadual, receberão o mesmo tratamento que e dispensado aos
Secretarios de Estado.
Art. 59. Os atos administrativos que externem tomada de decisões ou gerem obrigações para o Governo se reverterão de forma especial e serão publicados, na forma estabelecida pela legislação em vigor.
Parágrafo único. O Governador baixará decreto dispondo sobre a natureza e a forma dos atos administrativos.
Art. 60. Os órgãos da administração indireta, descritos no artigo
3º desta lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, para adequar os seus estatutos, regimentos e regulamentos, as exigências deste ordenamento legal, e envia-los a
Secretaria de Estado de Administração para analise e posterior aprovação do Governador do Estado, e publicação na Imprensa
Oficial.
§ 1º O prazo deste artigo aplica-se também aos órgãos da administração direta, para a adequação de seus regimentos internos.
§ 2º as disposições dos artigos 24 e 25 aplicam-se as autarquias e, quando couber, as demais entidades da administração indireta.
Art. 61. Para implantação da estrutura organizacional do Poder
Executivo, estabelecida no artigo 6º, ficam promovidas as modificações na estrutura vigente, a seguir discriminadas:
I - acrescentar a expressão de Estado na denominação de todas as
Secretarias;
II - alterar a denominação dos órgãos e entidades a seguir:
a) de Secretaria de Governo, para Secretaria de Estado para
Assuntos da Casa Civil;
b) de Secretaria de Justiça, Trabalho e Ação Social, para
Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho;
c) de Secretaria de Industria e Comercio, para Secretaria de Estado de Turismo, Industria e Comercio;
d) de Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Agrario;
e) de Companhia de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul, para
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul;
III - extinguir os seguintes órgãos:
a) Secretaria de Cultura;
b) Secretaria de Assuntos Fundiários;
c) todos os Conselhos Executivos e de Coordenação previstos nos
Sistemas criados com base no Decreto-Lei nº 2 , de 1º de janeiro de 1.979.
Art. 62. Ficam criadas, cabendo-lhes as atribuições estabelecidas nos artigos 8º, 9º e 22, respectivamente, a Secretaria de Estado de
Comunicação, o Gabinete Militar e a Secretaria de Estado de
Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Art. 63. Fica autorizada a extinção da Empresa de Serviços
Agropecuarios de Mato Grosso do Sul - AGROSUL, transferindo-se para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Agrário as atribuições relativas ao pessoal e ao patrimônio.
Art. 64. Fica suspenso o processo de liquidação da Companhia de
Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul - CODESUL, autorizado pela
Lei nº 1.035 , de 28 de fevereiro de 1.990, alterada a sua denominação para Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul - CODEMS e reativadas as suas atividades no prazo maximo de 30 (trinta) dias.
Art. 65. as entidades da administração indireta, considerado o disposto no artigo 4º, passam a vincular-se as Secretarias de
Estado a seguir indicadas:
I - a Secretaria de Estado de Fazenda:
a) Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul - LOTESUL;
II - a Secretaria de Estado de Administração:
a) Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul -
PREVISUL;
b) Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul S/A -
PRODASUL;
c) Departamento de Imprensa Oficial de Mato Grosso do Sul -
DIOSUL;
III - a Secretaria de Estado de Educação:
a) Fundação Centro de Educação Rural de Aquidauana - CERA;
IV - a Secretaria de Estado de Turismo, Industria e Comercio:
a) Junta Comercial de Mato Grosso do Sul - JUCEMS;
b) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul -
CODEMS;
V - a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Agrário:
a) Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de
Mato Grosso do Sul - EMPAER;
b) Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO;
c) Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul
-TERRASUL;
VI - a Secretaria de Estado de Obras Publicas:
a) Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul -
DERSUL;
b) Departamento de Obras Publicas de Mato Grosso do Sul - DOP;
c) Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL;
d) Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S/A -
ENERSUL;
VII - a Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho:
a) Departamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul -
DSP;
VIII - a Secretaria de Estado de Segurança Publica:
a) Departamento Estadual de Transito de Mato Grosso do Sul -
DETRAN-MS;
IX - a Secretaria de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano:
a) Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul - CDHU;
X - a Secretaria de Estado de Comunicação:
a) Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Informática - CONSIN, passa a integrar a estrutura da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 66. Fica o Poder Executivo autorizado a transformar, sem aumento de despesa, por alteração de denominação, desmembramento ou fusao, cargos em comissão, função de confiança e funções gratificadas para implantação dos órgãos e unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo, observado, quanto ao provimento dos cargos e funções referidas, o disposto no inciso V, do art. 27, da Constituição Estadual .
Parágrafo único. A transformação de que trata este artigo não se aplica a cargos de provimento efetivo.
Art. 67. Ficam criados 1 (um) cargo de Chefe do Gabinete Militar, simbolo DAS-1 e 1 (um) cargo de Secretario-Adjunto, símbolo DRS-1, na Secretaria de Estado de Segurança Publica, e 1 (uma) função de confiança de Diretor-Geral, no Departamento de Imprensa Oficial de
Mato Grosso do Sul.
Art. 68. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, no limite dos saldos das dotações orçamentarias dos orgaos e/ou entidades extintos, fusionados e/ou incorporados, destinados a implantação da estrutura organizacional de que trata esta lei.
Art. 69. O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá instituir, extinguir e organizar sistemas visando ordenar as comunicações e articulações funcionais entre órgãos, entidades e unidades administrativas, ressalvados os sistemas que a Constituição
Estadual prevê sejam criados por lei.
§ 1º Ficam extintos os Sistemas instituídos com base no art. 22
do Decreto-Lei nº 2 , de 1º de janeiro de 1.979.
§ 2º A extinção dos Sistemas a que se refere o 1º deste artigo nao implicará na desativação das Secretarias de Estado apontadas como órgãos centrais, salvo se extintas por esta lei.
§ 3º Para efeitos desta Lei, Sistema se constitui de um instrumento de coordenação e articulação de atividades de mesma natureza, regulamentando a integração entre os diversos órgãos que o compõem.
Art. 70. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados, em especial, o
Decreto-Lei nº 02 de 1º de janeiro de 1979, a
Lei nº 1035 , de 28 de fevereiro de 1.990, a
Lei
nº 542 , de 04 de junho de 1.985, e as demais disposições em contrário.
Campo Grande, de de 1.991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
TÍTULO I
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇAO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇAO DA ADMINISTRAÇAO DIRETA
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO II
DA COMPETENCIA DOS ORGAOS DA ADMINISTRAÇAO DIRETA
Seção I
Da Governadoria
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Seção II
Das Procuradorias
Art. 11
Seção III
Das Secretarias de Estado de Natureza Instrumental
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Seção IV
Das Secretarias de Natureza Operativa
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BASICA DAS SECRETARIAS DO ESTADO E DOS
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
CAPÍTULO IV
DA CARACTERIZAÇAO E ABRANGENCIADOS SISTEMAS ESTRUTURANTES
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Seção I
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Seção II
Art. 34
Art. 35
Seção III
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Seção IV
Art. 39
Art. 40
Art. 41
CAPÍTULO V
DOS CRITERIOS BASICOS PARA ORGANIZAÇAO E FUNCIONAMTENTO DE
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
CAPÍTULO VI
DAS BASE FUNDAMENTAIS DA AÇAO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO
Art. 46
Seção I
Da Programação e Controle de Resultados
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Seção II
Da Coordenação Funcional
Art. 50
Art. 51
Seção III
Da Descentralização do Processo Decisório
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Seção IV
Das Licitações
Art. 55
Seção V
Da Subordinação da Estrutura Organizacional Aos Objetivos
Art. 56
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITORIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
Art. 64
Art. 65
Art. 66
Art. 67
Art. 68
Art. 69
Art. 70
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2025/1999 de 12/11/1999
Lei Ordinária nº 1975/1999 de 01/07/1999
Lei Ordinária nº 1940/1999 de 01/01/1999
Decreto nº 9154/1998 de 02/07/1998
Lei Ordinária nº 1654/1996 de 15/01/1996
Lei Ordinária nº 1613/1995 de 20/10/1995
Lei Ordinária nº 1572/1995 de 25/04/1995
Decreto nº 8222/1995 de 05/04/1995
Lei Ordinária nº 1556/1994 de 20/12/1994
Lei Ordinária nº 1431/1993 de 26/10/1993
Lei Ordinária nº 1370/1993 de 13/05/1993
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1035/1990 de 28/02/1990
Decreto-Lei nº 2/1979 de //
Lei Ordinária nº 542/1985 de 04/06/1985