Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.141/1991

Aprova o plano de classificação e avaliação de cargos do Tribunal de Contas e dá outras providências.

LEI Nº 1.141, DE 7 DE MAIO DE 1991.

Aprova o plano de classificação e avaliação de cargos do Tribunal de Contas e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.046, de 8 de maio de 1991, páginas 4 a 11. Revogada pela Lei nº 1.464, de 21 de dezembro de 1993, art. 70.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, consolidado pela Lei nº 655 , de 26 de junho de 1986 e alterado pela Lei nº 1.096 , de 24 de setembro de 1990, quanto ao novo Plano de Retribuição, fica reestruturado e consolidado na forma prevista nesta Lei.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O Quadro Permanente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, constituído, em conjunto, por um sistema de classificação, por um sistema de avaliação e por um correspondente sistema retributivo, denominar-se-á Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários.

Art. 3º O Sistema Classificatório abrange os cargos Isolados de Provimento em Comissão, as Funções de Confiança e os Cargos de Provimento Efetivo, incluídos nos quadros deste Plano, necessários ao pleno desenvolvimento de programas e atividades das unidades orgânicas do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO II DO QUADRO PERMANENTE

Seção I Da Estruturação Dos Cargos

Art. 4º O Quadro Permanente do Tribunal de Contas fica assim estruturado:

I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão:

a) Grupo Ocupacional I - Direção e Assessoramento Superior, símbolo TCDS-100;

b) Grupo Ocupacional II - Assistência Direta e Imediata, símbolo TCAI-200;

II - Função de Confiança:

a) Grupo Ocupacional III - Chefia Intermediária, símbolo TCDI-300;

III - Cargos de Provimento Efetivo:

a) Grupo Ocupacional IV - Auditoria, Perícia e Fiscalização, código TCAF-400;

b) Grupo Ocupacional V - Técnico de Nível Superior, código TCNS-500;

c) Grupo Ocupacional VI - Apoio Operacional e Administrativo código TCAD-600;

d) Grupo Ocupacional VII - Serviços Auxiliares, código TCSA - 700.

Art. 5º Os Grupos, estruturados em tantas categorias funcionais quantos forem os conjuntos de atividades profissionais ou correlatas, identificadas segundo a natureza e a qualificação exigida para o seu desempenho, são os constantes do Anexo I, desta Lei.

Seção II Da Conceituação

Art. 6º Para os efeitos desta Lei considerar-se-á:

I - cargo de provimento em Comissão - o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas, temporariamente, a estranhos ao Quadro ou a pessoal do Quadro, a estes, preferencialmente, ou obrigatoriamente, quando assim for determinado nesta Lei, designados em confiança para tal mister;

II - função de confiança - o conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas ou atribuições cometidas, temporariamente, a pessoal do Quadro Efetivo, designado em confiança para funções de Chefia Intermediária;

III - cargo - o conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas, atividades ou atribuições cometidas a titular denominado funcionário, criado por lei, em numero certo e com padrão ou símbolo de remuneração especifico;

IV - progressão funcional - a passagem de uma referência salarial para outra imediatamente superior, na mesma classe;

V - ascensão funcional - a passagem de uma classe para outra imediatamente superior, dentro de uma mesma categoria funcional;

VI - promoção - passagem de uma categoria funcional para outra imediatamente superior, na classe inicial desta, quando privativa de carreira;

VII - classe - o dimensionamento vertical dos cargos com as correspondentes amplitudes horizontais, numa faixa definida de referencias salariais;

VIII - grupo ocupacional - o agrupamento de diversos cargos de atividades correlatas ou afins a natureza do trabalho, ao Nível de qualificação;

IX - carreira - conjunto de categorias funcionais, integrantes do mesmo grupo ocupacional, com a mesma escolaridade exigida, organizada de acordo com a complexidade de suas atribuições e responsabilidades crescentes, correlatas com a finalidade do Tribunal de Contas e cujo provimento, na classe inicial da categoria funcional inicial se dará através de concurso público de provas ou de provas e títulos, e nas demais, através de promoção;

X - referencias - os níveis de retribuição pecuniária.

CAPÍTULO III DA FINALIDADE DOS CARGOS

Art. 7º Os Cargos Isolados de Provimento em Comissão constantes dos Grupos Ocupacionais I e II, tem por fim:

I - Grupo Ocupacional I - o atendimento de atividades típicas e características de comando, coordenação e controle ou assessoramento Técnico inerentes as atribuições do Tribunal de Contas;

II - Grupo Ocupacional II - a execução de atividades e tarefas de Apoio administrativo aos dirigentes das unidades integrantes da estrutura do Tribunal, assim como prestar-lhes assistência direta e imediata nas ações inerentes ao exercício dos respectivos cargos.

Art. 8º as funções de confiança que constituem o Grupo Ocupacional III, destinam-se a chefia Intermediária, envolvendo atividades de estudo, orientação, comando, coordenação e controle da execução de programas, aplicação de normas e critérios destinados pela Administração Superior.

Art. 9º as diversas categorias ocupacionais que integram os Grupos Ocupacionais IV, V, VI e VII, compõem o Quadro Efetivo do Tribunal de Contas, e destinam-se:

I - os cargos integrantes do Grupo Ocupacional IV - Auditoria, Perícia e Fiscalização: as atividades técnicas de Auditoria, Perícia e fiscalização das contas, assim como a inspeção, controle e levantamento de documentos necessários ao exercício do controle externo, privativo do Tribunal de Contas;

II - os cargos que compõem o Grupo Ocupacional V - Técnico de Nível Superior: as atividades profissionais de Nível superior a cujos cargos cabem as atribuições relacionadas com a execução de tarefas compreendidas na área de biblioteconomia, ciências humanas e sociais;

III - os cargos que integram o Grupo Ocupacional VI - Apoio Operacional e Administrativo: as atividades destinadas a execução das tarefas relacionadas com o Apoio operacional e administrativo as atividades do Tribunal de Contas;

IV - os cargos do Grupo Ocupacional VII - Serviços Auxiliares: a execução de tarefas de recepção e distribuição de documentos, limpeza, conservação, serviços de copa, bem como a execução de trabalhos profissionais qualificados e semi-qualificados.

CAPÍTULO IV DA RETRIBUIÇÃO MENSAL

Art. 10. A retribuição mensal dos cargos isolados de provimento em Comissão e a constante das tabelas I e II, do Anexo III, desta Lei.

Art. 11. Os valores das funções de confiança são os constantes da tabela III, do Anexo III, desta Lei.

Parágrafo único. O valor pecuniário das funções de confiança de que trata este artigo e vantagem acessória, que se acresce ao vencimento do servidor designado para o exercício destas.

Art. 12. Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo são:

I - das categorias funcionais que compelem o Grupo Ocupacional IV - Auditoria, Perícia e Fiscalização, os constantes da tabela IV, do Anexo III, desta Lei;

II - das categorias funcionais que integram os Grupos Ocupacionais V, VI, VII e Quadro Suplementar, os constantes da tabela V, do Anexo III, desta Lei.

Art. 13. Estende-se aos servidores do Tribunal de Contas, as vantagens pecuniárias previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, que serão concedidas após aregulamentação, em ato próprio, pelo Tribunal Pleno.

CAPÍTULO V DA QUANTIFICAÇAO DOS CARGOS

Art. 14. O Quadro Permanente do Tribunal de Contas, estruturado na forma do artigo 4º desta Lei, tem o seu quantitativo fixado na forma do Anexo II.

Art. 15. Os cargos de carreira que constituem o Grupo Ocupacional IV - Auditoria Perícia e Fiscalização, obedecerão a distribuição profissional constante do Anexo V, desta Lei.

CAPÍTULO VI DO SISTEMA DE CARREIRA

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 16. O sistema de carreira consolidar-se-á sob a forma de progressão funcional, ascensão funcional e promoção.

Art. 17. A estrutura de cada cargo e a prevista no Anexo IV, desta Lei.

Art. 18. Os cargos efetivos serão providos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, na classe "a" e referência inicial da categoria funcional e serão acessíveis a todos os brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, que preencham os requisitos estabelecidos para o seu provimento.

Parágrafo único. Excetua-se do previsto no caput deste artigo, aqueles cargos cujo provimento são exclusivamente através de promoção, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 19. Os concursos Públicos necessários ao provimento dos cargos efetivos serão realizados pelo Tribunal de Contas, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 20. O ingresso ao quadro de carreira que constitui o Grupo Ocupacional IV - Auditoria, Perícia e Fiscalização, far-se-á na referência inicial da categoria funcional de Analista de Controle

Externo I e Agente Técnico de Inspeção.

Parágrafo único. no concurso público para o cargo de Analista de Controle Externo I, será reservada até 50% (cinquenta por cento) das vagas para atender a transferência dos servidores ocupantes do cargo de Agente Técnico de Inspeção, que dele participarão, contando como titulo o tempo de serviço ocupado nesse cargo, na forma prevista em regulamento.

Art. 21. Os cargos de carreira de Analista de Controle Externo II e Analista de Controle Externo III, serão preenchidos, exclusivamente, por ocupantes do cargo de Analista de Controle Externo I e Analista de Controle Externo II, respectivamente, que tenham no mínimo 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no respectivo cargo, através de promoção, na forma prevista nos artigos 24 a 28, desta Lei.

Seção II Da Progressão Funcional

Art. 22. A progressão funcional consiste na movimentação do funcionário da referência em que se encontra, para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe, obedecido o critério de antiguidade.

§ 1º A antiguidade será determinada pela permanência efetiva do funcionário na referencia, apurada em dias.

§ 2º O interstício mínimo exigido dos concorrentes a progressão funcional e de 2 (dois) anos, apurado na forma estabelecida no parágrafo anterior.

§ 3º O critério e normas para o processamento da progressão funcional serão regulamentados pelo Tribunal de Contas.

Seção III Da Ascensão Funcional

Art. 23. A ascensão funcional consiste na elevação do funcionário, a classe imediatamente superior aquela a que pertence, dentro da respectiva categoria funcional, observadas as disposições a serem baixa das em ato regulamentar.

§ 1º A ascensão funcional se processará pelos critérios de antiguiidade e merecimento, devendo as vagas serem distribuídas em partes iguais para tal fim.

§ 2º Será de 2 (dois) anos na ultima referência da classe anterior, o interstício mínimo para concorrer a ascensão funcional, podendo ser reduzido até 50% (cinquenta por cento), por ato do Tribunal Plebo, quando houver necessidade de serviço.

§ 3º Para os efeitos de ascensão funcional as disponibilidades dos cargos relativamente a fixação de lotação das respectivas classes, será a seguinte:

I - classe A - 50%

II - classe B - 30%

III - classe C - 20%

Seção IV Da Promoção

Art. 24. A promoção consiste na passagem de uma categoria funcional para outra imediatamente superior, na classe inicial desta, quando privativa de carreira.

§ 1º A promoção dar-se-á pelo critério de antiguidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido do concorrente o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo em que se encontrar em exercício:

§ 2º A promoção será processada nos 60 (sessenta) dias seguintes da abertura da vaga, ou havendo vaga, do cumprimento do interstício mínimo pelos Funcionários que a ela concorrerão.

§ 3º Não poderá concorrer a promoção, o funcionário que tenha sofrido pena disciplinar, no período de 2 (dois) anos anteriores ao processamento da promoção.

Art. 25. A promoção por antiguidade recaíra no mais antigo no cargo, determinada a posição pelo tempo de efetivo exercício no mesmo, apurada em dias.

§ 1º O afastamento do cargo importa em interrupção na contagem de tempo de serviço para os fins de promoção por antiguidade, salvo os afastamentos considerados em lei, como de efetivo exercício.

§ 2º Ocorrendo empate para a promoção por antiguidade, terá preferência, sucessivamente:

I - o mais antigo no Tribunal de Contas;

II - o de maior tempo de serviço público estadual;

III - o de maior tempo de serviço público em geral;

IV - o mais idoso.

§ 3º no caso de promoção de Analista de Controle Externo I para Analista de Controle Externo II, o primeiro desempate será determina do pela classificação obtida em concurso para o ingresso na carreira.

Art. 26. A lista de merecimento constará de três nomes, elaborada na forma prevista em regulamento próprio, submetida pelo Presidente ao Tribunal Pleno, sendo promovido o que obtiver a maioria de votos, procedendo-se para alcança-la a tantas votações quantas necessarias, vedado o voto de desempate do Presidente.

Parágrafo único. E obrigatória a promoção por merecimento, do servidor que figurar pela terceira vez consecutiva ou cinco alternada em lista de merecimento.

Art. 27. Na aferição do merecimento será levado em consideração:

I - a pontualidade e a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais, a atenção as instruções superiores, aquilatadas pela ficha de aferição de produtividade e pelas anotações constantes de seus assentamentos funcionais;

II - a eficiência no desempenho de suas funções verificadas atraves de observação na ficha de aferição de produtividade;

III - a contribuição a organização e melhoria dos serviços do Tribunal, bem como ao aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, atraves de elaboração de projeto ou estudos, apresentados a Diretoria competente ou membros do Corpo Deliberativo:

Art. 28. Não poderá concorrer a promoção por merecimento o funcionário que:

I - estiver exercendo funções estranhas ao Tribunal de Contas;

II - estiver afastado de suas funções em razão do exercício de cargo eletivo:

III - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar:

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 29. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente do Tribunal de Contas, respeitado o disposto nº 2º, do artigo 117, da Lei Complementar nº 48, de 28 de junho de 1.990.

Parágrafo único. Os cargos que compõem o Grupo Ocupacional I - Direção e Assessoramento Superior, vinculados as unidades orgânicas da atividade-fim do Tribunal de Contas, serão preenchidos por servidores de carreira, integrantes do Grupo Ocupacional IV - Auditoria, Perícia e Fiscalização.

Art. 30. as funções de confiança, que constituem o Grupo Ocupacional III - Chefia Intermediária, tem a sua remuneração e simbologia fixada por esta lei, e são instituídas por proposta do Presidente do Tribunal Pleno, para atender a implantação da estrutura operacional do Tribunal, que envolva atividades de estudo, orientação, comando e controle.

Parágrafo único. as funções de confiança são privativas de funcionarios efetivos do Tribunal e de livre designação e dispensa do Presidente e classificam-se segundo os símbolos constantes do Quadro III, do Anexo I e remuneração da tabela III, do Anexo III, ambos desta Lei.

Art. 31. as atribuições básicas e tarefas típicas dos cargos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas, serao fixadas através de Resolução Administrativa.

Art. 32. Os anexos desta Lei, constituem parte integrante do seu texto e as alterações serão propostas pelo Presidente do Tribunal a Assembleia Legislativa.

Seção II Das Disposições Transitórias

Art. 33. O Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas, fica consolidado na forma constante dos anexos desta Lei, e as alterações de símbolos e grupamento que decorrerem de sua aplicação, serão a postiladas nos títulos de nomeação dos respectivos titulares por determinação do Presidente:

Art. 34. no enquadramento do Grupo Ocupacional IV - Auditoria, Pericia e Fiscalização, serão respeitadas as progressões funcionais obtidas pelo funcionário, na categoria funcional, até 31 de julho de 1990.

Parágrafo único. O primeiro provimento nas categorias funcionais do Grupo Ocupacional IV - Auditoria, Perícia Fiscalização, far-se-á pelo enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de Perito de Auditoria e Controle e de Técnico de Inspeção e Controle.

Art. 35. O Quadro Suplementar criado pela Lei nº 1.012 , de 08 de dezembro de 1989, constitui o Anexo VI desta Lei.

§ 1º Os servidores, ocupantes de cargos incluídos no Quadro Suplementar, passarão para o Quadro Permanente, mediante enquadramento, atendidas as exigências de escolaridade e habilitação e observadas as funções do cargo exercido no Tribunal de Contas.

§ 2º A passagem para o Quadro Permanente, ocorrerá nas vagas remanescentes do enquadramento dos atuais ocupantes de cargos deste Quadro, e na referência inicial de cada categoria.

§ 3º A vacância dos cargos incluídos no Quadro Suplementar implica na sua extinção automática.

Art. 36. as despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria do Tribunal, e suplementada, se necessária.

Art. 37. Aplica-se aos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, no que couber, a Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990

Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº s 655 , de 26 de junho de 1986 e 1.096 , de 24 de setembro de 1990, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 7 de maio de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

ANEXO I

PLANO DE CARGOS

I - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO

QUADRO I

----------------------------------

SIMBOLO GRUPO OCUPACIONAL I QUALIFICAÇAO

----------------------------------

TCDS - 100 NIVEL SUPERIOR COMPLETO OU

TCDS - 101 DIREÇAO E ASSESSORAMENTO EXPERIENCIA E CAPACIDADE

TCDS - 102 SUPERIOR PUBLICA NOTORIA

TCDS - 103

TCDS - 104

----------------------------------

QUADRO II

----------------------------------

SIMBOLO GRUPO OCUPACIONAL II QUALIFICAÇAO

----------------------------------

TCAI - 201 NIVEL MEDIO OU EXPERIENCIA

TCAI - 202 E CAPACIDADE PUBLICA NOTO

TCAI - 203 ASSISTENCIA DIRETA E RIA

TCAI - 204 IMEDIATA

TCAI - 205

TCAI - 206

----------------------------------

II - FUNÇOES DE CONFIANÇA

QUADRO III

----------------------------------

SIMBOLO GRUPO OCUPACIONAL III QUALIFICAÇAO

----------------------------------

TCDI - 301 NIVEL SUPERIOR OU EXPERIEN-

TCDI - 302 CHEFIA INTERMEDIARIA CIA E CAPACIDADE PUBLICA

TCDI - 303 NOTORIA

----------------------------------

III - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL IV - AUDITORIA, PERICIA E FISCALIZAÇAO TCAF-400

QUADRO IV

----------------------------------

CODIGO CARGO QUALIFICAÇAO

----------------------------------

TCAF - 410 ANALISTA DE CONTROLE EX ANALISTA DE CONTROLE EX

TERNO III TERNO II

TCAF - 420 ANALISTA DE CONTROLE EX ANALISTA DE CONTROLE EX

TERNO II TERNO I

TCAF - 430 ANALISTA DE CONTROLE EX SUPERIOR COMPLETO EM

TERNO I CIENCIA JURIDICA, ADMI-

NISTRATIVA, ECONOMICA, CONTABEIS, ENGENHARIA

CIVIL - OU ARQUITETURA

TCAF - 440 AGENTE TECNICO DE INSPE TECNICO EM CONTABILIDADE

ÇAO

----------------------------------

GRUPO OCUPACIONAL V

TECNICO DE NIVEL SUPERIOR TCNS - 500

QUADRO V

----------------------------------

CODIGO CARGO QUALIFICAÇAO

----------------------------------

TCNS - 510 BIBLIOTECARIO CURSO SUPERIOR EM BIBLIO-

TECONOMIA

TCNS - 520 ASSISTENTE SOCIAL CURSO SUPERIOR EM SERVIÇO

SOCIAL

TCNS - 530 PSICOLOGO CURSO SUPERIOR EM PSICOLO

GIA

---------------------------------

GRUPO OCUPACIONAL VI

APOIO OPERACIONAL E ADMINISTRATIVO TCAD - 600

QUADRO VI

----------------------------------

CODIGO CARGO QUALIFICAÇAO

----------------------------------

TCAD - 610 TECNICO EM REDAÇAO 2º GRAU COMPLETO

TCAD - 620 TECNICO EM REPRODUÇAO 1º GRAU COMPLETO E

CONHECIMENTO ESPECI-

FICO

TCAD - 630 TAQUIGRAFO 2º GRAU COMRLETO E

PRATICA NA AREA

TCAD - 640 AUXILIAR DE EMFERMAGEM 2º GRAU COMPLETO E

ESPECIALIZAÇAO ESPE-

CIFICA

TCAD - 650 ASSISTENTE DE ADMINIS - 2º GRAU COMPLETO

TRAÇAO

TCAD - 660 DATILOGRAFO 1º GRAU COMPLETO E

PRATICA NA AREA

TCAD - 670 OPERADOR DE TELEX 1º GRAU COMPLETO E

PRATICA NA AREA

----------------------------------

GRUPO OCUPACIONAL VII

SERVIÇOS AUXILIARES TCSA - 700

QUADRO VII

----------------------------------

CODIGO CARGO QUALIFICAÇAO

----------------------------------

TCSA - 710 OPERADOR DE MAQUINA DE 1º GRAU INCOMPLETO

REPRODUÇAO

TCSA - 720 MOTORISTA 1º GRAU INCOMPLETO E

HABILITAÇAO LEGAL

TCSA - 730 TELEFONISTA 1º GRAU INCOMPLETO

TCSA - 740 RECEPCIONISTA 1º GRAU INCOMPLETO

TCSA - 750 AUX.DE SERVIÇOS GERAIS 1º GRAU INCOMPLETO

TCSA - 760 CONTINUO 1º GRAU INCOMPLETO

TCSA - 770 COPEIRO 1º GRAU INCOMPLETO

----------------------------------

ANEXO II

QUANTIFICAÇAO DOS CARGOS

QUADRO I

GRUPO OCUPACIONAL I

DIREÇAO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR TCDS - 100

----------------------------------

SIMBOLO DENOMINAÇAO DO CARGO QUANTIDADE

----------------------------------

TCDS - 100 SECRETARIO GERAL 01

TCDS - 101 DIRETOR DE CONTROLE EXTERNO 01

TCDS - 101 DIRETOR DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS 01

TCDS - 102 CHEFE DE GABINETE DA PRESIDENCIA 01

TCDS - 102 CHEFE DE GABINETE DE CONSELHEIRO 07

TCDS - 102 CHEFE DA SECRETARIA DAS SESSOES 01

TCDS - 102 INSPETOR DE CONTROLE EXTERNO 07

TCDS - 102 ASSESSOR DE CONTROLE EXTERNO 07

TCDS - 103 CHEFE DA ASSESSORIA DE INFORMATICA 01

TCDS - 103 CHEFE DE CARTORIO 01

TCDS - 103 DIRETOR DE DIVISAO 05

TCDS - 103 ASSESSOR DE CONSELHEIRO 14

TCDS - 103 ASSESSOR JURIDICO DA PRESIDENCIA 01

TCDS - 103 ASSESSOR DA DIRETORIA DE CONTR.EXTERNO 01

TCDS - 103 CHEFE DA ASSESSORIA JURIDICA 01

TCDS - 103 ASSESSOR DE AUDITOR 03

TCDS - 104 CHEFE DE SERVIÇO 04

TCDS - 104 ASSESSOR DE COMUNICAÇAO SOCIAL 01

TCDS - 104 ASSESSOR ADMINISTRATIVO 02

TCDS - 104 ASSESSOR TECNICO 16

TCDS - 104 ASSESSOR TECNICO EM INFORMMATICA 04

TCDS - 104 ASSESSOR SETORIAL 02

TCDS - 104 REVISOR DE DEBATE 02

TCDS - 104 ASSESSOR JURIDICO 03

TCDS - 104 COORDENADOR DE INSPETORIA 07

TCDS - 104 ASSESSOR DE SAUDE E PREVENÇAO 03

----------------------------------

QUADRO II

GRUFO OCUPACIONAL II

ASSISTENCIA DIRETA E IMEDIATA TCAT - 200

----------------------------------

SIMBOLO CARGOS EM COMISSAO QUANTIDADE

----------------------------------

TCAI - 201 ASSISTENTE 17

TCAI - 201 SECRETARIO I 09

TCAI - 201 ASSISTENTE DE PLENARIO 02

TCAI - 201 ASSISTENTE DE INFORMATICA 05

TCAI - 202 SECRETARIA II 08

TCAI - 203 SECRETARIA III 13

TCAI - 203 ASSISTENTE DE SEGURANÇA 04

TCAI - 204 SECRETARIA IV 02

TCAI - 205 SECRETARIA V 07

TCAI - 205 MOTORISTA OFICIAL 07

TCAI - 206 SECRETARIA VI 05

----------------------------------

QUADRO III

GRUPO OCUPACIONAL IV AUDITORIA, PERICIA E FISCALIZAÇAO TCAF - 400

----------------------------------

CODIGO CARGO QUANTIDADE

----------------------------------

TCAF - 410 ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO III 31

TCAF - 420 ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO II 47

TCAF - 430 ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO I 76

TCAF - 440 AGENTE TECNICO DE INSPEÇAO 157

----------------------------------

QUADRO IV

GRUPO OCUPACIONº L V - APOIO TECNICO DE NIVEL SUPERIOR - TCNS 500

----------------------------------

CODIGO CARGO QUANTIDADE

----------------------------------

TCNS - 510 BIBLIOTECARIO 02

TCNS - 520 ASSISTENTE SOCIAL 01

TCNS - 530 PSICOLOGO 02

TCNS - 530 TECNICO DE NIVEL SUPERIOR 31

----------------------------------

QUADRO V

GRUPO OCUPACIONAL VI

APOIO OPERACIONAL E ADMINISTRATIVO TCAD-600

----------------------------------

CODIGO CARGO QUANTIDADE

----------------------------------

TCAD - 610 TECNICO EM REDAÇAO 20

TCAD - 620 TECNICO EM REPRODUÇAO 15

TCAD - 630 TAQUIGRAFO 02

TCAD - 640 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 03

TCAD - 650 ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇAO 115

TCAD - 660 DATILOGRAFO 103

TCAD - 670 OPERADOR DE TELEX 01

----------------------------------

QUADRO VI

GRUPO OCUPACIONAL VII - SERVIÇOS AUXILIARES TCSA-700

----------------------------------

CODIGO CARGO QUANTIDADE

----------------------------------

TCSA - 710 OPERADOR DE MAQUINA DE REPRODUÇAO 09

TCSA - 720 MOTORISTA 12

TCSA - 730 TELEFONISTA 07

TCSA - 740 RECEPCIONISTA 11

TCSA - 750 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 26

TCSA - 760 CONTINUO 38

TCSA - 770 COPEIRO 10

----------------------------------

ANEXO III

PLANO DE RETRIBUIÇAO

TABELA I

GRUPO OCUPACIONAL I

DIREÇAO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR TCDS - 100

----------------------------------

SIMBOLO VENCIMENTO MENSAL - CR$ REPRESENTACAO %

----------------------------------

TCDS - 100 101.254,08 170

TCDS - 101 77.278,37 140

TCDS - 102 68.918,19 130

TCDS - 103 60.788,66 120

TCDS - 104 54.685,03 110

----------------------------------

TABELA II

GRUPO OCUPACIONAL II

ASSISTENCIA DIRETA E IMEDIATA TCAI - 200

----------------------------------

SIMBOLO VENCIMENTO MENSAL - CR$ REPRESENTACAO %

----------------------------------

TCAI - 201 18.721,37 140

TCAI - 202 17.148,66 130

TCAI - 203 15.544,74 120

TCAI - 204 12.993,14 110

TCAI - 205 12.004,66 100

TCAI - 206 10.298,86 90

----------------------------------

TABELA III

GRUPO OCUPACIONAL III

DIREÇAO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIARIO TCDI - 300

----------------------------------

SIMBOLO VALOR DA GRATIFICAÇAO - CR$

----------------------------------

TCDI - 301 17.514,73

TCDI - 302 14.011,76

TCDI - 303 11.209,41

----------------------------------

TABELA IV

VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO IV

AUDITORIA, PERICIA E FISCALIZAÇAO TCAF - 400

----------------------------------

REFERENCIA VENCIMENTO CR$ REFERENCIA VENCIMENTO CR$

----------------------------------

401 46.242,65 416 90.218,07

402 48.554,77 417 92.744,18

403 50.982,51 418 95.341,01

404 53.531,64 410 98.010,56

405 56:208,21 420 100.754,86

406 59.018,63 421 103.575,99

407 61.969,57 422 106.476,12

408 65.068,04 423 109.457,45

409 68.321,44 424 112.522,25

410 71.737,52 425 115.672,88

411 75.324,39 426 118.911,71

412 79.09Q,62 427 122.241,24

413 83.045,14 428 125.663,99

414 85.370,40 429 129.182,58

415 87.760,77 430 132.799,70

----------------------------------

TABELA V

VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL V - TECNICO DE NIVEL SUPERIOR TCNS - 500

GRUPO OCUPACIONAL VI - APOIO OPERACIONAL E ADMINISTRATIVO TCAD-600

GRUPO OCUPACIONAL VII - SERVIÇOS AUXILIARES TCSA - 700

QUADRO SUPLEMENTAR

----------------------------------

ESCALA DE REFERENCIAS SALARIAIS

----------------------------------

NIVEL SUPERIOR NIVEL MEDIO NIVEL ELEMENTAR

----------------------------------

REF. VALOR REF. VALOR REF. VALOR

NS-1 46.757,53 NM-1 20.202,00 NE-1 12.698,40

NS-2 48.425,64 NM-2 20.986,99 NE-2 13.190,46

NS-3 50.151,47 NM-3 21.802,29 NE-3 13.704,17

NS-4 51.940,79 NM-4 22.649,33 NE-4 14.236,64

NS-5 53.792,15 NM-5 23.529,56 NE-5 14.784,98

NS-6 55.711,34 NM-6 24.442,98 NE-6 15.363,62

NS-7 57.696,91 NM-7 25.393,91 NE-7 15.961,02

NS-8 59.754,63 NM-8 26.380,93 NE-8 16.581,51

NS-9 61.885,94 NM-9 27.405,46 NE-9 17.226,53

NS-10 64.092,29 NM-10 28.470,39 NE-10 17.896,09

NS-11 66.378,00 NM-11 29.577,17 NE-11 18.591,61

NS-12 68.745,96 NM-12 30.725,80 NE-12 19.313,11

NS-13 71.197,62 NM-13 31.920,60 NE-13 20.063,47

NS-14 73.735,86 NM-14 33.161,58 NE-14 20.844,14

NS-15 76.365,00 NM-15 34.450,18 NE-15 21.653,66

NS-16 79.087,94 NM-16 36.620,45 NE-16 22.494,93

NS-17 81.909,01 NM-17 38.926,37 NE-17 23.369,39

NS-18 84.829,64 NM-18 41.379,47 NE-18 24.277,03

NS-19 87.854,17 NM-19 43.986,97 NE-19 25.220,75

NS-20 90.988,37 NM-20 46.757,53 NE-20 20.200,55

NS-21 94.232,23 NM-21 49.820,99

NS-22 97.592,98

NS-23 101.073,49

----------------------------------

PLANO DE CLASSIFICAÇAO DE CARGOS

TABELA I

GRUPO OCUPACIONAL IV - AUDITORIA, PERICIA E FISCALIZAÇAO TCAF - 400

----------------------------------

CODIGO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERENCIA

----------------------------------

TCAF-410 ANALISTA DE CONTROLE EXTER A 422 423 424

NO III B 425 426 427

C - 428 429 430

----------------------------------

TCAF-420 ANALISTA DE CONTROLE EXTER A 418 419 420

NO II B 421 422 423

C - 424 425 426

----------------------------------

TCAF-430 ANALISTA DE CONTROLE EXTER A 414 415 416

NO I B 417 418 419

C - 420 421 422

----------------------------------

TCAF-440 AGENTE TECNICO DE INSPEÇAO A 401 402 403

B 406 407 408

C - 411 412 413

----------------------------------

TABELA II

GRUPO OCUPACIONAL V - TECNICO DE NIVEL SUPERIOR TCNS - 500

----------------------------------

CODIGO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERENCIA

----------------------------------

TCNS-510 BIBLIOTECARIO A NS-08 a NS-12

B NS-14 a NS-18

C - NS-21 a NS-25

----------------------------------

TCNS-520 ASSISTENTE SOCIAL A NS-08 a NS-12

B NS-14 a NS-18

C - NS-21 a NS-25

----------------------------------

TCNS-530 PSICOLOGO A NS-08 a NS-12

B NS-14 a NS-18

C - NS-21 a NS-25

----------------------------------

TCNS-540 TECNICO DE NIVEL SUPERIOR A NS-08 a NS-12

B NS-14 a NS-18

C - NS-21 a NS-25

----------------------------------

TABELA III

GRUPO OCUPACIONAL VI

APOIO OPERACIONAL E ADMINISTRATIVO TCAD - 600

----------------------------------

CODIGO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERENCIA

----------------------------------

TCAD-610 TECNICO EM REDAÇAO A NM-11 a NM-13

B NM-15 a NM-17

C - NM-19 a NM-21

----------------------------------

TCAD-620 TECNICO EM REPRODUÇAO A NM-06 a NM-08

B NM-10 a NM-12

C - NM-14 a NM-16

----------------------------------

TCAD-630 TAQUIGRAFO A NM-11 a NM-13

B NM-15 a NM-17

C - NM-19 a NM-21

----------------------------------

TCAD-640 AUXILIAR DE ENFERMAGEM A NM-11 a NM-13

B NM-15 a NM-17

C - NM-19 a NM-21

----------------------------------

TCAD-650 ASSISTENTE DE ADMINISTRA A NM-11 a NM-13

ÇAO B NM-15 a NM-17

C - NM-19 a NM-21

----------------------------------

TCAD-660 DATILOGRAFO A NM-01 a NM-05

B NM-07 a NM-10

C - NM-12 a NM-15

----------------------------------

TCAD-670 OPERADOR DE TELEX A NM-06 a NM-08

B NM-10 a NM-12

C - NM-14 a NM-16

----------------------------------

TABELA IV

GRUPO OCUPACIONAL VII

SERVIÇOS AUXILIARES TCSA - 700

----------------------------------

CODIGO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERENCIA

----------------------------------

TCSA-710 OPERADOR DE MAQUINA DE RE A NE-10 a NE-12

PRODUÇAO B NE-14 a NE-16

C - NE-18 a NE-20

----------------------------------

TCSA-720 MOTORISTA A NE-08 a NE-10

B NE-12 a NE-14

C - NE-16 a NE-18

----------------------------------

TCSA-730 TELEFONISTA A NE-06 a NE-08

B NE-10 a NE-12

C - NE-14 a NE-16

----------------------------------

TCSA-740 RECEPCIONISTA A NE-06 a NE-08

B NE-10 a NE-12

C - NE-14 a NE-16

----------------------------------

TCSA-750 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS A NE-01 a NE-04

B NE-06 a NE-10

C - NE-12 a NE-15

----------------------------------

TCSA-760 CONTINUO A NE-01 a NE-04

B NE-06 a NE-10

C - NE-12 a NE-15

----------------------------------

TCSA-770 COPEIRO A NE-01 a NE-05

B NE-07 a NE-11

C - NE-13 a NE-16

----------------------------------

ANEXO V

QUANTITATIVO DO GRUPO OCURACIONAL IV

AUDITORIA, PERICIA E FISCALIZAÇAO TCAF - 400, POR FORMAÇAO

----------------------------------

CATEGORIA FUNCIONAL FORMAÇAO PROFISSIONAL QUANTIDADE

----------------------------------

ANALISTA DE CONTROLE Bel, EM CIENCIA JURIDICA 9

EXTERNO III Bel. EM CIENCIA ADMINISTRATIVA 4

Bel. EM CIENCIA ECONOMICA 5

Bel. EM CIENCIAS CONTABEIS 9

ENGENHEIRO OU ARQUITETO 4

----------------------------------

ANALISTA DE CONTROLE Bel. EM CIENCIA JURIDICA 14

EXTERNO II Bel. EM CIENCIA ADMINISTRATIVA 6

Bel. EM CIENCIA ECONOMICA 8

Bel. EM CIENCIAS CONTABEIS 11

ENGENHEIRO OU ARQUITETO 8

----------------------------------

ANALISTA DE CONTROLE Bel. EM CIENCIA JURIDICA 23

EXTERNO I Bel. EM CIENCIA ADMINISTRATIVA 10

Bel. EM CIENCIA ECONOMICA 14

Bel. EM CIENCIAS CONTABEIS 17

ENGENHEIRO OU ARQUITETO 12

AGENTE TECNICO DE TECNICO EM CONTABILIDADE 157

INSPEÇAO

----------------------------------

ANEXO VI

QUADRO SUPLEMENTAR

GRUPO OCUPACIONAL: ESTAVEL TCSE - 800

----------------------------------

CODIGO NOMENCLATURA REFERENCIA QUANTIDADE

----------------------------------

801 TECNICO DE NIVEL SUPERIOR NS-08 65

802 TECNICO DE NIVEL MEDIO NM-11 48

803 TAQUIGRAFO NM-11 01

804 TECNICO DE REPRODUÇAO NM-06 02

805 AGENTE ADMINISTRATIVO NM-01 23

806 OPERADOR DE MAQUINA DE RE - NE-10 03

PRODUÇAO

807 MOTORISTA NE-08 02

808 TELEFONISTA NE-06 01

809 RECEPCIONISTA NE-06 01

810 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS NE-01 06

811 CONTINUO NE-01 08

--------------------------------- -

Art. 1

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DO QUADRO PERMANENTE

Seção I

Da Estruturação Dos Cargos

Art. 4

Art. 5

Seção II

Da Conceituação

Art. 6

CAPÍTULO III

DA FINALIDADE DOS CARGOS

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO IV

DA RETRIBUIÇÃO MENSAL

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO V

DA QUANTIFICAÇAO DOS CARGOS

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA DE CARREIRA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Seção II

Da Progressão Funcional

Art. 22

Seção III

Da Ascensão Funcional

Art. 23

Seção IV

Da Promoção

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Seção II

Das Disposições Transitórias

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO V

ANEXO VI

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 655/1986 de 26/06/1986

Lei Ordinária nº 1096/1990 de 24/09/1990

Lei Ordinária nº 1012/1989 de 08/12/1989