Lei Ordinária nº 1.150/1991
Dispõe sobre o diagnóstico precoce da Fenilcetonuria e do Hipotiroidismo Congênito nos hospitais e maternidades do Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 1.150, DE 21 DE JUNHO DE 1991.
Dispõe sobre o diagnóstico precoce da Fenilcetonuria e do Hipotiroidismo Congênito nos hospitais e maternidades do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 3.078, de 24 de junho de 1991.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório nos hospitais e maternidades do Estado de Mato Grosso do Sul, a realização de provas para o diagnóstico precoce da Fenilcetonuria (FNC) e do Hipotiroidismo Congênito (HC) em todas as crianças nascidas em suas dependências.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de junho de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.