Lei Ordinária nº 1.168/1991
Autoriza a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, a realizar operações de credito junto a Caixa Econômica Federal, com garantia do Poder Executivo.
LEI Nº 1.168, DE 27 DE JUNHO DE 1991.
Autoriza a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, a realizar operações de credito junto a Caixa Econômica Federal, com garantia do Poder Executivo.
Publicada no Diário Oficial nº 3.082, de 28 de junho de 1991.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, autorizada a contrair empréstimos até o limite de Cr$ 26.827,435.000,00 (vinte e seis bilhões, oitocentos e vinte e sete milhões e quatrocentos e trinta e cinco mil cruzeiros) junto e Caixa Econômica Federal, para aplicação nos Programas de Expansão do Sistema de Saneamento Básico e de Desenvolvimento Institucional da Empresa.
§ 1º O valor acima será atualizado pelo índice mensal de reajuste do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, da data da aprovação desta Lei até a data da efetiva contratação, ou qualquer outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º Os empréstimos de que trata o presente artigo, subordinar-se-ão às condições e prazos constantes das normas operacionais da Caixa Econômica Federal.
Art. 2º Para a realização das operações de crédito previstas nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantias a Caixa Econômica Federal, através de fiança ou aval e vinculação de cotas-partes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou quaisquer outros itens de sua receita, que sejam constitucional ou legalmente assegurados ao Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. As garantias de que trata este artigo serão prestadas de acordo com a capacidade de endividamento do Estado.
Art. 3º A Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, fará constar no seu orçamento, em cada exercício, dotações suficientes para o pagamento do principal e acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de junho de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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