Lei Ordinária nº 1.169/1991
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos junto à Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
LEI Nº 1.169, DE 27 DE JUNHO DE 1991.
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos junto à Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 3.082, de 28 de junho de 1991.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, contrair empréstimos junta à Caixa Econômica Federal, até o limite de Cr$ 54.146.034.000,00 (cinquenta e quatro bilhões, cento e quarenta e seis milhões e trinta e quatro mil cruzeiros) para aplicação nos Programas de Expansão do Sistema de Saneamento Básico e de Desenvolvimento Institucional da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL.
§ 1º O valor acima será atualizado pelo índice mensal de reajuste do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, da data da aprovação desta Lei até a data da efetiva contratação, ou qualquer outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º Os empréstimos de que trata o presente artigo subordinar-se-ão as condições e prazos constantes das normas operacionais da Caixa Econômica Federal.
§ 3º A aplicação mencionada neste artigo abrangerá obrigatoriamente os programas das Comunidades de Pequeno Porte (CPP).
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou quaisquer outros itens de sua receita que sejam constitucional ou legalmente assegurados ao Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º O Poder Executivo fará incluir, na Proposta Orçamentária de cada exercício, a partir de 1992, dotações globais correspondentes aos empréstimos, ora autorizados, bem como dotações suficientes e amortização de principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei, nos exercícios seguintes.
Paregrafo único. Para o presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o montante da operação prevista.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de junho de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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