Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.170/1991

Autoriza a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, a realizar operações de crédito com o Sistema BIRD - Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento.

LEI Nº 1.170, DE 27 DE JUNHO DE 1991.

Autoriza a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, a realizar operações de crédito com o Sistema BIRD - Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento.

Publicada no Diário Oficial nº 3.082, de 28 de junho de 1991.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, autorizada a contratar empréstimos até o limite de US$ 87.500.000,00 (oitenta e sete milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), junto ao Sistema BIRD, para aplicação no Programa de Modernização do Setor de Saneamento no Brasil.

Parágrafo único. Os empréstimos de que trata o presente artigo subordinar-se-ão as condições e prazos constantes das normas operacionais do Sistema BIRD.

Art. 2º Para a realização das operações de crédito previstas nesta Lei, ficam o Governo do Estado e a SANESUL, comprometidos a oferecer em contrapartida os valores de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos) e de US$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), respectivamente:

Art. 3º as operações de crédito previstas nesta Lei serão contratadas de acordo com a capacidade de pagamento da SANESUL, ficando a Empresa autorizada a realiza-las oferecendo como garantia os bens do ativo real da Empresa.

Parágrafo único. Mensalmente, a SANESUL remeterá a Comissão de Finanças e Orçamento da Assembléia Legislativa, relatório circunstanciado do movimento de recursos, operações realizadas e andamento das obras por ela financiadas.

Art. 4º A SANESUL fará constar no seu orçamento, em cada exercício, dotações suficientes para o pagamento do principal e acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de junho de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1240/1991 de 18/12/1991

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.