Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 118/1980

Inclui no Plano Estadual de Estradas de Rodagem o trecho que menciona e dá outras providências.

LEI Nº 118, DE 5 DE AGOSTO DE 1980.

Inclui no Plano Estadual de Estradas de Rodagem o trecho que menciona e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial de 6 de agosto de 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no Plano Estadual de Estradas de Rodagem, o trecho que liga a BR-267 na altura da Reflorestadora Casa Branca-Rio Inhandui, no município de Nova Andradina-Rio Inhandui-Rio Pardo, projetando-se entre as fazendas Lagoa e Tupi rumo a Reflorestadora Jabur até a margem Rio Pardo, no município de Ribas do Rio Pardo-Rio Pardo-Xavantina, no município de Brasilândia.

Art. 2º E autorizado o Poder Executivo a efetuar as despesas necessárias a implantação da estrada a que menciona o item anterior.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 5 de agosto de 1980.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.