Lei Ordinária nº 118/1980
Inclui no Plano Estadual de Estradas de Rodagem o trecho que menciona e dá outras providências.
LEI Nº 118, DE 5 DE AGOSTO DE 1980.
Inclui no Plano Estadual de Estradas de Rodagem o trecho que menciona e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial de 6 de agosto de 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Plano Estadual de Estradas de Rodagem, o trecho que liga a BR-267 na altura da Reflorestadora Casa Branca-Rio Inhandui, no município de Nova Andradina-Rio Inhandui-Rio Pardo, projetando-se entre as fazendas Lagoa e Tupi rumo a Reflorestadora Jabur até a margem Rio Pardo, no município de Ribas do Rio Pardo-Rio Pardo-Xavantina, no município de Brasilândia.
Art. 2º E autorizado o Poder Executivo a efetuar as despesas necessárias a implantação da estrada a que menciona o item anterior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 5 de agosto de 1980.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.