Lei Ordinária nº 1.183/1991
Dispõe sobre prevenção, controle e Combate a Haematobia irritans (Mosca do Chifre) no Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 1.183, DE 11 DE JULHO DE 1991.
Dispõe sobre prevenção, controle e Combate a Haematobia irritans (Mosca do Chifre) no Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 3.092, de 12 de julho de 1991. Ref: Mensagem nº 37, de 11 de julho de 1991.
.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estabelece as normas de prevenção, controle e combate a Mosca do Chifre no Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da presente Lei.
Art. 2º A prevenção, controle e combate a Mosca do Chifre será coordenada e executada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário, através do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária do Mato Grosso do Sul - IAGRO.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - Prevenir, combater e controlar a praga evitando sua exagerada proliferação;
II - Controlar e fiscalizar a comercialização de produtos destinados ao combate a Mosca do Chifre.
Art. 4º Para a consecução destes objetivos, a presente Lei visa:
I - Tornar obrigatório o combate em determinados períodos do ano, recomendados pelo serviço de defesa Animal do M.A.SECAP/ IAGRO.
Art. 5º Todos os proprietários que tenham animais contaminados ficam obrigados a estrita observância das medidas destinadas a seu combate e controle, facilitando a fiscalização e o acesso dos Técnicos a sua propriedade:
I - (VETADO).
II - O controle e combate deverá ser custeado pelo proprietário. Em caso de não observância, o IAGRO poderá executa-la, cabendo ao proprietário indenizar todas as despesas decorrentes deste encargo.
Art. 6º O Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO, em face de circunstância, poderá em qualquer época, determinar o combate e a metodologia, visando controlar e circunscrever os focos do inseto.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Fica criado o Conselho Deliberativo composto por representantes do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO, Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SECAP, Delegacia Federal de Agricultura - D.F.A, Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV, Universidade de Mato Grosso do Sul UFMS, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, cuja Presidência ficará a cargo de um dos Diretores de Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO.
Art. 9º Caberá ao Conselho opinar na política a ser adotada pelo órgão ao controle e combate a Mosca do Chifre.
Art. 10. O Poder Executivo expedirá dentro de 60 (sessenta) dias o regulamento necessário a execução desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 11 de julho de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.