Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.192/1991

Dá nova redação ao parágrafo único, do artigo 45, da Lei nº 1.070, de 10 de julho de 1990.

LEI Nº 1.192, DE 11 DE JULHO DE 1991.

Dá nova redação ao parágrafo único, do artigo 45, da Lei nº 1.070 , de 10 de julho de 1990.

Publicada no Diário Oficial nº 3.092, de 12 de julho de 1991, páginas 6 e 7.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único, do artigo 45, da Lei nº 1.070 , de 10 de julho de 1990, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. A investidura dos membros das comissões permanentes será de seis meses, prorrogáveis por mais seis meses, vedada a recondução, para a mesma comissão, no período subsequente."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de julho de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1070/1990 de 10/07/1990