Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.199/1991

Altera dispositivos da Lei nº 39, de 18 de dezembro de 1979, criando os órgãos jurisdicionais que menciona, e dá outras providências.

LEI Nº 1.199, DE 1 DE OUTUBRO DE 1991.

Altera dispositivos da Lei nº 39 , de 18 de dezembro de 1979, criando os órgãos jurisdicionais que menciona, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.149, de 2 de outubro de 1991. Revogada, tacitamente, pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a

AssembléIa Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 23, o artigo 24, o artigo 88 e o artigo 89 da

Lei nº 39 , de 18 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 . Nas Comarcas de Corumbá e Três Lagoas haverá cinco juízes de direito, funcionando:

I - três, nas varas cíveis; e

II - dois, nas varas criminais."

"Art. 24 . Nas Comarcas de Aquidauana e Navirai haverá Três juizes de direito, funcionando dois em varas cíveis e um na vara criminal (3ª

vara), e na Comarca de Ponta Porã haverá quatro juizes de direito, funcionando Três em varas cíveis e um na vara criminal (4ª vara."

"Art. 88 . Nas Comarcas de Aquidauana e Ponta Porã:

I - em Aquidauana a jurisdição cível será exercida, cumulativamente, por dois juizes de direito, titulares das respectivas varas cíveis, regulando-se a competência pela distribuição alternada, mediante sorteio; e a jurisdição do crime e de menores será exercida pelo juiz de direito da vara criminal:

II - em Ponta Porã, a jurisdição cível será exercida por Três juízes de direito, titulares das respectivas varas, competindo:

a) ao juiz da 1ª vara os feitos relativos a família, sucessões, alimentos, menores e o cumprimento de precatórias em geral;

b) aos da 2ª e 3ª varas, os feitos cíveis em geral, mediante

distribuição:

III - em Ponta Porã, a jurisdição criminal será exercida pelo juiz da 4ª vara.

"Art. 89 . Na Comarca de Corumbá e Três Lagoas:

I - em Corumbá e Três Lagoas a jurisdição cível será exercida por

Três juizes de direito; titulares das respectivas varas,

competindo:

a) ao juiz da primeira vara, os feitos relativos a família, sucessão, alimentos e o cumprimento de precatórias em geral:

b) aos da segunda e terceiras varas, os feitos cíveis em geral, mediante distribuição.

II - em Corumbá, a jurisdição criminal será exercida por dois juízes de direito, titulares das respectivas varas, competindo:

a) ao juiz da primeira vara, a corregedoria dos presídios, as execuções criminais, a jurisdição de menores precatórios criminais e processar os feitos de competência do júri: e

b) ao juiz da segunda vara, os demais feitos criminais.

III - em Três Lagoas, a jurisdição criminal será exercida por dois juízes de direito, titulares das respectivas varas, competindo:

a) ao juiz da primeira vara, a corregedoria dos presídios, a jurisdição de menores e outros feitos, mediante distribuição;

b) ao juiz da segunda vara, as execuções criminais, os feitos da competência do júri, e outros feitos, mediante distribuição."

Art. 2º as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão e conta da verba orçamentária, suplementada se necessário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 01 de outubro de 1.991.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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