Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.220/1991

Assegura vaga ao estudante que concluir o primeiro grau de escolaridade em estabelecimento público.

LEI Nº 1.220, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991.

Assegura vaga ao estudante que concluir o primeiro grau de escolaridade em estabelecimento público.

Publicada no Diário Oficial nº 3.179, de 19 de novembro de 1991.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas escolas estaduais de segundo grau será assegurada vaga ao estudante que concluir o 1ºgrau de escolaridade em estabelecimento de ensino público.

Parágrafo único. A vaga a que se refere o caput deste artigo, será no estabelecimento mais próximo da residência do educando.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de novembro de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Art. 1

Art. 2

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Nenhum Ato.

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