Lei Ordinária nº 1.221/1991
Regula a intervenção nos municípios, nos casos previstos nos incisos I, II e III, do art. 11, da Constituição Estadual.
LEI Nº 1.221, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991.
Regula a intervenção nos municípios, nos casos previstos nos incisos I, II e III, do art. 11, da Constituição Estadual .
Publicada no Diário Oficial nº 3.179, de 19 de novembro de 1991.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A intervenção nos municípios nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do art. 11, da Constituição Estadual dar-se-á mediante representação do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º Recebida a representação e autuada como processo administrativo, o Governador do Estado solicitará informações a autaridade municipal, no prazo de 10 (dez) dias, fornecendo-lhe cópia da representação e dos documentos que a instruírem.
§ 1º O pedido de informações será feito por via postal, com aviso de recepção.
§ 2º O prazo para as informações será da juntada do aviso de recepção aos autos do processo administrativo.
Art. 3º Decorridos os 10 (dez) dias, com ou sem as informações da autoridade municipal, será ouvido Procurador-Geral da Justiça, em igual prazo.
Art. 4º O Governador do Estado decretará a intervenção no município, se esta se revelar indispensável para o restabelecimento da normalidade.
Art. 5º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará interventor, será submetido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a apreciação da Assembléia Legislativa, a qual, se não estiver reunida, será convocada extraordinariamente, no mesmo prazo.
Art. 6º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a este voltarão, salvo impedimento legal.
Art. 7º O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e aos órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas, especialmente ao Tribunal de Contas.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de novembro de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
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