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Lei Ordinária nº 1.223/1991

Dispõe sobre prazo para expedição de normas regulamentando a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas por parte da Secretaria de Estado de Saúde e da outras providências.

LEI Nº 1.223, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991.

Dispõe sobre prazo para expedição de normas regulamentando a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas por parte da Secretaria de Estado de Saúde e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.184, de 26 de novembro de 1991.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Saúde, no prazo de cento e vinte (120) dias, deverá expedir normas regulamentando a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para os fins de transplantes, pesquisa e tratamento.

Parágrafo único. A regulamentação prevista neste artigo deverá incluir também a coleta, o processamento e a transfusão de sangue humano e seus derivados.

Art. 2º Para proceder a regulamentação prevista no artigo anterior, deverão ser consultadas as entidades ligadas a Saúde, tais como a Associação Médica de Campo Grande e a Associação Campograndense de Cirurgiões Dentistas, bem como também a diretoria de todos os estabelecimentos hospitalares da Capital.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 25 de novembro de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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