Lei Ordinária nº 1.231/1991
Altera os limites e confrontações dos municípios de Cassilândia, Inocência e Chapadão do Sul, e da outras providências.
LEI Nº 1.231, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1991.
Altera os limites e confrontações dos municípios de Cassilândia, Inocência e Chapadão do Sul, e da outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 3.194, de 10 de dezembro de 1991.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A área descontínua do Município de Paranaíba neste Estado, com 2.078.25 Km² (dois mil, setenta e oito quilômetros e vinte e cinto metros quadrados), fica distribuída e incorporada nos termos desta Lei, aos atuais territórios dos municípios de Cassilândia Inocência e Chapadão do Sul.
Art. 2º Os limites do Município de Cassilândia passam a ser os seguintes: Partindo da barra do Córrego Cancan com o Rio Aporé ou Rio do Peixe; por este acima, até a sua mais alta Cabeceira no Tabuleiro da Serra; deste ponto segue em linha reta até a ponta da Cabeceira Suja; por esta abaixo até o aparado da Serra; pelo aparado da Serra a direita, até a primeira queda d`água do Córrego Arvore Grande, formador do Rio Santana; pelo Córrego Árvore Grande acima até sua mais alta; cabeceira, ponto comum de limite com os Municípios de Paranaiba e Inocência; dai segue em linha reta até a mais alta Cabeceira do Córrego Muquem; por este abaixo até sua barra com o Ribeirão Indaiazinho; por este abaixo até a barra do Córrego Gavião; por este acima até sua mais alta Cabeceira; dai segue pelo Espigão Divisor de 5guAs dos Córregos Gavião (afluente do Rio Indaiá Grande), Cavalo e Formigas (afluentes do Ribeirão Morangas), até a mais alta Cabeceira do Córrego Mimoso; por este abaixo até a sua barra com o Rio Indaiá Grande; por este abaixo até a barra do Córrego Vargem Seca; por este acima até sua mais alta Cabeceira; dai segue em linha reta até a mais alta Cabeceira do Córrego Lagoa; dai segue em linha reta até a barra do Córrego Boa Vista com o Rio Indaiá Grande; por este acima até o ponte sobre o mesmo, na Rodovia-MS-229, que demanda de Indaiá do Sul ao Paraíso; dai segue em linha reta até a divisa da propriedade de Hilário Paulo Lupatini (exclusive); dai segue pela divisa deste até a divisa da propriedade de Nércio Batista Pecin (inclusive) e da Fazenda Calçados Catleia (exclusive); dai segue à direita pela divisa da Fazenda Catleia até encontrar a divisa da propriedade de Jose Matos Pires (exclusive); dai segue por esta divisa até alcançar a Rodovia-MS-306, dai segue a esquerda pela referida Rodovia até encontrar a divisa da propriedade de Júlio Martins (exclusive); dai segue por esta divisa até o Córrego Pasto Ruim; dai por este abaixo até sua barra com o Rio Aporé ou Rio do Peixe; por este abaixo até a barra do Córrego Cancan, onde iniciou esta descrição.
Art. 3º Os limites do Município de Chapadão do Sul passam a ser os seguintes: Partindo da barra do Rio Indaiá Grande com o Rio Sucuriú; por este acima até a barra do Rio Paraíso; por este acima até sua mais alta Cabeceira, próxima a Rodovia-MS-306; dai segue pelo Espigão Divisor de ÁguAs do Rio Aporé, ou Rio do Peixe e Rio Paraíso, até a mais alta Cabeceira do Rio Aporé ou Rio do Peixe; dai por este abaixo até a barra do Córrego Pasto Ruim; dai por este acima até a divisa da propriedade de Júlio Martins (inclusive); dai segue por esta divisa até a Rodovia-MS-306; dai segue e esquerda pela referida Rodovia, sentido Chapadão do Sul - Cassilândia até a divisa da propriedade de José Matos Pires (inclusive); dai segue por esta divisa até encontrar a divisa da Fazenda Calçados Catleia (inclusive); dai segue pela divisa desta até encontrar a divisa da propriedade de Nércio Batista Pecim (exclusive); dai seguindo por esta divisa até encontrar a divisa da propriedade de Hilário Paulo Lupatini (inclusive); deste ponto segue pela referida divisa e depois em linha reta até a ponte sobre o Rio Indaiá Grande; dai segue pelo veio d`água do qual desce até a barra do Córrego Boa Vista; dai segue em linha reta até a mais alta Cabeceira do Córrego Lagoa; dai segue em linha reta até a mais alta Cabeceira do Córrego Vargem Seca; dai por este abaixo até sua barra com o Rio Indaiá Grande; dai por este abaixo até sua barra com o Rio Sucuriú, onde iniciou esta descrição.
Art. 4º Os limites do Município de Inocência passam a ser os seguintes: Partindo da barra do Rio Indaiá Grande com o Rio Sucuriu; dai seguindo pelo rio Indaiá Grande acima até a barra do Córrego Mimoso; por este acima até sua mais alta Cabeceira próxima aos dois morros; dai segue pelo Espigão Divisor de Águas dos Córregos Gavião (afluentes do Rio Indaiá Grande), Cavalo e Formigas (afluentes do Ribeirão MorangAs), até a mais alta Cabeceira do Córrego Gavião; dai por este abaixo até sua barra com o Ribeirão Indaiazinho; dai por este acima até a barra do Córrego do Muquem; por este acima até sua mais alta Cabeceira; dai segue em linha reta mais alta Cabeceira do Córrego Árvore Grande, ponto comum de limite com os Municípios de Paranaiba e Cassilândia; dai segue pelo Espigão Divisor de Águas dos Rio Santana e Ribeirão Morangás, pelo qual segue, até alcançar o Espigão Divisor de ÁguAs do Rio Quitária e Ribeirão das Pedras, até a barra deste (Pedras) com aquele Quiteria); por este abaixo até a barra do Córrego Campeiro; por este acima até sua mais alta Cabeceira; dai segue em linha reta até a mais alta Cabeceira do Córrego Salgado; por este abaixo até sua barra com o Ribeirão do Lajeado, formadores do Rio Pântano; pelo Lajeado acima até a mais alta Cabeceira; dai segue em linha reta até a mais alta Cabeceira do Ribeirão Santa Rita; por este abaixo até a sua barra com o Rio Sucuriú; por este acima até a barra do Rio Indaiá Grande; onde iniciou esta descrição.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente as constantes das Leis nº 368 , de 30 de junho de 1954, em seu artigo 1º; Lei nº 204 , de 27 de dezembro de 1958 em seu artigo 17; Lei nº 1.129 , de 17 de novembro de 1958; Lei nº 1.722 , de 04 de janeiro de 1962, em seu artigo 1º; e Lei nº 768 , de 27 de outubro de 1987, em seu artigo 2º
Campo Grande, 09 de dezembro de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 368/1954 de //
Lei Ordinária nº 1722/1962 de //
Lei Ordinária nº 1129/1958 de //
Lei Ordinária nº 768/1987 de 27/10/1987
Lei Ordinária nº 204/1958 de //