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Lei Ordinária nº 1.233/1991

Cria o município de Nova Alvorada do Sul, desmembrado de áreas dos municípios de Rio Brilhante e Sidrolandia.

LEI Nº 1.233, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.

Cria o município de Nova Alvorada do Sul, desmembrado de áreas dos municípios de Rio Brilhante e Sidrolandia.

Publicada no Diário Oficial nº 3.201, de 19 de dezembro de 1991.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o município de Nova Alvorada do Sul, com sede no distrito de Nova Alvorada, desmembrado de áreas dos municípios de Rio Brilhante e Sidrolândia.

Art. 2º Os limites do município de Nova Alvorada do Sul são os seguintes: partindo da ponte sobre o rio Anhanduí, na BR-163; segue peio rio Anhanduí abaixo, até a barra do córrego Forquilha; por este acima até a sua mais alta cabeceira; dai segue em linha reta até a mais alta cabeceira do ribeirão Papagaio; por este abaixo até a barra do rio Ivinhema; por este acima até a barra do rio Vacaria; por este acima até a barra do córrego Alavanca; por este acima até encontrar a estrada municipal RB-30B (corredor boiadeiro); por este, numa extensão de 14,00 kms até a sede da Fazenda Campo Alegre; dai pela RB-12 (corredor boiadeiro) nume extensão de 19,00 kms, até encontrar a estrada municipal RB-12A e por esta até a ponte sobre o rio Vacaria; dai, rio Vacaria acima, até a barra do córrego Piau; por este acima até a sua mais alta cabeceira; dai segue em linha reta até a cabeceira do córrego Gaivota; por este abaixo até a barra do córrego Santa Luzia; por este acima até encontrar o ponto mais próximo da cabeceira do córrego Lambari; dai segue em linha reta até a referida cabeceira; por este abaixo até encontrar a ponte, na Rodovia BR-163; dai segue pela referida Rodovia até a travessia do rio Anhandui, ponto inicial desta descrição.

Art. 3º O município de Nova Alvorada do Sul, integrará a Comarca de Rio Brilhante.

Art. 4º Fica atribuído, ao novo município, 23,50% da parcela do produto de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do município de Rio Brilhante e 5,00% do município de Sidrolândia.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de dezembro de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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