Lei Ordinária nº 1.234/1991
Institui, no âmbito do Serviço Público Estadual, quando da identificação do funcionário a obrigatoriedade de inscrever na cédula de identidade funcional, a disposição do identificado, em doar órgãos humanos, após a morte.
LEI Nº 1.234, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.
Institui, no âmbito do Serviço Público Estadual, quando da identificação do funcionário a obrigatoriedade de inscrever na cédula de identidade funcional, a disposição do identificado, em doar órgãos humanos, após a morte.
Publicada no Diário Oficial nº 3.201, de 19 de dezembro de 1.991.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na expedição da cédula de identidade funcional as secretarias, autarquias e empresas do Governo de Mato Grosso do Sul, farão inserir a disposição do identificado em doar seus órgãos, após a morte.
Art. 2º Na cédula de identidade funcional haverá um campo com a expressão "AUTORIZA DOAÇÃO DE ÓRGAOS, APÓS A MORTE", e com dois retângulos em branco a ser preenchido com um x seguida das palavras "SIM" ou "NÃO", de acordo com a vontade do servidor.
Art. 3º Os órgãos referidos no artigo 2º desta lei, terão um prazo de 90 dias para a atualização as respectivas cédulas de identificação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de dezembro de 1991
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.