Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.245/1991

Disciplina o transporte coletivo de passageiros nas estradas intermunicipais do Estado e da outras providências.

LEI Nº 1.245, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.

Disciplina o transporte coletivo de passageiros nas estradas intermunicipais do Estado e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.201, de 19 de dezembro de 1991. Revogada pela Lei nº 5.976, de 17 de novembro de 2022.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nenhuma empresa concessionária de transporte coletivo intermunicipal poderá transportar passageiros em pé.

Art. 2º As passagens serão vendidas, pela concessionárias individualmente, e com lugares numerados.

Art. 3º Caberá as empresas concessionárias distribuir postos de venda de passagens, de embarque e desembarque ao longo do trajeto que percorrer.

Art. 4º O Departamento Estadual de Estrada e Rodagem DERSUL, disciplinará as penalidades, as empresas infratoras, podendo, inclusive, cassar-lhe a concessão.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de dezembro de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5976/2022 de 17/11/2022

Lei Ordinária nº 1769/1997 de 27/08/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.