Lei Ordinária nº 1.245/1991
Disciplina o transporte coletivo de passageiros nas estradas intermunicipais do Estado e da outras providências.
LEI Nº 1.245, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.
Disciplina o transporte coletivo de passageiros nas estradas intermunicipais do Estado e da outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 3.201, de 19 de dezembro de 1991. Revogada pela Lei nº 5.976, de 17 de novembro de 2022.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nenhuma empresa concessionária de transporte coletivo intermunicipal poderá transportar passageiros em pé.
Art. 2º As passagens serão vendidas, pela concessionárias individualmente, e com lugares numerados.
Art. 3º Caberá as empresas concessionárias distribuir postos de venda de passagens, de embarque e desembarque ao longo do trajeto que percorrer.
Art. 4º O Departamento Estadual de Estrada e Rodagem DERSUL, disciplinará as penalidades, as empresas infratoras, podendo, inclusive, cassar-lhe a concessão.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de dezembro de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5976/2022 de 17/11/2022
Lei Ordinária nº 1769/1997 de 27/08/1997
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.