Lei Ordinária nº 1.248/1991
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames oftalmológico e auditivos nos alunos da 1ª a 4ª séries primárias da rede de ensino público Estadual e Municipal e dá outras providências.
LEI Nº 1.248, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames oftalmológico e auditivos nos alunos da 1ª a 4ª séries primárias da rede de ensino público Estadual e Municipal e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 3.203, de 21 de dezembro de 1991. Revogada pela Lei nº 3.537, de 7 de julho de 2008, art. 5º
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório as escolas públicas estaduais e municipais, no primeiro bimestre do ano letivo, procederem nos alunos que cursam da 1ª (primeira) a 4ª (quarta) série do 1º (primeiro) grau a realização dos exames oftalmológico e auditivo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando As disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de dezembro de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3537/2008 de 07/07/2008
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.