Lei Ordinária nº 1.253/1991
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1992.
LEI Nº 1.253, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1992.
Publicada Suplemento do Diário Oficial nº 3.206, de 30 de dezembro de 1991.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundo, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por lei específica.
Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de Cr$ 745.933.200.000.00 (setecentos e quarenta e cinco bilhões e novecentos e trinta e três milhões e duzentos mil cruzeiros).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
RECEITAS CORRENTES 547.412.900 95.994.200 643.407.100
Receita Tributária 410.358.000 410.358.000
Receitas de Contribuições 15.184.000 15.184.000
Receita Patrimonial 22.800.000 3.569.100 26.369.100
Receita Agropecuária 17.900 17.900
Receita Industrial 79.900 79.900
Receita de Serviços 65.144.900 65.144.900
Transferências Correntes 107.454.900 10.416.300 117.871.200
Outras Receitas Correntes 6.800.000 1.583.000 8.383.000
RECEITA DE CAPITAL 49.635.300 52.890.800 102.526.100
Operações de Crédito 40.000.000 15.162.000 55.162.000
Alienação de Bens 130.000 304.400 434.400
Amortização de Empréstimos 689.600 689.600
Transferências de Capital 9.505.300 36.501.800 46.007.100
Outras Receitas de Capital 233.000 233.000
RECEITA TOTAL 597.048.200 148.885.000 745.933.200
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em Cr$ 662.274.300.000,00 (seiscentos e sessenta e dois bilhões e duzentos e setenta e quatro milhões e trezentos mil cruzeiros) e o orçamento da seguridade social em Cr$ 83.658.900.000,00 (oitenta e três bilhões e seiscentos e cinquenta e oito milhões e novecentos mil cruzeiros).
Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscais da seguridade social, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA Cr$ 1.000,00
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
Despesas Correntes 458.476.000 74.752.500 533.228.500
Despesas de Capital 138.571.200 74.132.500 212.703.700
Reserva de Contingência 1.000 1.000
TOTAL 597.048.200 148.885.000 745.933.200
DESPESA POR ÓRGÃOS Cr$ 1.000,00
TESOURO OUTRAS FONTE TOTAL
PODER LEGISLATIVO 19.602.000 19.602.000
Assembléia Legislativa 9.463.300 9.463.300
Tribunal de Contas
PODER JUDICIARIO
Tribunal de Just 29.742.000 150.000 29.892.000
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Estado para Assuntos da Casa Civil 2.889.900 4.270.000 7.159.900
Gabinete Militar 1.141.200 1.141.200
Secretaria de Estado de Comunicação 2.944.000 550.000 3.494.800
Auditoria Geral do Estado 174.000 174.000
Procuradoria Geral do Estado 1.340.200 60.000 1.400.200
Procuradoria Geral da Justiça 8.111.700 8.111.700
Procuradoria Geral da Defensoria Pública 4.818.100 4.818.100
Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia 6.138.500 243.000 6.381.500
Secretaria de Estado de Fazenda 33.448.300 360.000 33.808.300
Secretaria de Estado de Administração 3.071.500 16.800.000 19.871.500
Secretaria de Estado de Educação 128.953.800 2.360.000 131.313.800
Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho 5.011.800 5.260.000 10.271.800
Secretaria de Estado de Saúde 11.787.300 26.500.000 38.287.300
Secretaria de Estado do Meio Ambiente 4.422.000 4.422.000
Secretaria de Estado de Segurança Pública 39.033.300 8.000.000 47.033.300
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário 13.492.600 10.680.000 24.172.600
Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio 2.167.800 600.000 2.767.800
Secretaria de Estado de Obras Públicas 69.692.400 66.440.000 136.132.400
Secretaria de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano 12.184.300 6.612.000 18.796.300
Encargos Gerais do Estado 187.415.600 187.415.600
SUBTOTAL 596.947.200 148.885.000 745.832.200
Reserva de Contingência 1.000 1.000
TOTAL 597.048.200 148.885.000 745.933.200
III - DO ORCAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista observada a programação anexa a esta Lei, e fixado em Cr$ 13.474.200.000,00 (treze bilhões e quatrocentos e setenta e quatro milhões e duzentos mil cruzeiros.
Art. 7º As fontes de receita decorrentes de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS
Recursos Próprios 6.207.600
Recursos para Aumento do Patrimônio
Líquido do Tesouro 200
Operações de Crédito 7.266.400
TOTAL 13.474.200
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir os valores contidos no Orçamento Geral através da incorporação da inflação ocorrida no período de julho a dezembro do corrente exercício, apurada pelos índices Oficial adotado pelo Governo Federal, na forma estabelecida pelo
Parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 1165 , de 27 de junho de 1991 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 9º no prazo máximo de vinte dias após a publicação desta Lei, o Poder Executivo divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidades que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento da despesa e tabelas de distribuição por quotas, devidamente corrigidos na forma estabelecida no artigo anterior, observando-se ainda o disposto no art. 27 da Lei Estadual nº 1165 , de 27 de junho de 1991.
Parágrafo único. Excluem-se da divulgação de que trata este artigo, as tabelas de distribuição por quotas das unidades orçamentárias que integram os Poderes Legislativo e Judiciário, a Procuradoria Geral da Justiça e o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite Fixado na Constituição Estadual .
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 1992, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, após a atualização de que trata o art. 8º, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV, do 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Fica autorizada e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo a abertura de créditos suplementares:
I - para atender despesas com pessoal e encargos;
II - destinados a incorporar o excesso de arrecadação nas transferências constitucionais aos municípios;
III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por lei específica.
Art. 12. Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da administração, a proceder a centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do art. 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 13. Fica ratificado, nos termos do art. 6º do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual , o Fundo de desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias - FUNFAZ, o Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Segurança Pública de MS - FUNRESP e o Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial - FPDI.
Art. 14. Na execução das obras previstas no Fundo Especial de Saúde de MS - Programa 3411.13750251.750, o Poder Executivo dará prioridade a continuação das já iniciadas e ainda não concluídas.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de dezembro de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
RETIFICAÇÃO:
Retificamos os Demonstrativos das Despesas Anexos à Lei nº 1.253 de 27 de dezembro de 1991, publicado no Diário Oficial nº 3.206 de 30 de dezembro de 1991 - suplemento, páginas 13 e 67.
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FONTE
ONDE SE LÊ: FISCAL 622.274.300
LEIA-SE: FISCAL 662.274.300
EGE - RECURSOS SOB A SUPERVISAO DA SEF, na coluna OUTRAS DESPESAS CORRENTES.
ONDE SE LÊ: DESENVOLVIMENTO REGIONAL 5.009.700
PROGRAMAÇÃO A CARGO DE ESTADOS E MUNICIPIOS 2.910.000
TRANSFERENCIAS FINANCEIRAS A ESTADOS E MUNICIPIOS 2.910.000
LEIA-SE: DESENVOLVIMENTO REGIONAL 105.009.700
PROGRAMAÇÃO A CARGO DE ESTADOS E MUNICIPIOS 102.910.000
TRANSFERENCIAS FINANCEIRAS AESTADOS E MUNICIPIOS 102.910.000
II - DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.