Lei Ordinária nº 1.259/1992
Autoriza o Poder Executivo a converter a dívida decorrente de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária em dívida fundada, e da outras providências.
LEI Nº 1.259, DE 9 DE ABRIL DE 1992.
Autoriza o Poder Executivo a converter a dívida decorrente de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária em dívida fundada, e da outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 3.276, de10 de abril de 1992. Revogada pela Lei nº 1.308, de 22 de outubro de 1992, art. 5º
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar com o Banco do Brasil S.A, operações de crédito destinadAs ao refinanciamento dos saldos devedores apurados em 31 de marco de 1992, resultantes de obrigações com empréstimos por antecipação de receita orçamentária, contraída pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, junto a diversos credores, inclusive o próprio Banco do BrAsil S.A.
§ 1º O refinanciamento de que trata este artigo, abrangerá somente os contratos de antecipação de receita orçamentária realizados até 31 de marco de 1992.
§ 2º Os saldos devedores apurados de acordo com este artigo, serão atualizados, até a data de Assinatura dos contratos de efinanciamento de acordo com As normAs estabelecidas no contrato original, ou outra forma convencionada entre As partes, desde que não seja superior As condições contratuais já estabelecidAs.
Art. 2º As dívidas que o Estado de Mato Grosso do Sul possui junto a utros credores, decorrentes dos contratos referidos no artigo 1º, serão assumidas pelo Banco do Brasil S.A, mediante acordo a celebr ado entre as partes.
§ 1º A dívida a que se refere este artigo, será refinanciada pelo Banco do BrAsil S.A, ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, nAs seguintes condições:
PRAZO: até 132 (cento e trinta e dois) meses;
TAXA DE JUROS: taxa utilizada pelo Banco do Brasil S.A, aplicação de 03 (três) meses, sendo para cada trimestre seguinte, fixada a taxa praticada no do vencimento da prestação do mês anterior ao repactuação da taxa de juros. A taxa de juros para o primeiro trimestre, será a taxa da data de Assinatura do contrato de refinanciamento
SPREAD: 0,125% a.m. (cento e vinte e cinco milésimos cento ao mês)
REAJUSTAMENTO: IGP
CARÊNCIA: até 12 (doze) meses;
AMORTIZAÇÃO: até 120 (cento e vinte) meses;
FORMA DE PAGAMENTO:
a) Juros na Carência Serão capitalizados mensalmente;
Juros na Amortização Pagamentos mensais, calculados sobre o valor da parcela de amortização, devidamente reajustada, da data final de carência até a respectiva data de vencimento:
b) Amortização:
Até 120 (cento e vinte) prestações mensais e consecutivas, sendo o valor de cada amortização, o correspondente a 1/120(hum e cento e vinte avos) do saldo devedor apurado ao final de carência, devidamente reajustado, vencendo-se a primeira, no mês subsequente ao fim de carência.
§ 2º Aos empréstimos por antecipação de receita orçamentária que o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul mantém com o Banco do Brasil S.A, serão aplicadas as mesmas condições do´parágrafo anterior, excetuando-se a cobrança do spread.
Art. 3º Os contratos de refinanciamento celebrados com bAse nesta Lei, serão garantidos pelas receitas próprias do Estado, destacando-se as receitas do Imposto Sobre Operações RelativAs a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e Fundo de Participação dos Estados-FPE.
Art. 4º O Poder Executivo fará incluir nos orçamentos anuais dotações globais destinadas as operações de crédito, ora autorizadAs, bem como dotações suficientes a amortização do principal e acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadAs As disposições em contrário.
Campo Grande, 09 de abril de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1308/1992 de 22/10/1992
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.