Lei Ordinária nº 1.265/1992
Cria o município de NOVO HORIZONTE DO SUL, e dá outras providências.
LEI Nº 1.265, DE 30 DE ABRIL DE 1992.
Cria o município de NOVO HORIZONTE DO SUL, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 3.287, de 30 de abril de 1992, página 1.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado o município de NOVO HORIZONTE DO SUL, com sede no distrito de Novo Horizonte, por desmembramento de parte do território do município de Ivinhema.
Art. 2º Os limites do município de Novo Horizonte do Sul, são os seguintes: partindo da barra do Rio Guiraí com o Rio Ivinhema, seguindo o Rio Guiraí acima, pela margem esquerda, até alcançar a Ponte Preta, na altura da Rodovia MS-141 e, por essa Rodovia até alcançar o Córrego Libório; do Córrego Libório abaixo segue-se até encontrar o Córrego Vitória, e, por este abaixo, até sua barra com o Rio Ivinhema e, pela margem direita do Rio Ivinhema abaixo, até o ponto inicial desta descrição, na barra do Rio Guiraí.
Art. 3º O município de NOVO HORIZONTE DO SUL fica pertencendo à Comarca de Ivinhema.
Art. 4º Fica atribuído ao município de NOVO HORIZONTE DO SUL, 25% (vinte e cinco por cento) da parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, do município de Ivinhema.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de abril de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.