Lei Ordinária nº 1.266/1992
Cria o município de Japorã, desmembra do território do município de Mundo Novo, e da outrAs providênciAs:
LEI Nº 1.266, DE 30 DE ABRIL DE 1992.
Cria o município de Japorã, desmembra do território do município de Mundo Novo, e da outrAs providênciAs:
Publicada no Diário Oficial nº 3.287, de 30 de abril de 1992, página 1.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado o município de Japorã, por desmembramento de parte do território do município de Mundo Novo.
Parágrafo único. A sede do município e a cidade de Japorã, no distrito do mesmo nome.
Art. 2º Os limites do município de Japorã são os seguintes: partindo do marco 01, cravado na linha internacional Brasil-Paraguai, comum com os lotes 2/219 e 3/105; dai pela divisa internacional seguindo até o marco 02, comum ao corredor do município de Sete Quedas e o lote 8/27, seguindo pelo Córrego Alemão-Cuê, comum à divisa do lote 8/46 e um corredor ali existente; deste ponto seguindo a jusante o Córrego Alemão-Cuê, servindo sua margem direita como divisa, em vários rumos e distâncias até o marco 04 na barra do Córrego Alemão-Cuê com o Rio Iguatemi, margem direita de ambos, seguindo o Rio Iguatemi a jusante, margem direita como divisa, até o marco 05 na barra do Córrego Dourado, margem direita do Rio Iguatemi e margem esquerda do Córrego Dourado, seguindo por este a montante, pela margem esquerda até o marco 06, na rodovia MS-386, comum com o lote 4/185 seguindo a MS-386 até o marco 07 e o Córrego Guaçu fazendo divisa com o lote 3/43, sentido Mundo Novo-Japorã, pelo Córrego Guaçu a montante sua margem esquerda como divisa até o marco 08 na cabeceira do Córrego Guaçu, comum à linha divisória entre os lotes 3/106, 2/217 e o lote 2/216, seguindo-se esta linha divisória até o marco 09 cravado na linha internacional até o marco 01.
Art. 3º O município de Japorã pertence à Comarca de Mundo Novo.
Art. 4º Fica atribuído ao município de Japorã 25% (vinte e cinco por cento) do índice percentual das parcelas do produto de arrecadação do Imposto sobre operações relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cabível ao município de Mundo Novo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se As disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de abril de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.