Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.267/1992

Regulamenta o inciso I, do parágrafo único, do art. 208 da Constitução Estadual e dá outras providências.

LEI Nº 1.267, DE 19 DE MAIO DE 1992.

Regulamenta o inciso I, do parágrafo único, do art. 208 da Constitução Estadual e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As edificações no Estado, que tiverem sua construção iniciada a partir desta Lei, de propriedade pública estadual, deverão incluir em sua construção:

I - banheiros com paredes de metragem superior a um metro e quarenta centímetro de largura, equipados com alças e suportes para o acesso do portador de deficiência ao sanitário;

II - rampas para movimentação e acesso de cadeiras de rodas:

III - as entradas dos prédios deverão conter contra-rampas para o trânsito e a movimentação de cadeiras de rodas.

Parágrafo único. As instalações de órgãos públicos estaduais que forem submetidas a reforma ou modificações, deverão ser adaptadas às exigências desta Lei.

Art. 2º Parte da área destinada a estacionamento de automóveis, nas edificações de propriedade de Poder Público Estadual, deverá ser reservada exclusivamente para o embarque e desembarque de portadores de deficiência física.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de maio de 1992.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.