Lei Ordinária nº 1.274/1992
Disciplina a obrigatoriedade de tratamento de água nAs piscinAs dos hotéis, clubes, residênciAs coletivAs e motéis.
LEI Nº 1.274, DE 22 DE JUNHO DE 1992.
Disciplina a obrigatoriedade de tratamento de água nAs piscinAs dos hotéis, clubes, residênciAs coletivAs e motéis.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do
Sul decreta e eu promulgo, na forma do 7º do artigo 7º da
Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os responsáveis pelos estabelecimentos que possuem piscinas públicAs, coletivAs, em hotéis, clubes, residências coletivas e motéis, a manter a água dentro dos padrões de qualidade exigidAs pela Associação BrAsileira de NormAs TécnicAs
(ABNT).
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde, compete o controle e a fiscalização dAs piscinAs, cabendo-lhe proceder a:
I - Vistoria e cadAstramento dAs piscinAs;
II - Expedição de notificação aos responsáveis para esclarecimento sobre irregularidades observadAs;
III - Proposição, mediante lavratura de auto de constatação de
multAs.
Art. 3º Os requisitos técnicos para instalação dAs piscinAs serão estabelecidos pela Secretaria de Saúde e conterão:
I - Instrução quanto a analise e aprovação prévia dos projetos;
II - Instruções quanto aos equipamentos de filtração e tratamento de água obrigatórios;
III - Instruções quanto a qualidade de água compreendendo:
a) qualidade bacteriológica
b) qualidade física e química
c) taxa de filtração
IV - Instruções quanto ao controle de qualidade da água;
V - Instruções quanto ao controle médico e higiênico.
Art. 4º Fica o Orgão Estadual, Secretaria de Saúde autorizada a criar e regulamentar um programa de autocontrole de piscinAs.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Saúde fica autorizada a celebrar convênios com as secretarias Municipais de Saúde, visando o fiel cumprimento da presente lei, de acordo com o programa de auto-
controle de piscinAs previsto no art. 4º
Art. 6º A limpeza, higienização, coleta de amostrAs e analises de
PH e residual de cloro serão executados, exclusivamente, por pessoas físicas ou jurídicas capacitadas e credência dAs pela
Secretaria de Saúde.
Art. 7º A inobservância, por parte de qualquer pessoa física ou jurídica ao disposto nesta Lei, e no programa de autocontrole por ela autorizado a ser criado, da lugar as penalidades de multa, e, nos cAsos mais graves, de interdição.
1º As multAs variarão de 10 (dez) a 200 (duzentos) UFERMS.
2º Poderá ser estipulada multa diária em circunstânciAs
consideradAs agravantes.
3º Poderá ser aplicada penalidade de interdição da piscina quando for constatada irregularidade que ocAsione grave risco a Saúde pública. A interdição deverá até que o Orgão fiscalizador a teste terem sido sanadAs As irregularidades que o motivaram.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) diAs.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadAs As disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de junho de 1.992.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.