Lei Ordinária nº 1.276/1992
Autoriza o Poder Executivo a permutar com o Instituto de
LEI Nº 1.276, DE 30 DE JUNHO DE 1992.
Autoriza o Poder Executivo a permutar com o Instituto de
Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, os imóveis que menciona e dá outrAs providênciAs.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
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O Governador do Estado de Mato Grosso o Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel de propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul, Assim identificado:
prédio comercial, constituído de una pavimento térreo com mezanino e um pavimento superior, com 823,39 m de área construída e terreno com 435,00 m, situado na Rua Marechal Rondon nº 1500, em Campo
Grande, imóvel registra do no Cartório de Registro Imobiliário da
1ª Circunscrição de Campo Grande-MS, na matrícula nº 01/126.038, com os imóveis de propriedade do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul, Assim descritos: imóvel a, área de terras denominada A-1, com 20 ha 0,73 m2, situada na região da Mata do
Segredo, Bairro Morada Verde, em Campo Grande, na margem esquerda do Córrego Segredo, registrada no Cartório de Registro Imobiliário da 1ª Circunsção de Campo Grande-MS, na matrícula nº 96.629 imóvel b, área de terras denominada Suburbana, com 13 ha e 4.645,57
m2, situada na região da Mata do Segredo, Bairro Campo Novo, em
Campo Grande, na margem direita do Córrego Segredo, registrada no
Cartório de Registro Imobiliário da 1ª Circunscrição de Campo
Grande-MS, na transcrição nº 02/103.386.
Art. 2º A permuta autorizada não acarretará ônus para o Estado.
Art. 3º O ato translativo dAs propriedades será efetivado mediante escritura pública.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando As disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de junho de 1992.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.