Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.281/1992

Torna obrigatória a publicação, no Diário oficial do Estado, de Lei

LEI Nº 1.281, DE 20 DE JULHO DE 1992.

Torna obrigatória a publicação, no Diário oficial do Estado, de Lei

Municipal que disponha sobre alteração territorial.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Qualquer Lei Municipal , editada com bAse na Lei Complementar Estadual nº 58 , de 14 de janeiro de 1991 e que disponha sobre criação, organização ou supressão de Distrito, será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo do que dispõe o artigo 15, 3º da Constituição Estadual .

Art. 2º Os Municípios que a partir de outubro de 1988 editaram norma que se enquadre na disposição referida no artigo anterior, deverão providenciar a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de vinte diAs, contados da vigência desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadAs As disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de julho de 1992.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.