Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.288/1992

Dispõe sobre o pagamento de ICMS atrAsado em mercadorias e dá outras providências.

LEI Nº 1.288, DE 20 DE JULHO DE 1992.

Dispõe sobre o pagamento de ICMS atrAsado em mercadorias e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a receber tributos de sua competência em atraso, lançados em Dívida Ativa ou

Ajuizados, em mercadorias comercializadAs pelo devedor, desde que este se habilite através de concorrência pública, em igualdade de condições com outros fornecedores.

Art. 2º O vencedor da concorrência, quando em débito com a Fazenda

Pública, poderá autorizar que seu crédito seja compensado com o débito tributário até o limite de cada um.

§ 1º Se o saldo For favorável a Fazenda Pública, o contribuinte continuará em débito junto ao fisco, elaborando-se novo instrumento de consolidação;

§ 2º Se a aquisição de mercadoriAs for em montante superior ao débito tributário, o Estado ou órgão licitante pagá-lo-á na forma de edital ou da carta convite respectiva.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadAs as disposições contrário.

Campo Grande, 20 de julho de 1992.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.