Lei Ordinária nº 1.289/1992
Cria garantia real ou fidejussória a Fazenda Estadual quando do arrecadamento de terrAs pAstais e lavradiAs.
LEI Nº 1.289, DE 20 DE JULHO DE 1992.
Cria garantia real ou fidejussória a Fazenda Estadual quando do arrecadamento de terrAs pAstais e lavradiAs.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Quando o produtor não for proprietário da área de terra explorada e não detiver a prioridade plena de bens que permitam pressupor a sua capacidade econômica na satisfação de obrigações fiscais, a Secretaria de Fazenda exigira do mesmo produtor, garantia real ou fidejussória aos débitos porventura contraídos, durante o período do exercício de sua atividade.
Art. 2º Esta Lei entrará e um vigor na data de sua publicação, revogadas As disposições em contrário especialmente o parágrafo 2º, Inciso III, do Artigo 24, Anexo IV, do Decreto nº 5.800 , de 21 de janeiro de 1991.
Campo Grande, 20 de julho de 1992.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 5800/1991 de //