Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.289/1992

Cria garantia real ou fidejussória a Fazenda Estadual quando do arrecadamento de terrAs pAstais e lavradiAs.

LEI Nº 1.289, DE 20 DE JULHO DE 1992.

Cria garantia real ou fidejussória a Fazenda Estadual quando do arrecadamento de terrAs pAstais e lavradiAs.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Quando o produtor não for proprietário da área de terra explorada e não detiver a prioridade plena de bens que permitam pressupor a sua capacidade econômica na satisfação de obrigações fiscais, a Secretaria de Fazenda exigira do mesmo produtor, garantia real ou fidejussória aos débitos porventura contraídos, durante o período do exercício de sua atividade.

Art. 2º Esta Lei entrará e um vigor na data de sua publicação, revogadas As disposições em contrário especialmente o parágrafo 2º, Inciso III, do Artigo 24, Anexo IV, do Decreto nº 5.800 , de 21 de janeiro de 1991.

Campo Grande, 20 de julho de 1992.

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 5800/1991 de //