Lei Ordinária nº 1.291/1992
Autoriza o Poder Executivo a doar áreas de terras localizadas no perímetro urbano do Município de Camapuã, denominada Loteamento Pedro Luiz Amorim.
LEI Nº 1.291, DE 16 DE SETEMBRO DE 1992.
Autoriza o Poder Executivo a doar áreas de terras localizadas no perímetro urbano do Município de Camapuã, denominada Loteamento Pedro Luiz Amorim.
Publicada no Diário Oficial nº 3.383, de 17 de setembro de 1992.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através do Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul - TERRASUL, autorizado a proceder todas as medidAs necessáriAs a titulação de 110 lotes que compõe o Loteamento Pedro Luiz Amorim, com área de 81.696,53 m², localizado no perímetro urbano do Município de Camapuã, matriculado em nome do Estado de Mato Grosso do Sul sob o nº 17.215, no cartório do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis da Comarca de Camapuã.
Parágrafo único. A titulação deverá ser efetuada através de Escritura Pública de Doação aos seus ocupantes, de acordo com o cadastramento de ocupação, já realizado pelo TERRASUL, ficando o mesmo, investido dos poderes de representação do Estado para adoção desta medida.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correção a conta de verba própria do TERRASUL, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigorna data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de setembro de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.