Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 13/1979

Dispõe sobre Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1979.

Dispõe sobre Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado, e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial nº 155, de 13 de agosto de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso Sul decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A junta de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso Sul, criada pelo artigo 39, do Decreto-lei nº 1 , de 1º de Janeiro de 1979, integrante do Sistema Estadual de Administração por força do disposto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 73 , de 08 de maio de 1979, passa a denominar-se Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul CRASE-MS.

Parágrafo único. O Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CRASE-MS, órgão de deliberação coletiva, constitui instância recursal hierárquica das decisões do Órgão Central do Sistema do Pessoal Civil (SIPEC) e de julgamento dos litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores com o Estado, qualquer que seja o regime jurídico.

Art. 2º O CRASE-MS é composto de 7(sete) membros, incluindo o Presidente, denominados Conselheiros, e de 3 (três) suplentes, designados pelo Governador do Estado, entre servidores do Estado, com formação jurídica e/ou notórios conhecimentos de legislação de pessoal.

Art. 3º Os membros do Conselho serão representantes da Procuradoria-Geral do Estado, 2 (dois);

I - da Procuradoria-Geral do Estado, 2 (dois);

II - da Procuradoria-Geral da Justiça, 1 (um);

III - da Secretaria de Fazenda, 1 (um);

IV - do Funcionalismo do Estado, 1 (um);

V - da Secretaria de Administração, 1 (um) e os suplentes, um dos quais representando a Superintendência do Pessoal Civil.

§ 1º O membro representante do funcionalismo do Estado será escolhido, em lista tríplice, submetida pelo Secretário de Estado de Administração, ao Governador do Estado.

§ 2º A forma de escolha do representante junto ao funcionalismo será regulamentado em Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º O mandato dos Conselheiros e seus suplentes será por prazo de 4 (quatro) anos, admitida a recondução por mais 1 (um) período.

§ 4º O Vice-Presidente do Conselho será eleito dentre seus membros com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução imediata.

Art. 4º Ao Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, além das atribuições inerentes à sua finalidade básica, compete examinar a acumulação de cargos, empregos e funções em que incorrerem ou venham a incorrer os servidores estaduais apreciar os pedidos de revisão de processo administrativo, quando este importar em reintegração de servidor que tenha sofrido pena de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 5º O Conselho deliberará sempre com a presença, pelo menos, de dois terços dos seus Conselheiros.

§ 1º As deliberações serão tomadas por voto nominal e por maioria simples de votos.

§ 2º A deliberação referente a processo julgado pelo Conselho receberá a forma de acórdão, cujas conclusões serão publicadas no órgão oficial do Estado com ementa sumariando a matéria julgada.

§ 3º Sobre acumulação de cargos, o Conselho sumulará suas decisões, desde que unânimes, numerando-as e publicando-as no Diário Oficial do Estado com o título "Súmulas do Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado", que terão efeito normativo para possibilitar a aplicação pelos órgãos da Administração Direta do Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 585, de 26 de setembro de 1985)

§ 4º A alteração do entendimento sumulado do Conselho far-se-á, também, por unanimidade de votos e será publicada no Diário Oficial do Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 585, de 26 de setembro de 1985)

Art. 6º As sessões de julgamento do Conselho serão publicadas e realizar-se-ão em dias e horários previamente divulgados, sendo facultado ao recorrente usar da palavra em defesa de seus direitos ou apresentar resumo escrito.

Art. 7º Das decisões do Conselho caberá recurso ao Governador do Estado, o qual, devidamente fundamentado, será apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias de ciência da decisão do Conselho.

Art. 8º Ao Conselho é vedado decidir por equidade.

Parágrafo único. Quando a maioria do Conselho considerar aplicável o princípio do equidade, encaminhará o processo ao Secretário de Estado de Administração, com a recomendação que julgar adequada.

Art. 9º As deliberações do Conselho serão encaminhadas pelo Presidente do Conselho ao Secretário de Estado de Administração.

Art. 10. Para atender à implantação do CRASE-MS, ficam criados, no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, na Secretaria de Administração, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Presidente, símbolo DAS-1, e 1 (um) cargo de Secretário-Geral, símbolo DAS-5, do Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º O presidente do CRASE-MS não fará jus à gratificação prevista no Decreto-lei nº 59 , de 02 de abril de 1979.

§ 2º Os cargos em comissão, a que se refere este artigo, serãoprovidos por ato do Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado de Administração, atendidos os requisitos indicados no artigo 2º desta Lei. (revogado pela Lei nº 202, de 23 de dezembro de 1980)

Art. 11. Ato do Poder Executivo disporá sobre a organização técnica e o funcionamento do CRASE-MS e regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 12. As autoridades e os servidores estaduais deverão atender prontamente às requisições de processo ou documentos e os pedidos de informações formulados pelo Presidente ou membros do Conselho.

Art. 13. O CRASE-MS será apoiado no que se refere a recursos humanos, materiais e financeiros, pela Secretaria de Administração.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições dos Decretos-Leis nº 1 , de 1º de janeiro de 1979, e nº 73 , de 03 de maio de 1979, que contrariem Esta Lei.

Campo Grande, 07 de novembro de 1979.