Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.306/1992

Proíbe a utilização de embalagens descartáveis espumadas, tendo como agente expansor o Cloro Flúor Carbono e dá outras providências.

LEI Nº 1.306, DE 7 DE OUTUBRO DE 1992.

Proíbe a utilização de embalagens descartáveis espumadas, tendo como agente expansor o Cloro Flúor Carbono e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.398, de 8 de outubro de 1992.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de embalagens descartáveis, em cujo processo de fabricação e empregado o Cloro Flúor Carbono - CFC-como agente expansor.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, as pessoas físicas e jurídicas que distribuem ou comercializam produtos utilizando embalagens descartáveis espumadas, deverão exigir do fornecedor das mesmas, seja comerciante ou fabricante, documento comprobatório de que as embalagens fornecidas não contém CFC.

Parágrafo único. O documento a que se refere este artigo deverá estar disponível, para efeitos de fiscalização, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de penalidade de multa no valor de 500 até 5.000 UFERM/MS.

Parágrafo único. O valor da multa será:

I - estabelecido de acordo com a capacidade econômico-financeira do infrator;

II - aplicado em dobro no caso de reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para sua fiel execução, determinando o órgão competente para a fiscalização e o respectivo procedimento.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 07 de outubro de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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