Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.308/1992

Autoriza o Poder Executivo a refinanciar As dívidas resultantes de Operações de Créditos por Antecipação de Receitas orçamentárias junto a diferentes credores, e dá outras providências.

LEI Nº 1.308, DE 22 DE OUTUBRO DE 1992.

Autoriza o Poder Executivo a refinanciar As dívidas resultantes de Operações de Créditos por Antecipação de Receitas orçamentárias junto a diferentes credores, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.408, de 23 de outubro de 1992.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a refinanciar as suas dividas oriundas de Operações de Crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias, junto aos respectivos credores, dos saldos devedores apurados em 31 de julho de 1992.

§ 1º O refinanciamento de que trata o caput deste artigo abrangerá somente os contratos de Antecipação de Receitas Orçamentárias realizados até 31 de março de 1992.

§ 2º Os saldos devedores apurados em 31 de julho de 1992 serão atualizados até a data de Assinatura dos contratos, de refinanciamento, deduzidos os valores pagos no período, de acordo com as normas estabelecidas nos contratos originais, ou de outra forma convencionada entre as partes, desde que não seja mais onerosa para o Estado que aquela contida nas condições contratuais já estabelecidas.

§ 3º Os contratos de refinanciamento bem como quaisquer outras formas convencionadas entre as partes, diferentemente dos contratos originais, deverão ser encaminhados pelo Poder Executivo a Assembléia Legislativa no prazo de dez dias, contados da data da Assinatura, sem prejuízo da publicação do seu extrato no Diário Oficial.

Art. 2º O refinanciamento de que trata esta Lei será realizado com base nas seguintes condições:

Prazo: até 120 (cento e vinte) meses;

Taxa de Juros: até 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ao mês, repactuavel trimestralmente;

Reajustamento: IGP ou outro índice oficial que vier a substituí-

lo;

Amortização: até 120 (cento e vinte) meses.

Art. 3º Os contratos de refinanciamento celebrados com base nesta Lei, serão garantidos pelas receitas próprias do Estado, destacando-se receitas do Fundo de Participação dos Estados-FPE.

Art. 4º O Poder Executivo fará incluir nos orçamentos anuais, dotações suficientes a amortização do principal e acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1.259 , de 09 de abril de 1992 e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de outubro de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1259/1992 de 09/04/1992