Lei Ordinária nº 1.312/1992
Assegura aos Deficientes visuais o direito de transcrição de provas de concursos públicos para o Braille.
LEI Nº 1.312, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1992.
Assegura aos Deficientes visuais o direito de transcrição de provas de concursos públicos para o Braille.
Publicada no Diário Oficial nº 3.430, de 26 de novembro de 1992.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica garantido às pessoas portadoras de deficiência visual o direito de ter transcrito para o Braille as provas de concursos públicos promovidos pela Administração Direta e Indireta.
Art. 2º Os formulários de inscrição dos concursos públicos estaduais deverão conter informações se a pessoa interessada é portadora de deficiência e necessita de atendimento especializado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 25 de novembro de 1992
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.