Lei Ordinária nº 1.313/1992
Dispõe sobre a proibição de abate cruel de animais destinados ao consumo, e dá outras providências.
LEI Nº 1.313, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1992.
Dispõe sobre a proibição de abate cruel de animais destinados ao consumo, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 3.430, de 26 de novembro de 1992.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o abate, através de métodos cruéis de animais destinados ao consumo, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Consideram-se métodos cruéis, para efeito deste artigo, os abates em que são utilizados a marreta, a choupa ou picada de bulbo e outros semelhantes.
Art. 2º A insensibilidade dos animais, antes da sangria, deverá ser feita com pistola ou outros métodos científicos e modernos comprovados.
Art. 3º O choque elétrico, utilizado para mover animais no corredor de abate, deverá ter a menor carga possível e não poderá ser aplicado nas partes sensíveis dos animais.
§ 1º A mucosa, a vulva, o ânus, o nariz e os olhos dos animais, são consideradas partes sensíveis para efeito deste artigo.
§ 2º As fêmeas com mais de dois terços de tempo normal de gestação ou recém-paridas não poderão ser abatidas.
Art. 4º Antes do abate, os animais deverão permanecer pelo menos 24 (vinte e quatro) horas em descanso em dependênciAs adequadas sem sofrer qualquer tipo de maltrato.
Art. 5º O Poder Executivo, através do seu órgão competente estabelecerá as multas a serem aplicadas aos infratores, bem como a fiscalização dos abates no Estado.
Art. 6º Os frigoríficos, matadouros e abatedouros terão o prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, para de adaptarem aos seus termos.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 25 de novembro de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.