Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.319/1992

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul - CDHU/MS, os imóveis que menciona, e da outrAs providências.

LEI Nº 1.319, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1992.

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul - CDHU/MS, os imóveis que menciona, e da outrAs providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.436, de 4 de dezembro de 1992.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul - CDHU/MS, os imóveis de sua propriedade, recebidos em permuta na forma da Lei nº 1.276 , de 30 de junho de 1992 e Assim descritos: A-1, com 20 ha 0,73 m2, situado na região da Mata do Segredo, bairro Morada Verde, na margem esquerda do Córrego Segredo, registrada no Cartório de Registro Imobiliário da 1ª Circunscrição de Campo Grande, na matrícula nº 96.629 e imóvel b, área de terras denominada suburbana com 13 ha e 4.645,57 m2, situada na região da Mata do Segredo, bairro Campo Novo, na margem direita do Carrego Segredo, registrada no Cartório de Registro Imobiliário da 1ª Circunscrição de Campo Grande, sob o nº 02/103.386, ambos localizados em Campo Grande.

Art. 2º Os imóveis a que se refere o artigo anterior destinam-se a implementação de programa habitacional voltado prioritariamente ao atendimento de famílias de baixa renda.

Art. 3º A implementação de que trata o artigo anterior, far-se-á através da instalação de, aproximadamente, seiscentos lotes urbanizados, dotados de infra-estrutura básica de água, energia elétrica e esgotamento sanitário, bem como de equipamentos de uso comunitário e área verde, de acordo com as exigências da legislação pertinente.

Art. 4º A comercialização dos lotes, pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul - CDHU/MS, atenderá a famíliAs de baixa renda, priorizando aquelas cuja renda seja igual ou inferior a dois salários mínimos mensais e que não possuam qualquer imóvel.

Parágrafo único. O preço dos lotes será o dos custos de infra - estrutura, ai englobados o projeto de urbanização, emolumentos e demais despesas legais, cujo total deverá ser satisfeito, pelo adquirente, de forma parcelada, compatível com sua renda.

Art. 5º A transferência dos imóveis a que se refere esta Lei far-se-á mediante escritura pública de doação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande 03 de dezembro de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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