Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.325/1992

Altera disposições do Código Tributário Estadual e dá outras providências.

LEI Nº 1.325, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1992.

Altera disposições do Código Tributário Estadual e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.440, de 10 de dezembro de 1992.

Revogação tácita pela Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996, art. 11.

.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea a do inciso IV do art. 39 do Código Tributário

Estadual, na redação introduzida pelo disposto nos arts. 2º, I e

3º, II da

Lei nº 904 , de 28 de dezembro de 1988, fica acrescentada no item 9, com a seguinte redação:

Art. 39. ...

IV - ....

a)

9. álcool carburante, gAsolina e querosene de aviação.

Art. 2º Ao mesmo art. 39 citado no artigo anterior, ficam introduzidos os parágrafos 5º, 6º e 7º, com as seguintes redações:

Art. 39. ...

5º A redução da carga tributária a que se referem os 3º e 4º, principalmente em relação aos produtos integrantes da cesta básica da população, poderá tomar como bAse de cálculo a menor alíquota interestadual praticada em outros Estados.

6º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a consumidores ou usuários finais não contribuintes do imposto, são aplicáveis As alíquotAs incidentes

nAs operações e prestações internAs(Const. Fed. art. 155. VII, b).

7º O Regulamento poderá dispor sobre alíquotas diferenciadas aplicáveis as operações com os produtos de procedência estrangeira e aqueles fabricados no Pais.

Art. 3º Ficam:

I - expressamente revogada a alínea b do inciso I do art. 39 do

Código Tributário Estadual, na redação introduzida pelo disposto nos artigos 2º, I e 3º, II da

Lei nº 904 , de 28 de dezembro de

1988

II - homologadas as formas excepcionais de liquidação de débitos vencidos perante a Fazenda Pública Estadual, bem como a remissão de débitos de pequeno valor, concebidas pelo Decreto nº 6.843 de 24 de novembro de 1992, baixado com base na permissão contida no Decreto

Legislativo nº 163 , de 11 de agosto de 1992.

Art. 4º Esta Lei entra vem vigor na data da sua publicação, produzindo eficácia:

I - em 1º de janeiro de 1993, relativamente as disposições

contidAs:

a) no seu art. 1º;

b) no seu art. 2º, na parte que introduziu o parágrafo 6º ao art.

39 do Código Tributário Estadual;

c) no seu art. 3º, I;

II - imediatamente, em relação as suas demais disposições.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 09 de dezembro de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Art. 1

Art. 39

Art. 2

Art. 39

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 904/1988 de 28/12/1988

Decreto nº 6843/1992 de //