Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.336/1992

Institui a semana de defesa e prevenção contra o uso de drogas tóxicos, no âmbito da rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

LEI Nº 1.336, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1992.

Institui a semana de defesa e prevenção contra o uso de drogas tóxicos, no âmbito da rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.446, de 18 de dezembro 1992, página 3. Revogada pela Lei nº 2.187, de 14 de dezembro de 2000, art. 25.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Asssembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da rede Estadual de Ensino, a Semana de Defesa e Prevenção contra o uso de drogAs e tóxicos, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de junho.

Art. 2º A Semana ora instituída destinar-se-á, prioritariamente, a orientar o corpo docente, discente, funcionários e país sobre o uso de drogAs e tóxicos.

Art. 3º A Semana de Defesa e Prevenção contra o uso de drogAs e tóxicos. realizar-se-á sob a orientação do Conselho Estadual de Entorpecentes:

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadAs As disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de dezembro de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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