Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.337/1992

Dispõe sobre medidas Higiênicas e de prevenção a AIDS/SIDA, no território estadual.

LEI Nº 1.337, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1992.

Dispõe sobre medidas Higiênicas e de prevenção a AIDS/SIDA, no território estadual.

Publicada no Diário Oficial nº 3.446, de 18 de dezembro de 1992, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Saúde, nos termos do disposto nº 1º do artigo 2º da Lei nº 1.293 , de 21 de setembro de 1992, exercerá controle de atividade profissional de barbeiros, cabeleireiros, manicures, calistas, acupunturistas, tatuadores e outros afins, na prevenção a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS/SIDA, fazendo cumprir medidas Higiênicas determinadas pelas normas técnicas do Ministério da Saúde.

Art. 2º Os instrumentos perfurocortantes usados por esses profissionais, em humanos, somente podem ser os descartáveis não-reutilizáveis ou os permanentes, quando sofrerão limpeza em água corrente com remoção de todos os resíduos e desinfecção ou esterilização, em consonância com as normAs referidAs no artigo anterior, tendo em vista o risco de contágio por sangue ou secreções de pessoAs doentes ou portadorAs do vírus da AIDS (vírus HIV).

Parágrafo único. A adaptação aos ditames desta Lei, especialmente quanto a aquisição de material permanente e a necessidade de novas instalações, dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, preferencialmente estabelecendo/instituindo:

I - campanhas educativas, com medidas de prevenção a doença, por todos os meios e modos, inclusive distribuição de cartazes e folhetos explicativos nas repartições públicas;

II - programas de treinamento permanente do pessoal da Saúde de toda a rede estadual, abrangendo o Sistema inico de Saúde, a cargo do serviço especializado no atendimento a aidéticos da Secretaria de Saúde.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de dezembro de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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