Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.352/1992

Assegura a estudantes o direito ao pagamento de meia entrada em espetáculos culturais, esportivos e de lazer, e dá outras providências.

LEI Nº 1.352, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992.

Assegura a estudantes o direito ao pagamento de meia entrada em espetáculos culturais, esportivos e de lazer, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.449, de 23 de dezembro de 1992, páginas 2 e 3. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica Assegurado aos estudantes regulamente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus existentes no Estado de Mato Grosso do Sul, o pagamento de meia entrada de valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da presente Lei.

§ 1º Para efeito do cumprimento desta Lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, com previsto no caput deste artigo, os locais que por suas atividades, propiciam lazer e entretenimento.

§ 2º Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, do primeiro, segundo e terceiro graus, no Estado de Mato Grosso do Sul, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

Art. 2º A carteira de identificação estudantil será emitida pela USMES - UNIAO SULMATOGROSSENSE DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS, aos estudantes do primeiro e segundo grau, e DCES - DIRETORIOS CENTRAIS DOS ESTUDANTES, aos estudantes universitários, e distribuída pelas respectivas entidades filiadAs, ou coligadAs, com a devida autorização dos órgãos emitentes.

§ 1º Os estudantes pretendentes a obtenção da carteira de identificação estudantil, deverão comparecer as entidades emitentes, munidos de documentos comprobatórios da escola em que estudam, identificando-os em seu curso e série.

§ 2º A carteira de identificação estudantil será valida em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, perdendo a sua validade apenas quando da expedição de nova carteira, no ano seguinte.

Art. 3º Caberão ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, através dos seus respectivos órgãos de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor e, nos municípios aos mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.

§ 2º Os recursos obtidos com a aplicação das sanções previstas nos incisos I e II do

§ 1º deste artigo serão destinados ao Fundo Estadual do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei Estadual nº 1.627 , de 1995.

Art. 4º O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, procederá a sua regulamentação, prevendo, inclusive, sanções aos estabelecimentos infratores que poderão chegar até a suspensão do seu alvará de funcionamento.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de dezembro de 1992.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4769/2015 de 02/12/2015

Lei Ordinária nº 3978/2010 de 14/12/2010

Lei Ordinária nº 3577/2008 de 05/11/2008

Lei Ordinária nº 2358/2001 de 19/12/2001

Decreto nº 8913/1997 de 17/09/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1627/1995 de 24/11/1995