Lei Ordinária nº 1.356/1993
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 1.180, de 1º de julho de 1991.
LEI Nº 1.356, DE 26 DE MARÇO DE 1993.
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 1.180 , de 1º de julho de 1991.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO *** Revogada pela Lei nº 2.187, de 14 de dezembro de 2000.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo, da Lei nº 1.180 , de 1º de julho de 1991, pAssam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Conselho Estadual da Criança e do Adolescente do Estado de Mato Grosso do Sul, será composto por representantes de entidades e organismos estaduais com sede no Estado, clAssificados como membros natos e membros eleitos, nomeados pelo Governador do Estado, observadAs As disposições deste artigo.
1º ...
I - Presidente da Fundação de Promoção Social do Estado de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL;
2º São membros eleitos, igual número de membros natos representantes de instituições não-governamentais de âmbito Estadual cujo Estatuto e/ou suAs práticAs estejam voltadAs para a defesa dos Direitos dAs CriançAs e dos Adolescentes.
Art. 4º A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidade que, de qualquer modo, tenha por objetivo a proteção, promoção e defesa doe direitos da criança e do adolescente, esta condicionada ao cadAstramento prévio e devido registro da entidade junto ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 5º as deliberações do Conselho só terão validade quando, aprovados pela maioria simples dos seus membros como homologação da Presidente da PROMOSUL, e, tiverem sua publicação no órgão oficial da imprensa do Estado.
Art. 6º ...
I - ....
II - ....
III - definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 10. Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado e Fundação de Promoção Social do Estado de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL, órgão captador e aplicador dos recursos que serão utilizados de acordo com As deliberações do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente.
Art. 29. Fica acrescentado o parágrafo 5º ao art. 2º da Lei nº 1.180 , de 1º de julho de 1991.
5º O Governador do Estado nomeará e destituíra o Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
I - A nomeação dar-se-á por ato do Governador do Estado, mediante a apresentação de uma lista tríplice votada pela maioria dos membros do Conselho;
II - A destituição dar-se-á por ato do Governador do Estado, mediante representação do próprio Conselho, com o voto de dois terços de seus membros.
Art. 3º Fica revogado o artigo 9º da Lei nº 1.180 , de 1º de julho de 1991.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadAs As disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de março de 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 10
Art. 29
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1180/1991 de 01/07/1991