Lei Ordinária nº 1.366/1993
Institui homenagem fúnebre ao Policiais Civis e Militares que morrerem em missões pela Segurança Pública, no cumprimento do dever.
LEI Nº 1.366, DE 11 DE MAIO DE 1993.
Institui homenagem fúnebre ao Policiais Civis e Militares que morrerem em missões pela Segurança Pública, no cumprimento do dever.
Publicada no Diário Oficial nº 3.541, de 12 de maio de 1993, página 1.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo o policial, civil ou militar, de ambos os sexos, independente de grau, símbolo de carreira, ou de patente do Estado do Mato Grosso do Sul, que morrer em missão pela Segurança Pública, no cumprimento do dever, vitima de Assassinato ou de acidente, será velado em local apropriado da Secretaria de Estado de Segurança Pública, coberto com a bandeira do Estado e, antes do sepultamento, será homenageado com uma salva de 21 tiros disparados por pelotão ou guarnição formada de companheiros da sua respectiva corporação.
§ 1º O cortejo fúnebre poderá ser transportado em veículo do Corpo de Bombeiros, seguido de batedores da Polícia de Trânsito.
§ 2º no interior do Estado, o velório poderá ser realizado nas dependências da Delegacia de Polícia, quando se tratar de policial civil e, nas dependências do Quartel ou alojamento, quando se tratar de policial militar, a menos que o falecido tenha seus familiares na Capital, devendo, nesta hipótese, ser o corpo transladado para as exéquias fúnebres.
Art. 2º A homenagem final será executada com revolveres calibre 38, à entrada do cemitério, com balas de festim, em disparos para o alto.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadAs todAs As disposições em contrário.
Campo Grande, 11 de maio de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4587/2014 de 14/11/2014
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Nenhum Ato.