Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 137/1980

Acrescenta um artigo as disposições transitórias da Lei nº 39, de 18 de dezembro de 1.979 e dá outras providências.

LEI Nº 137, DE 24 DE SETEMBRO DE 1980.

Acrescenta um artigo as disposições transitórias da Lei nº 39 , de 18 de dezembro de 1.979 e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado as disposições transitórias da Lei nº 39 , de 18 de dezembro de 1.979, o seguinte artigo:

Art. 342. Nas comarcas a serem instaladas, o concurso para as serventias do foro extra judicial será aberta sem a indicação do oficio e a nomeação do candidato aprovado em primeiro lugar será para aquela que estiver vaga a data da nomeação.

1º - Instalada a comarca, o titular vitalício ou efetivo do

Cartário de Paz do Município sede da Comarca continuará exercendo as suas funções de tabelião e oficial do registro de nascimentos, se, no prazo de dez dias, não optar pelo outro dos ofícios do foro extra judicial da Comarca, no regime de oficialização.

2º - A qualquer tempo, o titular vitalício ou efetivo de serventia do foro extra judicial, que preferir permanecer na siruação em que se encontrava, a data da instalação, poderá renunciar as atribuições do registro civil ou optar pela oficialização da serventia.

Art. 2º Os atuais artigos 342 e 343 passam a ser renumerados como

343 e 344.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de setembro de 1.980.

Art. 1

Art. 342

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 39/1979 de 18/12/1979