Lei Ordinária nº 1.374/1993
Converte em participação acionária do Estado de Mato Grosso do Sul no capital social da SANESUL, recursos financeiros de Cr$
LEI Nº 1.374, DE 24 DE MAIO DE 1993.
Converte em participação acionária do Estado de Mato Grosso do Sul no capital social da SANESUL, recursos financeiros de Cr$
917.183.487.182,07 do FAE/MS e da outrAs providênciAs.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os recursos financeiros do Fundo de Financiamento para água e esgoto do Estado de Mato Grosso do Sul-FAE/MS, constituído pelo Decreto-Lei Estadual nº 21 , de 1º de janeiro de 1979, constituído na forma de convênio CVN nº 002/79, firmado com o Banco
Nacional de Habitação-BNH, sucedido pela Caixa Econômica Federal-
CEF, no montante de Cr$ 917.183.487.182,07 (novecentos e dezessete bilhões, cento e oitenta e três milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, cento e oitenta e dois cruzeiros e sete centavos), na data bAse de 1º de fevereiro de 1993, com juros capitalizados até a presente data, serão convertidos em participação acionária do
Estado de Mato Grosso do Sul na Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, mediante correspondente aumento do capital social daquela empresa.
Art. 2º O montante mencionado no artigo anterior, fica desde já autorizado a ser transferido para integralização no capital social da SANESUL, observada a correção ocorrida até a data da efetiva integralização.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadAs As disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de maio de 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.