Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.381/1993

Autoriza o Executivo Estadual a doar ao Município de Dourados, os imóveis que menciona.

LEI Nº 1.381, DE 8 DE JUNHO DE 1993.

Autoriza o Executivo Estadual a doar ao Município de Dourados, os imóveis que menciona.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de

Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, os imóveis localizados naquele Município, sendo o primeiro com 10.000 (dez mil) metros quadrados de área, designado como lote B, no perímetro urbano, com as seguintes confrontações: ao Norte com a rua Ponta Grossa;

ao Sul com a rua Izzat Bussuan; ao Leste com a rua João Cândido da

Camara e ao oeste com a avenida Presidente VargAs, tendo em cada um dos lados a distância de 100 (cem) metros lineares, imóvel devidamente registrado na matrícula Nº 55662 do Cartório de

Registro de Imóveis da Comarca de Dourados e o segundo imóvel com

5.000 (cinco mil) metros quadrados, designado como lote D-1, no perímetro urbano, com As seguintes confrontações: ao Norte com a rua Izzat Bussuan; ao Sul com a área denominada D-2 ao Leste com a rua João Cândido da Camara e ao oeste com a avenida Presidente

VargAs, imóvel este devidamente registrado na matrícula Nº 59357 do

Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados.

Art. 2º A transferência dos imóveis de que trata o artigo anterior, far-se-á por escritura publicada de doação.

Art. 3º Os imóveis de que trata a presente Lei serão destinados a construção de uma área de lazer denominada Parque Comunitário de

Dourados e de uma Biblioteca Pública Municipal, respectivamente.

Art. 4º as construções das obras especificadas na cláusula anterior deverão ser feitas até o final do mandato do atual

Prefeito do Município de Dourados.

Art. 5º CAso as obras citadas não sejam edificadAs no prazo previsto na cláusula anterior, os imóveis de que trata a presente

Lei reverterão ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadAs As disposições em contrário.

Campo Grande, 08 de junho de 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.