Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.382/1993

Autoriza o Poder Executivo a promover pagamento parcial de desapropriação com imóvel de sua propriedade, e dá outras providênciAs.

LEI Nº 1.382, DE 8 DE JUNHO DE 1993.

Autoriza o Poder Executivo a promover pagamento parcial de desapropriação com imóvel de sua propriedade, e dá outras providênciAs.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a promover o pagamento parcial da desapropriação a que se refere o Decreto nº 7.130 de 24

de março de 1993, com o imóvel de sua propriedade, com As seguintes

característicAs: Imóvel compreendendo um prédio de alvenaria com dois pavimentos, situado a Rua 14 de Julho nº 2.119, com área coberta de 856,32 (oitocentos e cinquenta e seis virgula trinta e

dois) metros quadrados, contendo pavimento térreo, mezanino, construído no lote de terreno com área de 560;00 (quinhentos e

sessenta) metros quadrados, na cidade de Campo Grande (MS), matriculado sob o nº 26.732; As fls. A1-A do Livro 02, do Cartório da Segunda Circunscrição de Imóveis da Comarca de Campo Grande.

Parágrafo único. O imóvel de que trata este artigo terá a sua avaliação atualizada a data de sua efetiva transferência, pela

Comarca de Valores Imobiliários.

Art. 2º O ato de transferência do imóvel será feito por escritura pública.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadAs As disposições em contrário.

Campo Grande, 08 de junho de 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.