Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.383/1993

Dispõe sobre a inserção de campo destinado ao registro de familiar portador de deficiência física, nas fichas de inscrição para aquisição de cAsa própria.

LEI Nº 1.383, DE 14 DE JUNHO DE 1993.

Dispõe sobre a inserção de campo destinado ao registro de familiar portador de deficiência física, nas fichas de inscrição para aquisição de cAsa própria.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado, as fundações mantidAs pelo Estado, ou dos quais ele faça parte como acionista majoritário, quando efetuarem venda de cAsa própria, deverão fazer constar, em campo apropriado do documento ou ficha de inscrição, informação sobre se o candidato ou interessado na aquisição possui familiar portador de deficiência física.

Art. 2º A entrega dos imóveis objeto da inscrição, dar-se-á

sempre que possível, de forma adaptada e preferencial aos inscritos na forma do artigo anterior, permitindo-se a escolha dAs unidades que melhor se prestem a moradia destes em cada lote ofertado, respeitada a ordem prévia da inscrição geral.

Art. 3º as despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação própria.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadAs As disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de junho de 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.