Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.384/1993

Dispõe sobre a situação de programas de educação em saúde.

LEI Nº 1.384, DE 15 DE JUNHO DE 1993.

Dispõe sobre a situação de programas de educação em saúde.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º O Estado promoverá a realização sistemática de programas de educação em saúde, patrocinados em conjunto por órgãos das Secretarias de Saúde e da Sanesul, diretamente relacionados com As áreAs de orientação em saúde e saneamento básico.

Art. 2º Os programas previstos no artigo anterior deverão ser direcionados a população em geral e propiciar as informações sobre os principais problemas de saúde que ocorrem no Estado com suas respectivas medidas de profilaxia e de prevenção e, como ênfase, aqueles que afligem a população rural e da periferia dos centros urbanos, alertando sobre os cuidados especiais as regiões não servidas por abAstecimento de água e por rede coletora de esgotos.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) diAs.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de junho de 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.