Lei Ordinária nº 1.386/1993
Define normas relativas a unidades armazenadoras, e dá outras providências.
LEI Nº 1.386, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
Define normas relativas a unidades armazenadoras, e dá outras providências.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades armazenadoras a que se refere o artigo 5º da
Lei nº 792 de 07 de dezembro de 1987, com As alterações constantes da Lei nº 1.016 , de 19 de dezembro de 1989, poderão ter como Associados, acionistas ou quotistas, além da Empresa de
Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul - AGROSUL, produtores
agrícolAs, empresas cooperativas e empresas privadAs, que comprovem idoneidade comercial, econômica e financeira.
§ 1º As ações e/ou quotas de capital pertencentes a Empresa de
Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul - AGROSUL, poderão ser alienadas, observados os termos da Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º As empresas de economia mista, já constituídas, e sediadas na região beneficiada pela construção das unidades armazenadoras, terão prioridade na aquisição de quotas ou ações, observado o prazo de noventa dias, para apresentação da proposta da aquisição.
§ 3º Os critérios de participação das empresAs privadas nas unidades armazenadoras, serão estabelecidos por Decreto, no prazo máximo de trinta diAs, contados da publicação desta Lei.
Art. 2º As unidades armazenadoras que não foram constituídas empresas de economia mista, nos termos do artigo 5º da Lei nº 792 , de 07 de dezembro de 1987 e as empresas de economia mista já constituídas e que, a data da publicação desta Lei, não tenham cumprido com suas finalidades, são revertidas ao Patrimônio da
Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul - AGROSUL, que poderá aliená-lAs a iniciativa privada.
Art. 3º A privatização prevista no artigo 4º, f, da Lei nº 792 , de 07 de dezembro de 1987, com Redação dada pela Lei nº 1.016 , de 19 de dezembro de 1989 obedecerá, no que couber, aos procedimentos previstos na Lei Federal nº 8.031 , de 12 de abril de 1990.
Art. 4º Ficam revogados os incisos a, b, c, d e e do
Art. 4º , da Lei nº 792 , antes referida, bem como os artigos 3º e
6º do mesmo Diploma Legal.
Art. 5º A prestação de contas dos recursos provenientes das alienações, relativa a cada processo, será apresentada a Assembléia
Legislativa no prazo máximo de trinta dias, contados do seu recebimento.
Art. 6º Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadAs As disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de junho de 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 792/1987 de 07/12/1987