Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 139/1980

Dispõe sobre a regulamentação das atividades dos despachantes na Secretaria de Segurança Pública e dá outras providências.

LEI Nº 139, DE 15 DE OUTUBRO DE 1980.

Dispõe sobre a regulamentação das atividades dos despachantes na Secretaria de Segurança Pública e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial de 16 de outubro de 1980.

.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os despachantes, que exercem atividades na forma desta lei e no interesse de seus clientes, poderão praticar, junto a Secretaria de Segurança Pública, todos os atos que independem de procuração.

Art. 2º Ao Secretário de Segurança Pública compete expedir título de habilitação para o exercício da função de despachante a que se refere esta lei, bem como a respectiva carteira funcional.

Parágrafo único. Em se tratando de exercício da atividade de despachante junto ao Departamento Estadual de Trânsito-Detran, o Diretor-Geral do órgão substitui o Secretário de Segurança Pública para expedir título de habilitação. (acrescentado pela Lei nº 1.551, de 13 de dezembro de 1994)

Art. 3º O candidato ao exercício da função de despachante, deverá:

I - Fazer a prova de:

a) ser cidadão brasileiro, maior de 21 anos;

b) estar quite com o serviço militar;

c) ter bons antecedentes criminais e político-sociais; e

d) não sofrer moléstia contagiosa.

II - Submeter-se a prova de habilitação por concurso.

III - Assinar termo de responsabilidade, garantido por fiança em favor da Fazenda Estadual e dos comitentes.

Parágrafo único. Os atuais despachantes em exercício das atividades a mais de cinco anos, ficam isentos das exigências do ítem II.

Art. 4º O candidato habilitado por concurso, receberá autorização para exercício provisório por dois anos, após o que, conservados os requisitos do item I do art. 3º, terá validade definitiva.

Art. 5º O concurso constará de provas e títulos, na conformidade do regulamento e das instruções expedidas.

Art. 6º A realização do concurso estará a cargo da Secretaria de Segurança Pública:

Parágrafo único. Compete ao mesmo órgão a apreciação dos processos de que trata o parágrafo único do art. 3º, autorizando o exercício com validade definitiva.

Art. 7º A fiança de que trata o item III do art. 3º, será no válor de 50 vezes o salário mínimo regional, e apresentada:

I - em imóveis:

II - em títulos da divida Pública, da União ou do Estado:

III - em apólice de seguro de fidelidade funcional, emitida por entidade legalmente autorizada.

Art. 8º A fiança deverá ser conservada por inteiro, e por ela serão pagas as multas em que incorrer o despachante e as indenizações a que for obrigado, se não satisfeitas imediatamente.

§ 1º O despachante, que tiver sua fiança desfalcada, enquanto não a completar, permanecerá suspenso do exercício da função, até o prazo de 120 dias.

§ 2º Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, sem que a fiança tenha sido integralizada; proceder-se-a a cassação do título a que se refere o artigo 2º

Art. 9º A liberação da fiança far-se-á a pedido do despachante ou de dos seus sucessores e após a publicação de edital, pelo prazo de quinze dias para a citação dos comitentes que tenham indenizações a receber.

Art. 10. São deveres do despachante:

I - sujeitar-se a fiscalização da Secretaria de Segurança Pública;

II - indentificar-se quando necessário, exibindo a carteira referida no art. 2º;

III - desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu cargo;

IV - guardar sigilo funcional:

V - prestar contas e fornecer os recibos devidos aos clientes;

VI - possuir livro de registro, em conformidade com o modelo oficial, nele consignado:

a) nome, estado civil, nacionalidade, profissão e domicílio dos comitentes;

b) Os negócios de que estiver encarregado, com as respectivas conclusões e contas;

c) Os pagamentos recebidos.

VII - apresentar o livro, de que trata o item anterior para:

a) ser rubricado e numerado pelo órgão designado pela Secretaria de Segurança Pública;

b) ser examinado uma vez por ano ou quando o órgão específico exigir.

Art. 11. É vedado ao despachante atingido pelas disposições desta lei:

I - desempenhar cargo ou função Pública;

II - realizar propaganda contrária a ética profissional;

III - praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários a solução dos negócios entregues aos seus cuidados ou protelar o bom andamento;

IV - cobrar, pelo seu trabalho, quantia superior a normal ou a estabelecida pela Secretaria de Segurança Pública;

V - ser comerciante interessado ou empregado de estabelecimento comercial.

Art. 12. O despachante e responsável pelos prejuízos que causar aos seus comitentes ou a Fazenda Estadual.

Art. 13. A responsabilidade administrativa e a pena disciplinar, não exime o despachante da responsabilidade civil ou criminal cabível, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, nos termos do artigo 8º

Art. 14. São penas disciplinares aplicáveis aos despachantes:

I - multa de um a cinco salários mínimos regionais;

II - suspensão de 30 a 120 dias; e

III - cassação do título de despachante.

Art. 15. As penas disciplinares previstas no artigo anterior, serão aplicadas peIo Secretário de Segurança Pública, após parecer do chefe da Secção de Fiscalização das Atividades dos Despachantes.

Art. 16. As penas impostas aos despachantes constarão de seus assentamentos individuais.

Art. 17. Não constituem penalidades a suspensão e, a cassação do título mencionado nos parágrafos 1º e 20 do artigo 8º

Art. 18. As faltas expressamente arguidas contra o despachante, serão apuradas pela secção de Fiscalização das Atividades dos Despachantes, observadas as seguintes normas:

I - Será notificado pessoalmente o despachante para justificar-se no prazo de dez dias, ou por edital publicado três vezes no Diário Oficial, se não for encontrado o notificado;

II - a justificação se fará em alegações escritas e assinadas pelo acusado ou por procurador advogado; ficando assegurada a juntada de documentos;

III - se for necessário diligencias para apuração dos fatos, esta, será determinada pelo chefe de Secção da Fiscalização das Atividades dos Despachantes que, designará dois funcionários sendo um, necessariamente, representante da classe; e

IV - efetuadas as diligencias, será dado vista dos autos que não poderão ser retirados da Secção, por um prazo de dez dias para se manifestar sobre novos elementos coligidos.

Art. 19. As decisões da autoridade competente, enumeradas no art. 15, serão irrecorríveis.

Art. 20. Cada despachante poderá requerer ao Secretário da Segurança Pública, por intermédio da Secção de Fiscalização das Atividades dos Despachantes a nomeação de no máximo dois prepostos que indicar, ficando dispensado da prova exigida no item II e III do art. 3º

Parágrafo único. Os prepostos, como auxiliares imediatos dos despachantes, funcionarão sob responsabilidade destes.

Art. 21. Aos prepostos aplica-se, no que couber a legislação atinente aos despachantes.

§ 1º A fiança do despachante responde pelas multas e indenizações em que incorrerem os seus prepostos, se estes não as satisfizerem de imediato.

Art. 22. Serão concedidos o título e a carteira, de que trata o artigo 2º, aos despachantes que preencham os requisitos desta lei, e, que no prazo. de sessenta dias, a contar da data que entrar em vigor o decreto regulamentador, requererem ao órgão competente.

Art. 23. É criada, no Departamento Administrativo da Secretaria de Segurança Pública, a Secção de Fiscalização das Atividades dos Despachantes.

Art. 24. A competência e atribuições da Secção de Fiscalização das Atividades dos Despachantes, serão definidas por ato do Poder Executivo.

Art. 25. As disposições desta lei não se aplicam aos Sindicatos nem interferem com as prerrogativas que lhe São asseguradas pelo art. 513, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 26. Fica, o Poder Executivo, autorizado a criar no Departamento Administrativo da Secretaria de Segurança Pública até no máximo cinco cargos para o necessário atendimento da presente lei.

Art. 27. Dentro de 120 dias, contados da publicação desta lei, será baixado decreto pelo Poder Executivo, regulamentando os atos necessários a sua execução.

Art. 28. As despesas com a execução da pré sente lei, correrão a conta de verbas próprias do orçamento.

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de outubro de 1980.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2410/2002 de 30/01/2002

Lei Ordinária nº 1551/1994 de 13/12/1994

Lei Ordinária nº 237/1981 de 17/06/1981

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.