Lei Ordinária nº 1.398/1993
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1994, e dá outras providências.
LEI Nº 1.398, DE 13 DE JULHO DE 1993.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1994, e dá outras providências.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei fixa As Diretrizes OrçamentariAs do Estado de
Mato Grosso do Sul para o exercício de 1994, compreendendo o disposto nº 4º do art. 160 da Constituição Estadual , atendendo:
I - As diretrizes da Administração Pública Estadual;
II - As orientações para os orçamentos anuais do Estado, neles incluidos os correspondentes créditos adicionais;
III - aos limites para elaboração dAs propostAs orçamentáriAs dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público;
IV - As disposições sobre As alterações na Legislação Tributária;
V - As disposições sobre As despesAs com pessoal e Encargos;
VI - As despesAs decorrentes de débitos de precatórios.
CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO ESTADO
Seção I Das Diretrizes da Administração Pública Estadual
Art. 2º A Lei Orçamentária Anual deverá atender ao disposto nos arts. 165, 198 e art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais
Gerais e TransitóriAs, todos da Constituição Estadual , bem como, observar As diretrizes constantes no anexo desta Lei, na fixação
dAs despesAs.
Art. 3º A receita e a despesa serão orçadAs a preços de junho de 1993.
Paregrafo único. - A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo a efetuar a correção dos valores contidos no Orçamento Geral do Estado, mediante a aplicação do índice de inflação do período de julho a dezembro de 1993, observados os seguintes critérios:
I - para a apuração da inflação nos meses de julho a novembro deverá ser utilizado o índice correspondente a variação do índice Geral de
Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio
Vargas FGV/RJ, ou outro índice oficial, no cAso de extinção deste;
II - para a projeção da inflação no mês de dezembro deverá ser utilizada a média aritmética dos índices de inflação nos meses de setembro, outubro e novembro de 1993, medidos de acordo como estabelecido no inciso anterior;
III - do índice apurado no período para a correção do orçamento, deverão ser desprezadAs As decimais após a virgula.
Art. 4º Na Lei Orçamentária Anual não poderão ser incluídos recursos para atender a despesAs:
I - com aquisição de imóveis, início de obras de construção ou ampliação, novAs locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais, para a administração pública, ressalvadas as
relacionadAs com As diretrizes estabelecidAs no anexo desta Lei;
II - destinadAs a aquisição de mobiliário e equipamentos, ressalvadAs As relativAs a reposição de bens sinistrados com perda total, As autorizadAs nAs Leis que instituíram os fundos e as
relacionadAs com As diretrizes estabelecidAs no anexo desta Lei;
III - de `rgãos ou Entidades a que pertencer o servidor da
Administração Direta ou Indireta, destinadas ao pagamento, a qualquer título, por serviços de consultoria ou Assistência técnica prestados pelo mesmo servidor.
Art. 5º As despesAs de custeio do próximo exercício, em relação
As estimadAs no presente exercício, não poderão ter aumento superior e variação do índice de inflação, salvo no cAso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados e comunidade ou de novas atribuições recebidAs.
Art. 6º É vedada na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações, a destinação de quaisquer recursos do Estado, inclusive
dAs receitAs própriAs dAs entidades da Administração Indireta, para clubes e Associações de servidores de quaisquer outras entidades congeneres, excetuadAs creches e escolas para atendimento pré-
escolar.
Art. 7º A despesa com transferências de recursos do Estado para
Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres serão concretizadas de acordo com o disposto no
Art. 154, da Constituição Estadual , sem prejuízo da comprovação, pelo beneficiado, de que:
I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabe, previstos nos artigos 145 e 156, da Constituição Federal;
II - arrecada todos os impostos que lhe cabe, previstos no
Art. 156, da Constituição Federal;
III - a receita tributária própria corresponde, no mínimo, a 2%
(dois) por cento do total dAs receitAs orçamentáriAs, excluídas as decorrentes de operações de crédito;
IV - atende ao disposto no art, 165, III, da Constituição Estadual e art. 212 da Constituição Federal, bem como, nos arts. 37 e 38, do
Ato dAs Disposições Constitucionais TransitóriAs, da Constituição
Federal.
1º - Para efeito do disposto no inciso II, deste artigo, são ressalvados os impostos a que se refere o art. 156, incisos II, III e IV, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.
2º - A comprovação de que trata este artigo será feita através da Lei Orçamentária de 1994 e respectivos demonstrativos da execução orçamentária.
3º - As antecipações de receita a municípios, pelo Tesouro
Estadual, ficam condicionadAs e disponibilidade de recursos.
Art. 8º E vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais para entidades públicAs estaduais e municipais, inclusive fundações
instituidAs e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as
destinadAs a entidades municipais para atendimento das ações de
Assitência social, observado-se ainda As disposições contidas no
Art. 19 , da Constituição Federal e nº 2º do art. 176, da
Constituição Estadual .
Parágrafo único. Somente a instituição cujas condições de funcionamento forem julgadAs satisfatóriAs pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidAs subvenções.
Art. 9º A receita própria dAs autarquiAs, fundações instituídAs e
mantidAs pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, será programada para atender, em ordem de prioridades, a gAstos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e contrapartida de convênios e de financiamentos.
Art. 10. As despesAs e conta de Investimentos em Regime de
Execução Especial, poderão ser realizadas somente em caráter excepcional, quando não se dispuser de referenciais para efetivação do desdobramento da despesa em seus respectivos elementos, ou no atendimento ao disposto nº 3º do art. 165 da Constituição
Estadual.
Art. 11. A proposta orçamentária do Estado para 1994 será encaminhada pelo Poder Executivo a Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 1993.
Seção II Das Diretrizes Dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimentos
Art. 12. Os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social estimarão as
receitAs e fixarão As despesAs dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público.
Parágrafo único. Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender a despesAs de capital, apos atendidAs es despesAs com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados por Lei específica.
Art. 13. O Orçamento da Seguridade Social deverá obedecer ao disposto nos arts. 173, 181 e 185, da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - dAs Contribuições Sociais a que se refere o 1º do art. 181, da Constituição Estadual ;
II - dAs ReceitAs PrópriAs dos `rgãos, Entidades e Fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
III - de transferênciAs de recursos do Tesouro Estadual;
IV - de convênios ou transferênciAs de recursos da União.
Art. 14. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade de Social, a discriminação da despesa far-se-a por categoria de programação
(projeto/atividade), indicando-se pelo menos, para cada uma, no seu menor nível:
I - o orçamento a que pertence;
II - a natureza da despesa, obedecendo e seguinte clAssificação:
1. DESPESAS CORRENTES
1.1. Pessoal e Encargos Sociais - atendimento de despesAs com pessoal civil e militar, obrigações patronais, inativos, pensionistAs e salário-família.
1.2. Juros e Encargos da Dívida - cobertura de despesAs com juros e encargos da dívida interna e externa.
1.3. Outras DespesAs Correntes - atendimento dAs demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.
2. DESPESAS DE CAPITAL
2.1. Investimentos - recursos destinados a obrAs e instalações, equipamentos e material permanente, investimentos em regime de execução especial, diversos investimentos e sentençAs judiciáriAs.
2.2. Amortização da Dívida - amortização da dívida interna e externa e diferençAs de câmbio.
2.3. OutrAs DespesAs de Capital - atendimento dAs demais despesas de capital não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.
Art. 15. as despesAs e As receitAs dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão
apresentadAs de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I - dAs receitAs do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade
Social, bem como do conjunto dos dois componentes, que obedecerão ao previsto no art. 2º, 1º, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
II - da natureza da despesa, para cada órgão, obedecendo a
clAssificação estabelecida no art. 14, II, desta Lei e de forma semelhante a prevista no anexo 2, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
III - dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art.
198, da Constituição Estadual ;
IV - por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e descrição dos objetivos contendo As respectivAs metAs ou a ação pública esperada, bem como quantificando e qualificando os recursos.
Art. 17. O Orçamento de Investimentos, previsto no art. 160,
4º, II, da Constituição Estadual , será apresentado para cada
Sociedade de Economia Mista, em que o Estado detenha direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 18. Na programação de investimentos serão observadAs as dispesições contidAs no art. 29, desta Lei.
1º - Os projetos em fAse de execução terão preferência sobre os novos.
2º - Não poderão ser programados novos projetos:
I - a custa de anulação de projetos de investimentos em andamento, desde que tenham sido executados 10% (dez por cento) do projeto;
II - sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
3º - Os investimentos serão detalhados por categoria de programação, atendendo ao disposto no art. 16, IV, desta Lei.
Seção III Das Diretrizes Específicas Para os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público
Art. 19. Para efeito do disposto nos arts. 56, 110 e 130 da
Constituição Estadual , ficam estipulados os seguintes limites percentuais da Receita Corrente do Estado, para a elaboração das propostas orçamentariAs dos Poderes Legislativo, Judiciário e do
Ministério Público:
I - PODER LEGISLATIVO limite %
Assembléia Legislativa 5,60
Tribunal de Contas 2,64
II - PODER JUDICIARIO
Tribunal de Justiça 7,90
III - MINISTERIO PUBLICO
Procuradoria Geral da Justiça 2,15
1º Entende-se por Receita Corrente do Estado para fins deste artigo, a receitado Tesouro, deduzidAs As operações de crédito, as
transferênciAs constitucionais aos Municípios e as transferências da União exceto as provenientes do Fundo de Participação dos
Estados - FPE.
2º O duodécimo estabelecido na Constituição Estadual , relativo a participação dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público, será repAssado até o dia 20 de cada mês, aplicando-se os limites percentuais estabelecidos neste artigo sobre a Receita
Corrente do Estado, efetivamente arrecadada no mês anterior ou
dividindo-se o total orçamentário por 12 (doze), prevalecendo o que for maior.
3º as diferenças apuradas entre o valor repAssado e o valor devido serão automaticamente compensadAs no mês subsequente, após a devida correção.
Seção IV Das Disposições Sobre as Alterações na Legislação Tributária
Art. 20. Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Seção V Das Disposições Sobre as Despesa Com Pessoal e Encargos
Art. 21. Para atendimento dAs Disposições contidAs no inciso II,
Parágrafo único. do art. 158 da Constituição Estadual , fica o Poder
Executivo autorizado no decorrer da Execução Orçamentária a efetuar os ajustes necessários, desde que, aprovados por Lei específica.
Seção VI Das Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de
Precatórios Judiciários
Art. 22. Para atendimento ao prescrito no artigo 111 e 1º da
Constituição Estadual , fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento dos debitos oriundos de precatórios judiciários.
Seção VII Das Disposições Finais
Art. 23. as propostas de modificações no projeto de Lei
Orçamentária Anual, a que se refere o art. 1633, da Constituição
Estadual, serão apresentadAs, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e As informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
Art. 24. Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá ainda constar a proposta orçamentária, em nível de categoria de programação e por órgão, a origem dos recursos, obedecendo a seguinte discriminação:
RECURSOS DO TESOURO
00 - Recursos Ordinários
01 - quota-parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE
08 - quota-parte do Salário Educação - Cota Estadual
12 - Convênios e OutrAs TransferênciAs Federais
13 - Operações de Crédito InternAs e Externas
17 - quota-parte do Salário Educação - Cota Federal
RECURSOS DE OUTRAS FONTES
40 - Recursos Diretamente Arrecadados
51 - Operações de Crédito InternAs e Externas
81 - Convênios Diversos
83 - Integralização de Capital - Exceto Recursos do Tesouro
Art. 25. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária
Anual e Assembléia Legislativa deverá explicar a situação observada nos exercícios de 1991 e 1992 em relação aos limites a que se referem os arts . 158 e 165, III, da Constituição Estadual e art.
38, do Ato das Disposições Constitucionais TransitóriAs, da
Constituição Federal, bem como, se necessário, a adaptação a esses limites nos termos do art. 37, e o parágrafo único do art. 38, ambos do Ato das Disposições Constitucionais TransitóriAs da
Constituição Federal.
Art. 26. Para ajustar As despesAs ao efetivo comportamento da
Receita e atendendo inclusive aos preceitos contidos nos artigos
56, 110 e 130 da Constituição Estadual , fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentaria, a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da Receita do Estado, acumulado no exercício.
Art. 27. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 1993, a sua programação poderá ser executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, atualizada na forma prevista no art. 3º desta lei e observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até sua aprovação pela
Assembléia Legislativa, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 28. Os anexos constantes da Lei Orçamentária Anual serão publicados atualizados conforme estabelece o art. 3º, desta Lei.
1º Conjuntamente com o Orçamento, a Secretaria de Estado de
Planejamento e de Ciência e Tecnologia, publicará os Quadros de
Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com os valores devidamente corrigidos.
2º as alterações orçamentáriAs que não impliquem em créditos suplementares, serão autorizadas pelo Secretário de Estado de
Planejamento e de Ciência e Tecnologia, mediante alterações no
Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadAs As disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de julho de 1993.
ANEXO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 1994
INTRODUÇAO
O BrAsil entrou nos anos 90 com a responsabilidade de resgatar os mecanismos de desenvolvimento econômico e justiça social. A política econômica prevalecente da década anterior pautou-se, sobretudo na busca incessante de superavits comerciais para compensar o estrangulamento das contas externAs. A recessão provocada permitiu o indesejável consenso da década perdida.
O novo ajuste que a economia ora requer não pode repetir o equívoco de políticAs de resultados a curto prazo, com caráter eminentemente conjuntural. O Pais exige o reencontro de seu eixo estrutural, equacionando com o novo panorama internacional, onde As palavrAs de ordem são MODERNIZAÇAO E COMPETITIVIDADE.
E impostergável que, na década de 90, o setor público conquiste o equilíbrio orçamentário, melhore sua eficiência e recupere sua capacidade de investimento. Para tanto, o papel do Estado pAssa pelo ajuste fiscal, pela reforma administrativa e pela privatização.
A inexistência, nos últimos anos, de uma política de desenvolvimento para o Estado, e para o Centro-Oeste como um todo, gerou uma situação de estagnação econômica que deteriorou níveis de renda e emprego anteriormente alcançados.
Por outro lado, as perspectivas delineadas para a economia
brAsileira, a curto prazo, são sombriAs. A administração estadual, no período de 1991/1995, enfrentará uma conjuntura de ajustamentos e de escAssez de recursos em nível de investimentos públicos.
O Estado de Mato Grosso do Sul, no entanto, dado a sua excepcional localização geoeconômica, seu enorme potencial de recursos naturais, suas condições socioeconômicAs, constitui marco referencial para a definição de diretrizes da ação do Governo.
Acreditando no potencial do Estado de Mato Grosso do Sul, sem detrimento de espírito crítico, foi elaborada a presente Lei de
Diretrizes OrçamentáriAs, que procura traduzir a proposta do
Governo do Estado, visando o bem-estar da população sul-mato-
grossense.
E o instrumento através do qual se definem os objetivos, as diretrizes e As prioridades dos diversos segmentos da população, quer seja, dAs clAsses política, empresarial, trabalhadora e da população em si, pAssando a constituir-se no referencial básico para a ação governamental.
PRINCIPIOS BASICOS DO GOVERNO:
A retomada do desenvolvimento do Estado de Mato Grosso do Sul, que se almeja durável e auto-sustentado, vem exigindo, tanto do Governo como da sociedade, imenso trabalho e grandes investimentos.
Nessa retomada do desenvolvimento estão sendo apoiados setores para os quais o Estado já demonstrou natural vocação - agricultura e pecuaria. A estAs atividades serão oferecidAs melhores condições de competitividade, de maneira a obter-se produtos mais baratos e de melhor qualidade, pAssando, inclusive, ao aumento da produtividade.
O objetivo prepúcio e, ao mesmo tempo, aumentar a renda do produtor, melhorar os salários dos trabalhadores e, por conseguinte, aumentar a arrecadação pública para novos investimentos na área de infra-estrutura física e social, quais
sejam: rodoviAs, armazéns, saúde, saneamento, educação, etc.
no setor industrial, ressalta-se o programa de agroindústriAs, que será desenvolvido tanto para a implantação de grandes empreendimentos como de pequenas unidades de beneficiamento e transformação.
no plano social, a atuação do Estado continuará marcante, distinguindo a ação social de meros procedimentos filantrópicos de natureza caritativa. Objetiva-se um caráter de promoção dAs pessoas para que descubram e Assumam a cidadania.
Na área educacional, a escola transforma-se num centro de formação do espírito comunitário, voltado para o exercício da participação social, e a educação como sendo uma arma eficaz na luta contra as
diferençAs sociais e a pobreza.
Na qualidade, também, de prioridade social, a saúde pública deverá merecer do Estado todo o empenho e integração com os Governos
Federal e Municipal, procurando somar esforços e otimizar a aplicação dos recursos advindos do Sistema inico de Saúde - SUS.
Ainda no contexto social, são princípios básicos do Governo: a melhoria da prestação de serviços de saneamento básico; redução de deficit habitacional; equacionamento dos setores envolvidos com a segurança pública, objetivando a atuação preventiva de combate ao crime e a violência, moralizando e modernizando os quadros de policiais disponíveis; fortalecimento da manifestação cultural, ampliando As possibilidades de expressão e disseminação da cultura de Mato Grosso do Sul; modernização constante dos órgãos, entidades e instrumentos da Administração Pública visando reduzir desperdícios, seja no custeio ou nos investimentos; promoção da valorização do pessoal administrativo e técnico da Administração
Pública Estadual.
Além dos princípios básicos do atual Governo, na elaboração do orçamento de 1994, são observadAs também As diretrizes setoriais, a seguir relacionadAs:
PODER LEGISLATIVO
- promover a melhoria do relacionamento comunidade/Poder
Legislativo, através da busca conjunta de soluções para problemas coletivos;
- legislar sobre todAs As matériAs de competência do Estado;
- desenvolver funções de auditoria financeira e orçamentáriAs, bem como de julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
PODER JUDICIARIO
- instituir a justiça para Assegurar a ordem social e a restauração dAs relações jurídicAs na esfera de sua competência.
PODER EXECUTIVO
ADMTNISTRAÇAO
- prover a administração estadual de recursos humanos e meios materiais e físicos necessários ao seu funcionamento, evitando desperdícios e gAstos supérfluos, em observância aos princípios de austeridade e economicidade;
- promover o processo continuo de modernização administrativa;
- adotar medidas visando ao aperfeiçoamento técnico e intelectual dos servidores;
- divulgar atos oficiais e outras publicações de interesse público;
- proporcionar aos servidores públicos e seus dependentes o âmparo da previdência social;
- fomentar e supervisionar os serviços de processamento eletrônico de dados e microfilmagem para todos os órgãos e entidades de
Administração Pública Estadual.
ADMINISTRAÇAO FAZENDARIA
- manter os sistemas de fiscalização, relativos aos livros e documentos fiscais e As mercadoriAs em trânsito;
- estabelecer cronogramas financeiros de desembolso de maneira realista e perfeitamente consistente com o nível de realização periódica da receita;
- aprimorar o aparelho arrecadador com vistAs a obtenção de acréscimo de receita compatível com a expansão econômica que vem se verificando no Estado;
- manter processos de controle e de consolidação dAs informações
necessáriAs e elaboração dos balancetes periódicos e aos balanços gerais do Estado;
- implantar o sistema informatizado de acompanhamento da execução orçamentária.
PLANEJAMENTO, CIENCIA E TECNOLOGIA
- promover e coordenar a elaboração de planos, programAs e projetos, como forma de racionalização de uso dos recursos escAssos e otimização de resultados;
- sistematizar As informações estatísticAs socioeconômicAs, como instrumentos de apoio ao processo de planejamento;
- acompanhar As ações governamentais, realimentando o processo de planejamento e execução dAs tarefAs básicAs do Estado;
- elaborar programações especiais de interesse do Estado e que envolvam Aspectos regionais, globais ou setoriais, no intuito de consolidar e agilizar o processo de desenvolvimento;
- desenvolver atividades relacionadAs e cartografia, geografia e aerofotogrametria dos recursos naturais, como forma de racionalizar a combinação dos fatores produtivos, visando ao desenvolvimento harmonico do Estado sem agressão ao meio ambiente;
- coordenar a elaboração orçamentária e a sua execução mediante o aprimoramento e a normatização técnica;
- desenvolver atividades de articulação com os municípios e de apoio técnico-consultivo aos setores executivo e legislativo municipais;
- realizar o acompanhamento e controle da dívida pública;
- fomentar as atividades de ciência e tecnologia, financiando instituições estaduais de pesquisa e apoiando pesquisadores, de forma que seus resultados possam ser transferidos e iniciativa privada e transformados em benefícios;
- desenvolver áreas tecnológicas prioritáriAs, mediante a internalização de novAs tecnologiAs e implantação de programAs e extensão tecnológica.
PROMOÇAO SOCIAL
- promover o atendimento biopsicossocial e pedagógico as criançAs, em nível de pré-escola favorecendo e valorizando a sua maneira de ser;
- oferecer sistema de tratamento especializado com enfoque biopsicossocial espiritual, visando a recuperação de criançAs e adolescentes dependentes de drogAs;
- promover a qualificação profissional e o fortalecimento dos direitos de cidadão e melhoria de sua qualidade de vida, através de um atendimento global aos adolescentes;
- desenvolver sistemas preventivos de atendimento As criançAs, adolescentes e famíliAs, privados dAs condições essenciais de sobrevivência;
- abrigar criançAs e adolescentes portadorAs ou não de necessidades especiais visando e ações integradas de bem-estar social, proporcionando a sua reintegração social;
- atender crianças e/ou adolescentes com bAse no Estatuto da
Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069 /90;
- viabilizar o atendimento biopsicossocial a índios, aidéticos, idosos e migrantes suprindo suAs necessidades emergenciais;
- oferecer atendimento especializado a adultos dependentes de tóxicos e álcool;
- encaminhar e orientar processo de desenvolvimento social nas comunidades rurais, com bAse na união dAs famíliAs, na produção e no cooperativismo;
- proporcionar Assistência social, As criançAs, adolescentes, adultos e carentes portadores de necessidades especiais, suprindo
suAs necessidades emergenciais.
COMUNICAÇAO E CULTURA
- desenvolver atividades específicas na área de comunicação social que visem divulgar junto e imprensa As atividades do
Governo;
- avaliar permanentemente a opinião pública em relação aos atos praticados pelo Governo em suAs diversAs áreAs;
- executar o planejamento e a coordenação de eventos, campanhas e promoções de caráter público ou interno, no âmbito do Governo do
Estado;
- solicitar e coordenar a prestação de serviços de terceiros na area de comunicação social do Poder Executivo, em todos os seus escalões;
- coordenar a política cultural voltada a liberdade de criação artistica, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como ao estímulo da manifestação de pensamento, da criação, da expansão da cultura regional, sob qualquer forma, processo ou veículo;
- preservar o patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico do Estado.
EDUCAÇAO, DESPORTO E LAZER
- ampliar as oportunidades educacionais de forma a garantir o acesso da população em faixa etária escolar obrigatória (7 a 14
anos) na Rede Estadual de Ensino, através de construção, reforma e ampliação de unidades escolares e outros próprios da Rede Estadual de Ensino;
- reorganizar o espaço físico de forma a atender As necessidades básicas do processo educacional: biblioteca, áreAs de lazer, esportes, cultura, salas para estudos, bem como Assistência alimentar, médico-odontológica e psicopedagógica;
- implementar a política educacional de participação igualitária de alunos, professores e toda comunidade escolar;
- garantir a oferta de serviços educacionais em nível do pré-
escolar, 1º e 2º graus, supletivo e educação especial;
- promover a valorização do magistério;
- implantar centro de capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento sistemático dAs professorAs da Rede Estadual;
- estabelecer uma política de erradicação do analfabetismo;
- implementar o Programa Nacional de Educação a Distância;
- garantir o acesso ao ensino formal de pessoAs portadorAs de necessidades especiais, suprindo As barreirAs arquitetônicAs e adequando as instalações físicas e os recursos pedagógicos indispensáveis a sua escolarização;
- implantar e implementar As ações voltadAs ao ensino de 3º grau com bAse nos artigos 46, 48 e 50 do Ato dAs Disposições Gerais e
TransitóriAs da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul de 5
de outubro de 1989;
- facilitar o acesso a educação, criando condições para que as comunidades indígenAs tenham Assegurada a continuidade dos estudos no ensino formal;
- desenvolver programas especiais de educação indígena nas comunidades, com a participação dAs organizações e entidades por elas indicadAs, garantindo o direito e educação bilingue, respeitando e fortalecendo seus costumes, tradições, línguAs, crençAs e processos próprios de aprendizagem;
- realizar reformas e construções nAs escolAs indígenAs quando
estAs solicitarem, respeitando As especificidades étnico-culturais;
- desenvolver atividades de aperfeiçoamento do pessoal que atua no desporto escolar e de mAssa;
- melhorar e expandir a rede física do desporto, de forma a dotá-la
de equipamento e material necessários e prática das atividades
desportivAs e ao treinamento de talentos;
- apoiar As ações municipais e privadas promovendo programAs de com petições esportivAs;
- implementar programas voltados para As áreAs de recreação e lazer.
SAUDE
- formular e coordenar a política de saúde no Estado, visando implementar e consolidar o SUS - Sistema inico de Saúde;
- conhecer o comportamento epidemiológico dos agravos de saúde, bem como executar medidAs de controle que visem e sua disseminação;
- controlar, eliminar ou erradicar doenças preveníveis por vacinação;
- Assegurar e população sul-mato-grossense Assistência médico-
hospitalar;
- prevenir os problemAs de saúde bucal da população;
- promover a fiscalização e orientação sanitária em estabelecimentos comerciais especialmente nos setores de alimentação, medicamentos e outrAs áreAs da saúde;
- diminuir a incidência dAs doençAs sexualmente transmissíveis e controlar a incidência da AIDS, lançando mão de uma campanha de esclarecimento através da qual trabalha As característicAs clínicas e meios de transmissão e prevenção da AIDS;
- promover campanha de esclarecimento e informação As mulheres sobre o PAIMS (Programa de Assistência Integral a Saúde da Mulher)
e sua forma de atendimento;
- garantir As comunidades indígenAs atenção integral a saúde, de forma especial e diferenciada, levando em conta As diferenças culturais, situação sanitária e As organizações indígenAs;
- promover e estimular os programAs desenvolvidos pelo Ministério da Saúde, Assessorando os municípios na sua implantação e/ou
execução;
- Assessorar os municípios na descentralização das ações e serviços de saúde;
- implementar, em conjunto com os municípios, de forma imediata o
Programa de Assistência Integral a Saúde da Mulher (PAIMS), nos diversos serviços prestados a população;
- adotar medidAs com vista a controlar, eliminar ou erradicar os
cAsos de infecção hospitalar;
- executar ações suplementares de saúde pública;
- promover a formação de recursos humanos para a saúde;
- coordenar e executar os serviços de controle e avaliação através do sistema de auditoria de contratos e convênios;
- executar os programAs estabelecidos pela Central de Medicamentos.
JUSTIÇA E TRABALHO
- criar mecanismo de ação contra a violação de todos os direitos humanos e garantir a proteção dAs minoriAs étnico-sociais;
- viabilizar o acesso e justiça de todo cidadão do Estado, de modo ágil e eficaz;
- implementar ações voltadas para a organização do mercado de trabalho, através dAs funções básicAs de informação, intermediação e promoção de emprego;
- implementar um Programa de Consolidação dos Direitos Trabalhistas no Campo, intensificando as exigências de cumprimento da
Constituição Federal, Estadual e da Consolidação das Leis
TrabalhistAs, no âmbito dos direitos trabalhistas relativo aos trabalhadores rurais;
- estimular o processo de sindicalização, com ênfAse na qualificação profissional e na fiscalização dAs condições de higiene e segurança de trabalho;
- implementar o Sistema Penitenciário, buscando a redução da incidência criminal, a reintegração social do detento e a readequação física e funcional dAs unidades prisionais do Estado;
- promover a capacitação dos Agentes Penitenciários na área dos
Direitos Humanos;
- o Governo do Estado dotará a Secretaria de Estado de Justiça e
Trabalho de instrumentos e recursos necessários para, em conjunto
(convênio) com a DRT, proceder ao acompanhamento e a fiscalização do cumprimento dos convênios nº s 64, 86, 104 e 107 da OIT, relativos a:Regulamentação dos contratos escritos de trabalho dos trabalhadores indígenAs, Duração máxima dos contratos de trabalho dos trabalhadores indígenAs, Abolição dAs sanções penais por não cumprimento do contrato de trabalho por parte dos trabalhadores
indigenAs e Proteção e integração dAs populações indígenAs e de outras tribais e semitribais nos Países independentes, respectivamente, dos quais o BrAsil e o signatário.
SEGURANÇA PUBLICA
- promover as medidas necessárias a manutenção da ordem e da segurança pública;
- promover a defesa dAs garantiAs individuais e da propriedade pública e particular;
- atuar de maneira a reprimir e apurar As infrações penais, em articulação com o Governo Federal, nos cAsos previstos em lei ou quando a sua intervenção for solicitada;
- manter o auxílio e ação complementar dAs autoridades do Poder
Judiciário;
- manter a defesa civil da população contra calamidades;
- promover o estudo e a pesquisa de fontes de recursos financeiros para o custeio e investimentos no setor;
- promover a internacionalização da filosofia do respeito e do bem servir ao público, como o setor responsável pela prestação de serviços em nível do indivíduo e da comunidade;
- coordenar a aplicação da legislação de trânsito, exercendo o seu controle e fiscalização nos centros urbanos e nAs rodovias estaduais;
- promover os serviços de prevenção e extinção de incêndio, de busca e salvamento;
- planejar, controlar e coordenar As atividades de segurança interna que lhes forem atribuídAs;
- formar, orientar, reciclar e aperfeiçoar os integrantes da
Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar, quanto as atividades e conhecimentos concernentes a segurança publica, a serem realizadas por membros das respectivas instituições, adequando os ensinamentos es atividades-fins de cada organização, respeitadAs As normAs estabelecidAs pela União;
- incluir nos programas de reciclagem e aperfeiçoamento dos integrantes da Polícia Militar, noções relativAs aos Direitos
Humanos, de modo geral, como também aos Direitos dAs CriançAs e
Adolescentes;
- supervisionar, fiscalizar e executar, no que lhe couber, As ações visando e proteção, preservação e ao resguardo do meio ambiente, dos recursos naturais e dos sistemAs ecológicos.
HABITAÇAO
- implementar programAs de estímulo a autoconstrução para atender a população de baixa renda;
- realizar levantamentos, visando detectar a demanda por habitação em todos os municípios do Estado, bem como estudos topológicos que determinem o padrão de moradiAs, instrumento de orientação e ação pública e investimentos privados;
- priorizar a construção de habitações que venham atender a população de menor renda;
- melhorar As condições de habitabilidade, segurança e Assistência social, nos conjuntos sob a responsabilidade da SHDU/MS, através da construção de creches, postos de saúde, postos policiais e centros de atividades comunitáriAs, bem como, obrAs de pavimentação, drenagem e urbanização de parque e praçAs;
- viabilizar nos municípios mais necessitados a urbanização de lotes destinados a população de renda inferior a 3 (tres) salários mínimos, possibilitando de forma facilitada, o acesso a esta camada da sociedade, ao lote próprio em condições de promover a execução de sua moradia definitiva.
AGRICULTURA, PECUARIA E DESENVOLVIMENTO AGRARIO
- estimular e apoiar a incorporação de novAs áreAs ao processo produtivo;
- participar da definição e execução de políticAs que busquem mais equilíbrio entre a oferta e a procura de insumos e alimentos essenciais a população do Estado;
- implementar o Programa de Manejo e Conservação de Solo e 5gua
do Estado;
- prestar serviço de pesquisa, Assistência técnica e extensão rural e recursos genéticos voltados para o atendimento dos interesses sociais e econômicos, especialmente para os pequenos produtores organizados em cooperativAs e Associações;
- estimular e apoiar o Associativismo e o cooperativismo, como instrumentos vitais ao desenvolvimento rural do Estado, investindo permanentemente na organização rural;
- prestar serviço de armazenagem, bem como acelerar e consolidar a privatização da rede armazenadora de grãos voltada e grande produção;
- prestar serviço de motomecanização voltado para o atendimento de pequenos produtores rurais e, em especial, no Programa de Manejo e
Conservação de Solo e 5gua;
- promover a regularização fundiária, através da titulação de áreas devolutas ocupadAs, da identificação e da separação de áreas devolutas de domínio privado, através de ações discricionárias
administrativAs, conforme estabelecem os artigos 10 e 14 do ato das
Disposições Constitucionais Gerais e TransitóriAs da Constituição do Estado ;
- apoiar a reforma agrária e a programAs de Assentamento e colonização patrocinados, em conjunto ou isoladamente, pelos
Governos Federal, Estadual e Municipal ou por organismos nacionais ou internacionais;
- implementar programa de recuperação do solo dos Assentamentos
Rurais;
- implementar Programa: troca X troca de sementes aos pequenos produtores Assentados e a todAs comunidades indígenAs;
- elaborar programas e projetos específicos destinados a autosustentação dAs comunidades indígenAs, ouvidAs As mesmAs;
- promover o combate e o controle dAs enfermidades dos animais e dos vegetais, através de atividades ligadAs a clAssificação, fiscalização e inspeção de produtos e da comercialização de insumos e alimentos.
TURISMO, INDUSTRIA E COMERCIO
- incentivar os projetos industriais, visando a transformação de
matériAs-primAs produzidAs no Estado;
- oferecer condições favoráveis ao incremento das relações comerciais do Estado com os países vizinhos, dentro da filosofia do
MERCOSUL;
- divulgar o potencial existente no Estado para exploração agroindustrial, mineral, turística e comercial;
- viabilizar, através de pesquisAs, o conhecimento dAs reservas minerais existentes;
- coordenar e exercer a política de fomento a projetos públicos e privados de interesse ao desenvolvimento do setor;
- implantação de programAs voltados ao turismo ecológico;
- promover estudos de viabilidade econômica, orientando a implantação de agroindústriAs nos Assentamentos rurais;
- promover o Registro do Comércio, bem como o controle das atividades de Metrologia e normalização legal;
- permitir a execução de ações capazes de operacionalizar uma política de desenvolvimento econômico para o Estado.
MEIO AMBIENTE
- promover a educação ambiental da população em nível escolar e comunitário, quanto e conservação dos recursos naturais;
- exercer As atividades de vigilância e proteção a fauna, flora terrestre e aquática, recursos hídricos e solo;
- realizar estudos e pesquisAs, visando estabelecer proposições
técnicAs de manejo biológico dAs espécies;
- Assegurar a conservação e/ou recuperação de matAs ciliares;
- promover, com As corporações policiais e órgãos especializados, ações de fiscalização necessáriAs e preservação do meio ambiente;
- promover e avaliar a aplicação da gestão integrada da qualidade ambiental, especialmente em baciAs hidrográficAs;
- promover a 1ª Conferência do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, com a participação das organizações governamentais e não governamentais;
- criar um grupo de trabalho integrado pelos Municípios interessados e coordenados pela Secretaria Estadual do Meio
Ambiente e de Saúde, para desenvolvimento de programAs de coleta e tratamento do lixo;
- realizar o planejamento ambiental de sistemas urbanos, agroecossistemAs e sistemAs naturais sob pressão antrópica;
- realizar o monitoramento da qualidade das águas e o enquadramento dos recursos hídricos do Estado.
SANEAMENTO
- formular a política de saneamento básico do Estado de Mato Grosso do Sul;
- administrar, operar e manter mediante contratos com entidades
públicAs, federais ou municipais, serviços de água e esgoto por elas implantados, bem como aprimorar os sistemAs operacionais e de apoio;
- promover estudos sobre recursos hídricos do Estado, com meios próprios ou oriundos de entidades públicAs ou privadAs, nacionais ou estrangeirAs, relacionadAs com projetos de serviços de água e esgoto sanitário;
- praticar medidAs, no sentido de evitar poluição de mananciais situados na área de sua jurisdição, observada a competência de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
TRANSPORTE
- promover a construção de infra-estrutura de transportes;
- atuar em conjunto com outrAs SecretariAs de Estado na implantação de estradas com características e potenciais ecológicos, paisagísticos, cultural e recreativo;
- integrar o Governo com os municípios, visando e construção, conservação e restauração das malhas rodoviáriAs estaduais e municipais, além de rodovias vicinais para o escoamento da produção, através de Consórcio Intermunicipal;
- promover, aprovar e executar estudos e projetos de engenharia, destinados a obrAs de construção, restauração e conservação, além de planejar, normatizar e fiscalizar o trânsito e o tráfego nas rodovias estaduais, mantendo o policiamento adequado, para proporcionar a segurança do usuário;
- implantar e pavimentar rodoviAs, visando integrar a rede de transporte estadual com os principais corredores de escoamento e exportação da produção;
- viabilizar a implantação do sistema intermodal de transporte no
Estado, melhorando e facilitando o escoamento da produção e racionalizando e reduzindo os custos de transportes;
- autorizar a construção de acessos, bem como ocupação e utilização do leito e faixa de domínio dAs estradAs;
- promover um amplo programa de ligações rodoviáriAs, objetivando a integração dos municípios e distritos, melhorando o escoamento da produção para os centros consumidores, integrando a malha rodoviária;
- consignar recursos para o atendimento aos precatórios judiciais oriundos de demanda trabalhista dos servidores do Departamento de
EstradAs de Rodagem de MS - DERSUL, que determinou o pagamento da
Unidade Referencial de Preços - URP, conforme processo do Tribunal
Superior do Trabalho nº RR 45.975/92.
ENERGIA ELETRICA
- desenvolver pesquisAs, estudos, planejamento, exploração da produção, transformação, transporte, armazenamento, distribuição e comercio de energia, em qualquer dAs suAs formAs, de combustíveis e de outrAs matériAs-primAs energéticAs;
- construção de usinas hidrelétricas e termelétricAs, com a finalidade de dotar o Estado de infra-estrutura de energia confiável e em condições de dar o necessário suporte es atividades
econômicAs;
- construção e ampliação de linhAs de transmissão e subestações com a finalidade de ampliar a rede pública dos centros urbanos;
- ampliar a rede de distribuição urbana, promovendo a implantação de padrões de baixa renda, melhorando a infra-estrutura sócio urbana de energia elétrica;
- incrementar a construção de rede de distribuição rural como forma de apoio a produção agropecuária, visando o bem-estar e a fixação do homem no campo.
OBRAS PUBLICAS
- projetar, executar e fiscalizar, diretamente ou através de terceiros, obras de construção, adaptação e reparos, reforma de prédios públicos para órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundações instituídAs pelo Poder Público;
- elaborar, executar e fiscalizar programAs e projetos na área de saneamento ambiental, drenagem e canalização em áreAs urbanAs e combate a erosão;
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
- representar, em caráter exclusivo, o Estado, judicial e extrajudicialmente;
- promover a defesa dos direitos e interesses do Estado;
- promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa do Estado;
- prestar consulta e Assessoramento jurídico aos municípios e orientação quanto a elaboração das leis complementares e
ordináriAs.
MINISTERIO PUBLICO
- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos Assegurados na Constituição, promovendo As medidAs a sua garantia;
- promover inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
- exercer outras funções que lhe forem conferidAs, desde que compatíveis com sua finalidade.
DEFENSORIA PUBLICA
- prestar gratuita e integral Assistência jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses, em todos os graus e instânciAs, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal;
- Assegurar o pleno exercício dos direitos constitucionais dos cidadãos;
- promover a ampla defesa dos direitos do consumidor, do revel e do acusado que não constituir advogado;
- promover ação civil pública, representando Associações que incluam dentro de suAs finalidades a proteção do meio ambiente ou de outros interesses difusos e coletivos e que, por insuficiência comprovada de recursos não possam arcar com As custAs processuais e honorários advocatícios;
- exercer outras funções que lhe forem conferidAs, desde que compatível com sua finalidade.
CASA CIVIL
- desenvolver As ações políticAs do Governo, visando e integração com todos os segmentos da sociedade, analisando reivindicações que atendam as reais necessidades nos Assuntos relacionados e representação política, social e econômica, bem como Assessoramento e atendimento ao Governador do Estado.
GABINETE MILITAR
- exercer atividades relacionadAs e segurança pessoal do Governador e Vice-Governador do Estado, no que se refere e vigilância e guarda dos seus locais de trabalho e residência;
- coordenar As atividades relacionadAs a operação, manutenção das aeronaves da Administração Pública Estadual, e dos veículos de transporte do Governador e Vice-Governador;
- promover o controle, a operação e a manutenção dos aparelhos e equipamentos de telecomunicações da Governadoria.
AUDITORIA GERAL DO ESTADO
- desempenhar atividades de controle interno da administração financeira, patrimonial, execução orçamentária e contábil dos orgaos da Administração Pública Estadual.
Art. 1
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO ESTADO
Seção I
Das Diretrizes da Administração Pública Estadual
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 19
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Seção II
Das Diretrizes Dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Seção III
Das Diretrizes Específicas Para os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público
Art. 19
Seção IV
Das Disposições Sobre as Alterações na Legislação Tributária
Art. 20
Seção V
Das Disposições Sobre as Despesa Com Pessoal e Encargos
Art. 21
Seção VI
Das Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de
Art. 22
Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.